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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Do pagamento a beneficiário não identificado

Leia neste artigo sobre o regulamento do Imposto de Renda- RIR/18, Decreto Federal 9.580/18, sobre a forma de tributação ao beneficiário não identificado.

19/04/2022 14:00:01

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Beneficiário não identificado: entenda como ocorre a tributação

Do pagamento a beneficiário não identificado Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Apesar do tema emergir nas discussões em reuniões de implementação de sistemas (e de regras de negócios) nas empresas provedoras de solução, o tema já existia no artigo 674 do RIR/99, Decreto Federal 3.000/99. 

Os sistemas para área financeira, contas a pagar ou contabilidade tributária não haviam, em sua maioria, se preparado, por desconhecimento da normatização do Imposto de Renda.

As discussões versam sobre o evento R-4040 na EFD–REINF, Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações. 

Entre analistas de sistemas, contabilistas, analistas de negócios e tributárias havia uma máxima de que seria pré-requisito a identificação do beneficiário. 

Seria possível ao sistema ou o módulo financeiro de pagamentos comumente chamado de AP (do inglês Accounting Payable) não realizar pagamentos sem a identificação do destinatário-beneficiário dos recursos?

Via de regra, os sistemas exigem o cadastramento do beneficiário e rastreiam a origem do pagamento. Seja antecipação ou a liquidação de algum passivo, o destinatário dos recursos é condição para a realização da operação.

Superado o dilema da legalidade, surge o obstáculo seguinte. A discussão passa a ser a forma como será registrada a contabilização do fato contábil. Também como será a conciliação entre o sistema financeiro e a contabilidade. Sem a identificação do beneficiário será bastante difícil gerar controles e demonstrações individualizadas. 

A regra geral é que seja controlado e passível de demonstração em razão auxiliar contábil de fornecedores, por exemplo, os valores devidos e pagos.

Algumas discussões tomam o caminho da não identificação para estrangeiros pela simples razão da não existência do CNPJ/CPF. 

Ocorre que para pagamentos ao exterior pode-se informar os dados da tag INFOPGTOEXT. Nesta tag está previsto receber os dados da de identificação do contribuinte no exterior. Esta informação é conhecida como NIF – Número de Informação Fiscal. 

Desta forma o pagamento ao exterior não pode ser confundido com a ausência de identificação. Mesmo que o país de origem não exija o cadastramento, a identificação ocorrerá em outras informações, por exemplo, no endereço.

Apenas para traçar uma comparação de tributação poderíamos utilizar a alíquota de prêmios de loterias, por exemplo. A tributação específica é de trinta por cento, conforme o artigo 732 do RIR/18. Numa situação, da não identificação, e noutra, do prêmio de loterias, a tributação é muito acima do convencional.

Outra constatação é que um beneficiário de pagamento não identificado terá que prestar contas de origem dos recursos na sua declaração anual. Adicionalmente, ao utilizar os recursos, em qualquer movimentação financeira haverá rastreio ao menos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf. Ainda que não haja ilegalidade a transação terá suspeição. 

Talvez deste monitoramento, a partir da descoberta da causa do pagamento, lícito ou ilícito, haja mais informações a serem processadas pelas autoridades. Mas isso é para outra discussão: a incidência do Imposto de Renda sobre operações ilícitas.

Pode-se ter uma boa avaliação do quanto a aplicação legal está em descompasso com rotinas internas nas organizações a partir das discussões sobre a aplicação do pagamento a beneficiários não identificados. 

Talvez na sua empresa fazer um pagamento e não identificar o beneficiário seja um absurdo financeiro ou tributário. E está tudo bem. Mas a própria autoridade tributária, sob uma polpuda tributação, não considera ilegal tal prática. 

Cabe lembrar que o valor pago pode ser considerado líquido, além de ser indedutível para empresas do Lucro Real, o que torna a carga tributária ainda mais elevada. 

A tributação, o regramento legal, a forma de operacionalização e sistemas de gestão não devem se confundir com a decisão gerencial. Tampouco a hierarquia de decisões deverá se atrelar ao que o sistema permite ou não realizar. 

A decisão de gestão exigirá que os sistemas se adaptem.

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