A partir da competência fevereiro de 2026, o FGTS Digital passou a incorporar a funcionalidade de quitação de valores em atraso vinculados ao Crédito do Trabalhador, conforme previsto na Portaria MTE nº 506/2026. A medida determina que empregadores que realizaram descontos de crédito consignado na folha e não efetuaram o repasse no prazo utilizem exclusivamente a plataforma para regularização.
A alteração busca concentrar, em um único ambiente, o processamento e pagamento dessas obrigações, padronizando o procedimento e ampliando o controle sobre os valores retidos dos trabalhadores.
Centralização do recolhimento exige adequação dos empregadores
Com a atualização, o FGTS Digital passa a ser o canal obrigatório para pagamento tanto de parcelas em atraso quanto das que ainda irão vencer dentro do programa.
A mudança altera a dinâmica operacional das empresas, que devem ajustar seus processos internos para garantir que os recolhimentos sejam feitos diretamente no sistema.
O objetivo da medida é uniformizar o fluxo de pagamentos e reduzir inconsistências no repasse de valores descontados dos empregados.
A nova sistemática também amplia a rastreabilidade das operações vinculadas ao crédito consignado.
Impactos operacionais e pontos de atenção para a contabilidade
A obrigatoriedade de uso do FGTS Digital para quitação de parcelas vencidas exige revisão dos fluxos internos de controle por parte dos escritórios contábeis.
Será necessário monitorar de forma contínua os valores descontados em folha e garantir que os recolhimentos sejam realizados dentro dos prazos, evitando a incidência de encargos.
A integração entre folha de pagamento e o sistema do FGTS Digital passa a ser um fator relevante para evitar inconsistências e retrabalho.
Além disso, a identificação antecipada de pendências permitirá uma atuação preventiva, reduzindo riscos de irregularidades e de questionamentos por parte dos trabalhadores ou instituições financeiras.
Encargos aplicáveis aos valores não recolhidos no prazo
Nos casos de atraso, o valor devido será acrescido de encargos legais previstos na norma.
A correção monetária será realizada com base na variação do IPCA, refletindo a atualização do valor ao longo do tempo.
Além disso, incidem juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o montante já corrigido.
Também será aplicada multa de mora de 2%, independentemente do período de inadimplência.
Emissão de guia ocorre dentro do módulo de gestão
Para efetuar o pagamento, o empregador deve acessar o módulo Gestão de Guias no FGTS Digital.
A funcionalidade específica disponível é a “Emissão de Guia de Consignados Vencidos”, que permite reunir os débitos em aberto em um único documento.
O procedimento exige a seleção da competência e a definição da data de vencimento, sendo o cálculo dos encargos realizado automaticamente pelo sistema.
Após a geração da guia, o pagamento segue o fluxo padrão indicado na própria plataforma.
Períodos anteriores seguem tratamento diferente
A funcionalidade do FGTS Digital não abrange débitos vencidos entre as competências de maio de 2025 e janeiro de 2026.
Nessas situações, a regularização não poderá ser feita pelo sistema e deverá ocorrer diretamente junto às instituições financeiras responsáveis pelos contratos de consignado.
A orientação é válida para qualquer inconsistência ou inadimplência registrada nesses períodos.
Regras específicas para domésticos, MEI e segurado especial
Para empregadores domésticos, microempreendedores individuais (MEI) e segurados especiais, o recolhimento dentro do prazo continua sendo realizado por meio da guia DAE do eSocial.
A possibilidade de geração de guias com encargos para pagamentos em atraso nesse sistema ainda será disponibilizada em momento posterior.
Até que essa funcionalidade seja implementada, a regularização de débitos em atraso deverá ser tratada diretamente com as instituições financeiras consignatárias.













