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ARTIGO TRIBUTÁRIO

O viés social do Imposto de Renda da Pessoa Física

Neste artigo, o especialista discute sobre o IRPF quanto às questões sociais.

13/07/2022 13:30:01

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Um olhar social sobre o IRPF

O viés social do Imposto de Renda da Pessoa Física Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

Tenho insistido em diversas oportunidades, inclusive neste espaço, em destacar a capacidade que tem o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de promover a justiça social a partir da promoção da justiça fiscal. 

Para tanto, basta que princípios limitadores do próprio poder de tributar sejam aplicados. 

Como exemplo, posso citar os princípios da isonomia, sobre os quais me faço repetitivo para lembrar que não falo de se tratar a todos igualmente, mas de se tratar os desiguais na justa proporção de suas desigualdades, e seus derivados, como o princípio do respeito à capacidade contributiva e ao não confisco.

Reservo ao princípio da progressividade cadeira especial por permitir que, na prática, tenha-se o efetivo exercício da justiça fiscal: cobrar mais de quem ganha mais e menos ou nada de quem ganha menos.

Claro que tudo isso em tese e, com relação à progressividade, vemos esse direito solapado pela não correção da tabela do IRPF por sete consecutivos exercícios fiscais. 

Um vergonhoso aumento disfarçado de carga tributária, exatamente em cima da renda formal, do salário, aquele que já vem descontado na fonte, para usar a linguagem do fisco. 

Enquanto isso, aqueles que podem se esquivar de cumprir suas obrigações fiscais, especialmente autônomos – alguns bons profissionais e péssimos cidadãos –, continuam emitindo seus orçamentos com a indefectível sigla, em maiúsculas “S.R.” que, pasmem, significa isso mesmo – “Sem Recibo”. 

Sonegadores ou praticantes de crimes contra a ordem tributária com uma crítica pronta aos corruptos, como se ambos não fossem crimes vergonhosos. A diferença é que o sonegador rouba o dinheiro público antes do seu ingresso nos cofres do governo; o corrupto, depois de arrecadado. 

Se a tributação fosse um grande supermercado, o sonegador seria aquele a furtar as gôndolas da entrada do estabelecimento. O corrupto roubaria as de suas profundezas.

Antes que minha revolta deixe nossa conversa chata e mal-humorada, retomo a motivação para tratar do tema “viés social do Imposto de Renda da Pessoa Física”.

A inspiração veio de uma fala que ouvi em um evento do qual participei como Auditor-Fiscal da Receita Federal, em abril de 2012. Tratava-se do IV Congresso Internacional do Instituto de Estudos Fiscais (IEFI), de Belo Horizonte.

O evento abordava o “Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas” com a presença de renomados palestrantes nacionais, além de representantes da Espanha, Portugal e Inglaterra.

Foram dois dias de brilhantes discussões e exposições de casos, nos quais a fala da palestrante e, à época, juíza federal em Contagem (MG), Dra. Cristiane Botelho, me chamou muito a atenção.

Durante sua exposição, que abordava o Imposto de Renda e a família, a Dra. Cristiane vaticinou que, com o tempo, novas deduções iriam surgir; valores à época tributáveis deixariam de sê-lo, aperfeiçoando, desta forma, o propósito de obtenção da justiça social através da justiça fiscal, além de pacificações jurídicas em benefício do declarante pessoa física.

Sem a intenção de exaurir os exemplos, na seara das decisões finais na justiça, podemos citar o fim da tributação dos juros sobre valores recebidos em ações ou acordos trabalhistas e assemelhados, a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado, com a modulação contemplando todos os casos ainda não atingidos pela prescrição. E, mais recentemente, com outra decisão do Supremo, apontando para o fim da tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Já na esfera legislativa, tivemos uma lei aprovada em 2017 que concedeu prioridade para recebimento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física aos professores cuja maior parte da renda viesse dessa atividade.

Temos diversas propostas, tanto no Senado quanto na Câmara, tramitando ou mesmo engavetadas, que propõem diversas mudanças buscando beneficiar o declarante pessoa física.

Uma das últimas, em tramitação no Senado Federal, trata do Projeto de Lei nº 709, de 2022, que foi analisado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos daquela Casa e, caso não receba recurso para que seja analisada em plenário, seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados. 

O projeto propõe a isenção parcial de rendimentos de aluguéis recebidos e a dedução de aluguel pago até o limite do valor de aluguel recebido pelo declarante.

Hoje o aluguel pago não é dedutível e pode gerar a seguinte situação de tributação injusta: imagine que você é um servidor público federal e é designado para assumir uma função em outra cidade, diversa da de sua residência. 

Suponha que você alugue um apartamento na cidade de destino por R$ 3.000 e consiga alugar sua casa pelos mesmos R$ 3.000. Os R$ 3.000 pagos não serão deduzidos como despesa em sua base de cálculo, enquanto os R$ 3.000 recebidos serão tributados em 27,5%, admitindo-se que seu rendimento atinja essa faixa. 

Neste exemplo, você teria um “prejuízo” de R$ 825. Caso aprovado o projeto, esta discrepância estaria corrigida.

Vamos acompanhar!

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