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HONORÁRIOS

Indedutibilidade de honorários advocatícios e custas judiciais em ações de divórcio no IRPF

Despesas com divórcio não se enquadram nas deduções permitidas pela Receita Federal

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Honorários de divórcio são indedutíveis no Imposto de Renda

Indedutibilidade de honorários advocatícios e custas judiciais em ações de divórcio no IRPF

No ordenamento jurídico brasileiro, a indedutibilidade de honorários advocatícios e custas judiciais em ações de divórcio no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física encontra fundamento na própria estrutura normativa das deduções fiscais, que são regidas pelo princípio da estrita legalidade.

Do ponto de vista legal, o Código Tributário Nacional estabelece que o imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43), o que delimita o conceito de base tributável e, por consequência, orienta a lógica das deduções admitidas. Já a Lei nº 9.250/1995 disciplina de forma taxativa as hipóteses de dedução, prevendo, por exemplo, despesas com saúde, educação e dependentes (arts. 8º e 12), não contemplando gastos com honorários advocatícios em ações de natureza familiar.

No âmbito infralegal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 reforça essa limitação ao dispor que apenas são dedutíveis os pagamentos expressamente autorizados, admitindo honorários advocatícios apenas quando relacionados à percepção de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, hipótese que não se confunde com despesas oriundas de divórcio ou partilha de bens (arts. 62 e 73).

A jurisprudência, por sua vez, consolida o entendimento de que despesas com honorários advocatícios somente são dedutíveis quando diretamente vinculadas à obtenção de receita tributável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários podem ser excluídos da base de cálculo do imposto quando constituem parcela necessária à percepção de rendimentos, como em ações judiciais que resultem em valores tributáveis recebidos pelo contribuinte (REsp 1.152.764/RS). Em sentido convergente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou orientação de que despesas de natureza pessoal ou patrimonial, desvinculadas da geração de renda, não são dedutíveis na apuração do IRPF (Acórdão nº 2402-005.540).

Assim, a interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência conduz à conclusão de que os gastos com honorários advocatícios e custas judiciais em ações de divórcio possuem natureza personalíssima e patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses legais de dedução, razão pela qual permanecem indedutíveis para fins de apuração do imposto devido (art. 8º da Lei nº 9.250/1995; arts. 62 e 73 da IN RFB nº 1.500/2014; REsp 1.152.764/RS; Acórdão CARF nº 2402-005.540).

Sob uma perspectiva técnico-contábil, tais dispêndios devem ser classificados como despesas de natureza pessoal, desprovidas de nexo causal com a atividade geradora de acréscimo patrimonial tributável, afastando, portanto, qualquer possibilidade de enquadramento nas hipóteses legais de dedução previstas na Lei nº 9.250/1995 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Ademais, a consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reforça a interpretação restritiva das deduções, afastando qualquer tentativa de ampliação por analogia ou equidade, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária.

Em termos práticos, isso implica que a eventual inclusão indevida dessas despesas na declaração pode ensejar glosa pela autoridade fiscal, com a consequente exigência do tributo não recolhido, acrescido de multa e juros, sobretudo em situações de inconsistência entre rendimentos declarados e dispêndios informados. Conclui-se, portanto, que os honorários advocatícios e as custas judiciais relacionados a litígios familiares não apenas são indedutíveis, como também devem ser tratados com cautela na escrituração fiscal do contribuinte, preservando-se a conformidade com os critérios legais e evitando contingências tributárias decorrentes de interpretações inadequadas da legislação vigente.

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