x

ARTIGO CONTÁBIL

Dividendos no Simples Nacional: a Lei 15.270/2025 se aplica às microempresas e EPPs?

A nova tributação de 10% sobre distribuição de lucros acima de R$ 50 mil mensais gerou dúvida urgente: optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos à retenção? A resposta envolve hierarquia de leis e uma batalha jurídica em curso.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Lei 15.270 afeta dividendos no Simples Nacional?

Dividendos no Simples Nacional: a Lei 15.270/2025 se aplica às microempresas e EPPs?

Desde a sanção da Lei nº 15.270/2025, uma pergunta domina os grupos de contadores e advogados tributaristas: a nova retenção de 10% sobre dividendos distribuídos acima de R$ 50.000 mensais se aplica também às empresas do Simples Nacional?

A resposta curta é: depende de quem você pergunta. A Receita Federal diz que sim. A maioria dos especialistas em Direito Tributário diz que não — e as razões jurídicas para isso são sólidas. Neste artigo, explico o conflito com precisão e aponto o caminho mais seguro para cada perfil de empresa.

O que diz a Lei 15.270/2025

A lei instituiu a retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil, quando o valor mensal superar R$ 50.000 por fonte pagadora. A redação não faz distinção expressa entre regimes tributários — não menciona Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Com base na ausência de distinção, a Receita Federal interpretou, em perguntas e respostas oficiais, que a regra se aplica a todas as pessoas jurídicas, incluindo as optantes pelo Simples Nacional.

Por que essa interpretação é questionável

O Simples Nacional é regulado pela Lei Complementar nº 123/2006. Essa lei, em seu artigo 14, estabelece expressamente que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio do MEI e das microempresas e empresas de pequeno porte são isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração.

Aqui mora o conflito central: a Lei 15.270/2025 é uma lei ordinária. A LC 123/2006 é uma lei complementar. Pela hierarquia das leis, lei ordinária não pode revogar dispositivo de lei complementar. O artigo 146, inciso III, da Constituição Federal reserva às leis complementares a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Logo, pela lógica constitucional e infraconstitucional, a isenção sobre dividendos do Simples Nacional somente poderia ser revogada por outra lei complementar — o que não ocorreu com a Lei 15.270/2025.

O que diz a Receita Federal

Em seu canal oficial de perguntas e respostas, a Receita Federal afirmou que a nova tributação se aplica indistintamente a todas as pessoas jurídicas. O argumento da Receita é de que a lei é geral e não criou exceções explícitas para o Simples Nacional.

Esse posicionamento é tecnicamente frágil do ponto de vista jurídico, mas tem peso prático: o Fisco pode autuar empresas do Simples que não realizarem a retenção, gerando contencioso.

O risco real para o contador e para a empresa

Estamos diante de uma zona de incerteza jurídica. Dois cenários são possíveis:

  1. Cenário A — A empresa retém os 10%: segue a orientação da Receita Federal, evita autuação imediata, mas pode estar retendo indevidamente. O sócio poderia pedir restituição no ajuste anual.
  2. Cenário B — A empresa não retém: segue a interpretação majoritária dos especialistas, mas assume o risco de autuação e autuação se a Receita mantiver sua posição nos tribunais.

A definição final virá dos tribunais administrativos (CARF) ou judiciais. Até lá, a recomendação prudente é: consulte um advogado tributarista, avalie o perfil de risco da empresa e documente a decisão adotada.

Perfis e recomendações práticas

Para empresas do Simples com distribuição mensal abaixo de R$ 50.000: sem impacto, independentemente da interpretação.

Para empresas do Simples com distribuição mensal acima de R$ 50.000 e sócios avessos a risco: reter os 10% é a postura conservadora enquanto o tema não é pacificado judicialmente.

Para empresas do Simples com distribuição acima de R$ 50.000 e assessoria jurídica ativa: ingressar com medida judicial preventiva para garantir a isenção com segurança jurídica é a alternativa mais robusta.

Conclusão: o Simples Nacional está sob pressão

Mesmo que a jurisprudência confirme a isenção dos dividendos no Simples Nacional, o episódio da Lei 15.270/2025 revela uma tendência clara: o legislador e o Fisco estão buscando reduzir as vantagens tributárias do regime simplificado para sócios de alta renda.

Contadores e advogados tributaristas devem monitorar os julgamentos do CARF e do STJ sobre o tema. A insegurança jurídica atual não deve ser tratada com indiferença — ela exige posicionamento explícito e documentado para cada cliente.

FAQ — Perguntas Frequentes

1. Uma empresa do Simples com faturamento de R$ 300 mil mensais e dois sócios que recebem R$ 30 mil cada em dividendos é afetada?

Não, independentemente da interpretação. O limite é de R$ 50 mil por fonte pagadora por beneficiário. Cada sócio recebe R$ 30 mil — abaixo do gatilho de retenção.

2. MEIs estão sujeitos à nova tributação?

A discussão sobre o MEI é análoga à do Simples Nacional, mas ainda mais protegida pela LC 123/2006. O entendimento predominante é de que MEIs também estão fora do escopo da retenção, mas o tema aguarda posicionamento definitivo.

3. Já existe decisão judicial sobre o assunto?

Até abril de 2026, não há decisão definitiva de tribunal superior. Há liminares individuais favorecendo contribuintes do Simples, mas sem efeito vinculante.

4. Se a empresa retiver indevidamente, o sócio pode pedir a restituição?

Sim. O valor retido a maior pode ser compensado ou restituído na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do sócio.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies