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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Impostos: dedução integral no IRPF das despesas com educação para PCD e TEA em 2026 (e retroativa a cinco anos) vai se tornar realidade. 

Projeto de lei 5513/25 amplia dedução e prevê retroatividade para despesas educacionais

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Dedução de despesas com educação para PCD e TEA no IR

Impostos: dedução integral no IRPF das despesas com educação para PCD e TEA em 2026 (e retroativa a cinco anos) vai se tornar realidade. 

Grande vitória de importanteuma importante medida que vai beneficiar muitas famílias atípicas: o projeto de lei propõe que todas as despesas com educação de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista - comprovadas por laudo, documentos fiscais e prova da conexão do valor com entidades educacionais - sejam abatidas integralmente. Hoje, estas despesas são dedutíveis do IRPF até o limite de R$ 3.651,50 ao ano por pessoa. O novo projeto de lei 5513/25, proposto pelo deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), altera a lei 9250/1995, que estabelecia este teto de abatimento.

Um ponto importante deste projeto é que haverá retroatividade: se comprovado, durante os últimos cinco anos, que as despesas foram para instrução, inclusão e suporte educacional de pessoas com deficiência física, intelectual, mental, sensorial, além do transtorno do espectro autista, poderão ser abatidas como deduções médicas, sem limite de valor. O texto estende a dedução também para despesas em instituições de ensino regulares quando empregadas na acessibilidade, desenvolvimento e autonomia do estudante PCD ou TEA.

De acordo com o texto a ser aprovado, a dedução poderá ser aplicada mesmo quando os gastos forem realizados em instituições de ensino regulares, desde que os valores sejam comprovadamente destinados a garantir a acessibilidade, o desenvolvimento, a aprendizagem e a autonomia do estudante com deficiência ou TEA.

O projeto de lei detalha as despesas dedutíveis de IR: mensalidades escolares, suporte pedagógico especializado, intérprete de Libras, transporte escolar acessível, acompanhante terapêutico-escolar, além de tecnologias assistivas. O contribuinte, para fazer jus às isenções, deverá comprovar as despesas por meio de laudo médico ou multiprofissional que comprove a condição de deficiência e o porquê dos serviços, documentos fiscais emitidos pelo profissional ou entidade com a identificação do beneficiário da despesa, além de relatório escolar ou da entidade especializada que comprova a finalidade da despesa no contexto educacional.

Um ponto muito relevante é a inclusão, na dedução, de despesas com educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino, conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 - e é aplicada a escolas e instituições públicas ou privadas, presenciais ou a distância. Este projeto deverá passar pelas comissões de Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e de Cidadania. Aprovada nessas comissões, seguirá diretamente ao Senado com aplicabilidade imediata.

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