Olá, colegas do mundo tributário, amigas e amigos. Entramos na reforma tributária e ainda carecemos de mais esclarecimentos sobre o funcionamento dos tributos que compõem o Impostos de Valor Agregado (IVA), nomeadamente CBS e IBS. Contribuição Social sobre operações de bens e serviços e Imposto sobre operações sobre bens e serviços, respectivamente.
Não sabemos tudo, e provavelmente, nunca saberemos a totalidade de situações em que tributos deverão ser aplicados adequadamente. Uma das situações que aparentemente é simples, mas pode ser mais complexa do que aparenta é a identificação do fato gerador de IVA. Mais precisamente a data e a tributação vigente compatível com operação.
Comecemos esta análise pelo evento de 112150 – atualização da data de previsão de entrega. Estabelecido na rotina das administrações tributárias como balizador de momento de ocorrência de fato gerador é também uma oportunidade de planejamento tributário, desde que haja controle e informação adequada. Diz a Lei Complementar 214/25 em seu artigo 10 que se considera o fato gerador no momento do fornecimento de bens e serviços. Há especificidades tratadas nos parágrafos seguintes, mas em suma para a grande maioria das operações é a data de entrega – como grafamos desde os documentos fiscais da era analógica.
A figura acima foi extraída da página 69 da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34 de dezembro de 2025. Ora o próprio fisco coloca que a funcionalidade é “remover o débito do mês em que foi previsto inicialmente”. É papel dos fiscos permitir a aplicabilidade legal dos dispositivos tributários. Assim poderia se presumir, ainda sem explicitação do regulamento do IBS, que para o débito tributário é aplicável a data de fornecimento (data de entrega ou prestação de serviços, salvo exceções previstas no próprio artigo 10).
Desta forma é possível imaginar que uma nota fiscal emitida sob as circunstâncias de um momento poderá ser entregue em novo cenário tributário. Imaginemos que uma nota fiscal de fornecimento de bens foi emitida em 20/12/2026 com previsão de entrega em 30/12/2026. A emissão e a entrega estão na mesma competência. Ocorre que o transporte, hipoteticamente, atrasou. O que estava previsto não aconteceu. A entrega acontecerá numa alteração de cenário tributário de alíquotas, conforme prevê o artigo 18 da Lei Complementar 214/25.
Nestas circunstâncias seria aplicável o parágrafo quarto, item 2 do artigo 18 da LC 214/25 (grifo meu):
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Tendo o regulamento “embaixo do braço” poderíamos escolher o melhor caminho. Como ele ainda não existe (quando escrevo este artigo) presumo que o pilar do fornecimento ser o fato gerador deveria ser o que geraria o débito na apuração assistida e o débito anterior – do momento da emissão, seja um “adiantamento”.
Já pelo lado do adquirente, a visão é de quem recebeu um documento que terá uma nota de débito associada. Esta nota de débito deverá ser acatada e complementará o valor do débito. Este débito quando quitado extinguirá o débito do emissor e poderá ser creditado.
Eu sou professor e consultor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Sou professor no âmbito das tecnologias aplicada ao ambiente tributário brasileiro em soluções, auditorias e malhas. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni












