x

ARTIGO CONTÁBIL

Crédito de IBS e CBS sobre bens de capital: o que muda para as empresas

Descubra como micro e pequenas empresas lidarão com IBS e CBS e o papel da contabilidade.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Crédito de IBS e CBS sobre bens de capital: o que muda para as empresas

Crédito de IBS e CBS sobre bens de capital: o que muda para as empresas

A Reforma Tributária trouxe uma mudança que merece atenção especial das empresas que investem em máquinas, equipamentos e outros bens utilizados em suas atividades. No sistema atual, o aproveitamento de créditos vinculados ao ativo imobilizado nem sempre é simples. Em muitos casos, envolve controles específicos, limitações e recuperação ao longo do tempo, o que acaba afetando diretamente o fluxo de caixa.

Com o IBS e a CBS, a lógica proposta é diferente. A ideia central do novo modelo é aproximar a tributação brasileira de um sistema de IVA, no qual o tributo deve recair sobre o consumo final, e não sobre os investimentos realizados pelas empresas para produzir, prestar serviços ou ampliar sua operação.

Para compreender essa mudança, é importante partir de um conceito básico: os bens de capital. Em linhas gerais, são bens utilizados de forma duradoura na atividade empresarial, como máquinas, equipamentos, instalações, veículos operacionais, sistemas produtivos e outros ativos necessários à produção de bens ou à prestação de serviços. Muitos desses bens acabam sendo registrados no ativo imobilizado, mas é preciso cuidado para não tratar os dois conceitos como se fossem sempre idênticos, dependendo a classificação da natureza do bem, da finalidade da aquisição e das regras contábeis e fiscais aplicáveis.

Para entender o tema, é preciso separar duas situações: uma coisa é o direito ao crédito; outra é a possibilidade de suspensão do pagamento do tributo. Essa distinção ajuda a compreender melhor o alcance dos arts. 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025.

Nesse contexto, o art. 108 representa um dos pontos mais relevantes da nova sistemática, assegurando o dispositivo o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, na forma dos arts. 47 a 56 da mesma lei. Em termos práticos, isso pode reduzir o tempo de recuperação dos tributos pagos na aquisição desses bens e tornar o investimento empresarial menos oneroso do ponto de vista financeiro.

Esse ponto é importante porque, no modelo atual, determinados créditos relacionados ao ativo imobilizado podem depender de apropriação parcelada e de controles próprios. Com o novo regime, a legislação sinaliza uma tentativa de tornar mais rápida e eficiente a recuperação do tributo incidente sobre bens destinados à estrutura produtiva da empresa.

No entanto, o art. 108 não deve ser lido de forma isolada, pois a própria lei remete às regras gerais de creditamento previstas nos arts. 47 a 56. Isso significa que o crédito é integral e imediato, mas não é livre de requisitos, devendo a empresa observar a regularidade da operação, a documentação fiscal adequada, a correta escrituração, a vinculação do bem à atividade econômica e as demais condições previstas para apropriação e utilização dos créditos de IBS e CBS.

Essa observação é essencial para evitar uma interpretação excessivamente ampla da norma. O crédito sobre bens de capital não deve ser entendido como algo automático, independente de controles, ao contrário, a nova sistemática tende a exigir ainda mais organização das empresas, principalmente na integração entre contabilidade, fiscal, compras, patrimônio e tecnologia.

Do ponto de vista econômico, a regra é relevante porque busca preservar a neutralidade tributária. Quando uma empresa compra uma máquina, um equipamento ou outro bem necessário ao seu funcionamento, o tributo incidente nessa aquisição não deveria se transformar em custo definitivo do investimento. A lógica do IBS e da CBS é permitir que esse valor seja recuperado, evitando que a tributação pese sobre a estrutura produtiva antes mesmo da geração de receita.

Além do art. 108, o art. 109 da Lei Complementar nº 214/2025 também merece destaque. Esse dispositivo prevê a possibilidade de suspensão do pagamento do IBS e da CBS na aquisição ou importação de determinados bens de capital, conforme ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS. Trata-se de um mecanismo distinto do crédito, pois pode reduzir o desembolso financeiro já no momento da compra ou da importação.

Nesse ponto, é importante observar que o Decreto nº 12.955/2026, embora regulamente a CBS e contenha normas aplicáveis ao novo sistema, não parece disciplinar de forma específica o regime de suspensão previsto no art. 109 da Lei Complementar nº 214/2025 para aquisição ou importação de bens de capital. Tal conclusão decorre do fato de que o art. 109 exige ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, justamente por envolver, simultaneamente, CBS e IBS, portanto, até a edição de ato conjunto específico, a suspensão prevista no art. 109 deve ser tratada como possibilidade normativa dependente de regulamentação própria.

A diferença entre os dois dispositivos é relevante, onde no art. 108 o tributo incide na operação e o contribuinte se apropria do crédito de forma integral e imediata, observadas as regras gerais, e no art. 109 a legislação abre a possibilidade de suspensão do pagamento do IBS e da CBS para determinados bens de capital. Após a incorporação do bem ao ativo imobilizado, essa suspensão poderá ser convertida em alíquota zero, desde que cumpridas as condições previstas na regulamentação.

É justamente nesse ponto que a cautela se torna necessária. A suspensão prevista no art. 109 não alcança automaticamente qualquer bem adquirido pela empresa, sendo  importante acompanhar a regulamentação para identificar quais bens serão abrangidos, quais requisitos deverão ser observados e quais prazos serão aplicáveis. Portanto, enquanto o art. 108 já apresenta uma regra geral de creditamento, o art. 109 depende de disciplina específica para produzir seus efeitos de forma concreta.

Outro aspecto que não pode ser ignorado é a utilização dos créditos, sendo apropriar o crédito apenas uma parte da análise, podendo empresas que realizam investimentos elevados acumular saldos credores, especialmente em períodos de expansão, modernização ou renovação de ativos. Por isso, será fundamental acompanhar as regras de utilização, compensação e eventual ressarcimento desses créditos, pois o impacto prático dependerá da capacidade de transformar o direito ao crédito em benefício financeiro efetivo.

A transição também exigirá atenção, uma vez que a substituição do modelo atual pelo IBS e pela CBS ocorrerá de forma gradual, o que obrigará as empresas a conviverem, por determinado período, com regras antigas e novas. Nesse cenário, será necessário cuidado para não misturar créditos de ICMS, PIS e Cofins com créditos do novo sistema, especialmente nas aquisições relacionadas à estrutura produtiva.

Para os profissionais da contabilidade, o tema deve entrar desde já no radar. A Reforma Tributária não altera apenas nomes de tributos ou obrigações acessórias, mas muda a forma de interpretar créditos, custos, investimentos, formação de preços e fluxo de caixa. O ativo imobilizado, que muitas vezes é visto apenas sob o aspecto patrimonial, passará a ter papel ainda mais importante na gestão tributária das empresas.

Na prática, será necessário revisar procedimentos internos, vindo a empresa classificar corretamente os bens adquiridos, manter documentação fiscal consistente, escriturar os créditos de forma adequada, controlar a incorporação ao ativo e demonstrar a vinculação do bem com sua atividade econômica. Também será importante diferenciar bens de capital, bens de uso e consumo, mercadorias para revenda, insumos e demais aquisições que possam receber tratamentos distintos.

Esse novo ambiente exigirá mais governança, sistemas fiscais e contábeis que deverão estar preparados para identificar a natureza das aquisições, segregar créditos, acompanhar saldos, controlar bens incorporados ao ativo e gerar informações seguras para eventual fiscalização. O crédito integral e imediato tende a ser positivo, mas seu aproveitamento adequado dependerá de organização, documentação e controles internos bem definidos.

Em síntese, o crédito de IBS e CBS sobre bens de capital representa um avanço importante da Reforma Tributária, especialmente por reduzir o impacto da tributação sobre o investimento produtivo. Ainda assim, o tema exige leitura cuidadosa, visto que o art. 108 deve ser analisado em conjunto com as regras gerais dos arts. 47 a 56, enquanto o art. 109 dependerá de regulamentação específica. Para as empresas, o desafio será transformar essa nova lógica em prática segura, com controle, tecnologia e escrituração fiscal e contábil bem estruturadas.

Sob essa perspectiva, a contabilidade terá papel decisivo, não apenas no registro dos créditos, mas também na correta classificação dos bens, na comprovação de sua relação com a atividade econômica e na segurança das informações que darão suporte ao aproveitamento fiscal.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies