A priori este artigo não tem intuito de esgotar o tema, bem como não será tratado sobre aspectos com o departamento pessoal.
Embora seja indiscutível o fato sobre a importância, nota-se que desde o surgimento do vírus da Covid-19 em 2020 a necessidade, que já era grande, aumentou ainda mais na busca de profissionais da saúde.
Com isso, empresas individuais ou mesmo sociedades empresariais foram constituídas para suprir essa necessidade de mercado.
Porém, é importante frisar que esse ramo de atuação requer alguns cuidados na hora da abrir a empresa, cuidados esses que no momento do planejamento tributário por exemplo acabam passando despercebido e o empresário pode acabar arcando com uma carga tributária excessiva.
Afinal, o que deve se observar então?
Simples Nacional
Levando em conta o regime de Simples Nacional esse tipo de atividade geralmente se enquadra no Anexo V, cuja carga tributária sujeita ao fator “R” se inicia na alíquota 15,50%, mas esse tipo de atividade tem como opção de enquadramento também o Anexo III, cuja carga tributária se inicia na alíquota 6%.
No entanto, o enquadramento ao anexo III deve ser observado a parte com a folha de pagamento, essa que por sua vez para possibilitar essa opção tributária deve corresponder a 28% ou mais das despesas com relação a receita acumulada. Caso menor, a empresa será enquadrada no anexo V. Lembrando que esses enquadramentos são realizados automaticamente pelo sistema do Simples Nacional.
Logo, instruir o empresário a realizar seu pró-labore condizente com a realidade disponível, bem como avaliar a folha de pagamento dos funcionários é um fator determinante no planejamento.
Um ponto importante sobre a folha de pagamento é que muitas entidades utilizam no cálculo o valor da folha apurado em regime de competência, porém equivocado. Pois, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 26, § 1º menciona:
- Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
Em análise totalmente clara, o referido artigo menciona as importâncias efetivamente pagas na competência anterior à apurada, por isso ao se calcular o fator “r” é importante frisar esse ponto.
Lucro Presumido e Real
Embora o Lucro Real seja um regime normatizado na legislação, geralmente, os serviços de saúde são mais comumente enquadrados como Lucro Presumido. Já em relação ao Lucro Presumido a carga tributária tem duas vertentes no que se diz respeito ao Imposto de Renda - IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Já relacionado ao PIS e COFINS segue as alíquotas de regra geral sendo 0,65% e 3% respectivamente. No imposto de renda retido na fonte - IRRF de acordo com o art. 714 do RIR/2018 e Solução de Consulta Cosit nº 06/2014, é devida a retenção de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas dos serviços citados.
Sobre as vias de cálculo do IRPJ e CSLL, utilizando como exemplo os serviços de medicina é possível calcular nos seguintes parâmetros:
A primeira opção é utilizando o cálculo de presunção sobre o faturamento de 32% para apurar a base de cálculo, cuja alíquota efetiva diretamente aplicada é 4,8% para o IRPJ e 2,88% para o CSLL, além do adicional de 10% sobre a base de cálculo. Essa presunção é utilizada em regra geral para empresas de serviços. Pois essas alíquotas para o serviço de medicina são utilizadas sem equiparação à hospitais.
No entanto, há uma segunda opção que tem o benefício de equiparação bem como de redução da carga tributária cuja presunção da base de cálculo resulte num percentual de 8%. Logo, aplicando como alíquota efetiva direta será 1,20% para o IRPJ e 1,08% para o CSLL, além do adicional de 10% sobre a base de cálculo.
Através da análise dessas opções é notadamente que a segunda tem uma economia tributária absurdamente menor. Mas, o que precisa para poder usufruir dessa possibilidade?
Ainda utilizando o exemplo como medicina, é necessário a empresa estar regular com diversos órgãos. Por exemplo essa atividade de medicina deve ser realizada na modalidade de “serviços hospitalares” conforme tema 217 discutido pelo STJ, ainda também sobre o Parecer SEI 7689/2021/ME que versa sobre diversos questionamentos anteriores desde 2010 sobre esses serviços.
Além das atividades hospitalares, que estende por diversos conceitos e classificações, outro requisito para o benefício é a empresa de medicina estar regular perante a ANVISA mediante Licença Sanitária especificando as atividades hospitalares conforme normas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Logo, ao planejar qual regime tributário será enquadrado é recomendado que se atenha para essas observações e recomenda-se um estudo aprofundado.
Um ponto que é válido a se observar, sobre um dos tópicos anteriores que menciona a redução do IRPJ é que a alíquota efetiva desse será 1,20% como já mencionado, mas ainda antes foi citado que o IRRF será retido pela alíquota de 1,5%. Nota-se aqui que há um saldo credor, dito saldo negativo de IRPJ após esse confronto.
E como fica esse saldo, o que fazer?
Quanto ao saldo após confronto do imposto de renda retido nos serviços tomados com o imposto de renda apurado no trimestre a recolher, poderá ser realizado conforme Solução de Consulta Cosit nº 06/2014 e Arts. 27 e 28 da IN 2.055/2021:
É possível fazer o PER/DCOMP para compensar ou restituir os impostos pagos ou retidos a maior, os procedimentos a seguir dependerão da situação:
- Compensação/restituição dentro do mesmo ano a compensar no próximo trimestre
O pedido será diretamente pelo PER/DCOMP, após encerramento das obrigações fiscais contábeis, sem a necessidade de evidenciar na ECF.
- Compensação/restituição de anos anteriores
O procedimento a seguir: primeiro deve-se evidenciar na ECF e após isso fazer o pedido via PER/DCOMP para que seja deferido.
Os procedimentos acima passarão por análise da Receita Federal para liberação do saldo credor.
Diante os fatos aqui discorridos, se faz presente a importância do planejamento tributário relacionado à área da saúde, bem como se atentar aos cuidados em quais regimes será melhor aplicado, pois muitas empresas desse ramo acabam recolhendo bem mais do que poderia ser possível enquadrar.