x

ARTIGO TRABALHISTA

O benefício de alimentação e a intervenção estatal

Entenda a intervenção do Estado no benefício de alimentação dos trabalhadores.

08/04/2022 13:30:01

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
A intervenção do Estado no benefício de alimentação do trabalhador

O benefício de alimentação e a intervenção estatal Pexels

No final do ano passado, foi publicado o Decreto nº 10.854 para, dentre diversas inovações, promover significativas alterações no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Com o pretexto de oferecer melhores benefícios aos trabalhadores, a norma determinou que o valor do benefício deve ser idêntico a todos, o que vai contra a finalidade do PAT, já que desconsidera a diferença dos custos de alimentação/refeição na imensidão do nosso país, as diretrizes contidas em negociações coletivas e a jornada de trabalho híbrida.

Além disso, vedou a concessão de benefícios comerciais às empresas que não estavam estreitamente vinculadas à saúde e segurança nutricionais do trabalhador e previu inovações no sistema (arranjo aberto, portabilidade e interoperabilidade) que buscam aumentar a concorrência e beneficiar o trabalhador.

Vale lembrar que as empresas aderentes ao PAT se beneficiam da dedução em dobro (observados os limites e condições legais) das despesas incorridas com a alimentação/refeição dos seus trabalhadores, na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) .

As restrições trazidas pelo Decreto nº 10.854 provocaram a migração das empresas do PAT para o “auxílio-alimentação”, regulamentado pelo art. 457, §2º da CLT.  

Isso porque, apesar do auxílio-alimentação não gerar o benefício fiscal acima mencionado, tem como única condição a de que não seja concedido em dinheiro.

Novas regras do PAT

Cientes do ocorrido – mediante provocação dos setores econômicos interessados no tema – o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.108, publicada no dia 28/03/2022 para estender ao auxílio-alimentação as restrições aplicáveis ao PAT. 

É importante destacar que apenas as restrições foram estendidas, pois não há expressa previsão de que as empresas que concedem o auxílio-alimentação terão o mesmo benefício fiscal aplicável às empresas que aderem ao programa.

Ao assim proceder, o Governo Federal deixou absolutamente clara a sua intenção de regular o mercado de benefícios de alimentação/refeição, fato que, além de provavelmente ensejar algumas discussões judiciais (na medida em que a norma fere alguns dispositivos da Lei da Liberdade Econômica – nº 13.874/2019), não garante que o trabalhador será efetivamente beneficiado com as alterações legislativas.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.