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ARTIGO TRABALHISTA

O fim da surpresa nos processos trabalhistas

Neste artigo, veja uma reflexão a sobre o valor das causas trabalhistas e de que forma isso está sendo cumprido pela Justiça.

25/05/2022 13:30:02

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Processos trabalhistas: como esses casos estão sendo cumpridos pela Justiça

O fim da surpresa nos processos trabalhistas Pexels

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) foi responsável por diversas mudanças nas relações de trabalho e no processo judicial trabalhista. 

Dentre as mudanças relativas ao processo, o legislador compreendeu a necessidade de que as reclamações apresentem pedidos certos, determinados e com a indicação do seu valor (art. 840, §1º, da CLT)

Trata-se de requisito essencial de qualquer ação judicial, como preceitua o art. 291 do Código de Processo Civil de 2015, mas sistematicamente não vem sendo observado pela justiça do trabalho nas reclamações trabalhistas distribuídas após a reforma. 

Muitas decisões em que consta o indeferimento da limitação de condenações são apresentadas sem fundamentação, d.m.v., adequada e em consonância com o estabelecido em Lei. 

O Tribunal Superior do Trabalho, veja-se, tem precedente (TST - AIRR11612-14.2015.5.15.0018 – 8ª Turma, relatora ministra Dora Maria da Costa, 2/10/2020) desconsiderando a norma legal (art. 840, §1º, da CLT) em favor de ato administrativo do próprio tribunal (Instrução Normativa 41/2018). 

No precedente a que se refere, a fundamentação dispõe que a indicação do valor da causa serve apenas à fixação de competência, adequação do rito e incidência de custas. 

Contudo, o valor da causa não deve ser observado apenas em relação a estes efeitos, menos importantes. 

A fixação certa do valor da causa tem serventia para a segurança jurídica:

  • (I) dos que são demandados em ações trabalhistas, especialmente os efeitos econômicos dos pedidos; 
  • (II) para que os reclamantes e reclamados possam transigir adequadamente, já que sem conhecimento adequado do valor dos pedidos os reclamantes, em especial, não têm dados reais, adequados e suficientes para compreender, em termos de valores, se eventuais propostas de acordo fazem ou não sentido para ele; 
  • (III) para que as pessoas e empresas demandadas não sejam surpreendidas com liquidações que podem superar em mais de 500% a liquidação indicada em inicial; 
  • (IV) para que as custas incidentes sejam corretamente calculadas, dentre outras hipóteses. 

Vê-se, então, que a desconsideração da obrigatoriedade na delimitação precisa do valor pretendido nas demandas trabalhistas não encontra fundamento legal expresso. Ao contrário, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o requisito legal certo e determinado de obrigatoriedade de delimitação prévia do valor da causa. 

Críticas podem ser apresentadas quanto ao entendimento cada vez mais próximo a tornar-se, se já não se tornou, jurisprudência. Contudo, servem aos propósitos do presente as apresentadas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF, ação que questionou a constitucionalidade de dispositivos da CLT, entre eles o relativo à correção monetária e incidência de juros nas causas trabalhistas. Vejam-se:

É que nem mesmo em relação às decisões do Supremo Tribunal Federal – que detém o monopólio da fiscalização abstrata de constitucionalidade – cogita-se que uma decisão judicial possa ser

vinculante em relação ao Poder Legislativo.

Admitir que o fato de a Justiça Trabalhista ter decidido pela inconstitucionalidade da aplicação da TR em 2015 macularia de inconstitucionalidade ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional em 2017 – ou esvaziaria sua eficácia normativa – constitui entendimento bastante heterodoxo do ponto de vista do Princípio da Separação de Poderes. Tratar-se-ia do reconhecimento de uma verdadeira decisão vinculante do TST em relação ao Parlamento, o que não parece compatível com o texto constitucional.

Ao que parece, a hipótese relativa à delimitação do valor da causa se apresenta como mais uma em que a justiça especializada do trabalho decide em desfavor do que o Poder Legislativo previu em lei, sem nem se haver questionamento de constitucionalidade do dispositivo. 

A técnica adotada é interpretativa e claramente desconsidera que a grande maioria dos reclamantes é assistida por advogados e estes advogados, além de terem capacidade e competência para delimitar adequadamente os valores que pretendem, têm responsabilidade profissional pessoal pelos seus atos profissionais. 

Entre os atos que são de responsabilidade dos advogados, está a delimitação adequada do valor da causa de seus clientes.

Consigne-se que são inúmeras as ferramentas gratuitas disponíveis na internet para que qualquer pessoa, inclusive advogados, possa calcular com precisão as verbas trabalhistas que entende devidas.

Ademais, a valoração adequada da causa não impede a propositura de demandas, o próprio Código de Processo Civil estabelece a necessidade de concessão de prazo para que o reclamante, pelo seu advogado, emende sua inicial e corrija eventuais equívocos. 

Por outro lado, limitada a causa em valor inferior ao que o reclamante poderia ter pedido, fica o advogado deste responsável pela sua liquidação equivocada e eventual indenização de seu cliente.

Portanto, o valor da causa nas demandas trabalhistas se afigura como elemento necessário ao bom andamento das demandas, à melhor compreensão econômica de transações por reclamantes e reclamados, à melhor definição de custas a serem recolhidas ao erário público e, como é a consequência necessária do exercício da jurisdição, a pacificação social.

Co-autoria: João Chagas de Oliveira Tourinho - gerente jurídico da Mundivox

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