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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Vale a pena cobrar multa e juros na RTC?

Novas regras geram cobranças adicionais e questionam a operacionalização do IVA

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Vale a pena cobrar multa e juros na RTC?

Vale a pena cobrar multa e juros na RTC?

Olá, amigas e amigos! Impactados e impactadas pelas determinações da Reforma Tributária do Consumo, como estão seus nervos e cérebro com tantas questões? Os prazos estabelecidos pareciam tão palatáveis, não é? E o prazo está por esgotar e as definições completas e seguras ainda não estão postas, não é? Estamos claudicando neste tema da reforma. Todos e todas tentando avançar. Às vezes chego a desconfiar dos prazos oficiais, já que há tanto por fazer e poucas definições para seguir.

Uma das questões é a cobrança de multa e juros. Parece que temos tudo, porém para operacionalizar, mas é tão absurda a sequência a seguir que parece que a intenção dos legisladores não seria o que está escrito. Ou fui eu que entendi muito mal. O artigo décimo-segundo estabelece que o valor da operação é o montante cobrado. Ou seja, incluindo os valores cobrados após a disponibilização dos serviços ou produtos ao adquirente. Cabe lembrar que o fato gerador é a disponibilização, segundo o artigo décimo, mas ao que parece o fato gerador tem apenas seu início com a entrega ou disponibilização.

O efeito é que uma operação quando quitada em atraso, ou por quaisquer motivos tenha valores agregados, após o fato gerador terá como consequência a incidência de IVAs (CBS/IBS) sobre os valores acrescidos. Vejamos um exemplo simples: uma mercadoria foi vendida por R$ 1.000,00 e tinha como incidência 10% de CBS – não irei considerar o IBS. O valor da base de CBS será do valor da operação (exceto o valor de ICMS, se não incidente).  Ocorre que o valor pago foi em atraso.

Decorre do pagamento em atraso, por hipótese, 5% a título de juros e multa, acréscimos financeiros. Assim, a operação passaria a ter seu valor R$ 1.050 (R$ 50 de juros + multa). Neste caso o cliente que pagou em atrasou exigirá uma nota de débito do fornecedor onde deverá haver o destaque de base de IVAs de R$ 50 e por consequência (no nosso exemplo) R$ 5 de IVA–CBS. A ser pago pelo adquirente.

O que ocorre na prática é que o pagamento em atraso enseja a cobrança de acréscimos financeiros tributáveis. Estes acréscimos gerarão uma nova cobrança já que a nota de débito de R$ 50 é novo fato gerador. Então, numa única operação poderá haver duas cobranças. Dois boletos e duas notas fiscais (do fornecimento e dos acréscimos – chamada de nota de débito).

O custo de cobrar cinco por cento de acréscimo financeiro resultará em uma nova operação tributada. Esta operação resultará em uma nova cobrança e uma nova incidência de IVAs que resultará em um novo boleto.

Vamos colocar na prática. Uma empresa A vende para uma empresa B. Quando A gera seu boleto de cobrança coloca nas instruções ao agente de cobrança (banco) que cobre 5% se a data de vencimento não for respeitada. O banco cobra da empresa B o valor equivalente à multa e juros. Então houve um novo fato gerador. Ou seja, B pagou para A com atraso e pagou R$ 50,00 a mais do que o previsto no documento original. Quando B recebe o retorno de cobrança do banco percebe o ocorrido e gera e disponibiliza uma NFe de débito de IVA. A NFe terá como total o valor da operação R$ 50,00 e o IVA destacado perfazendo um total de R$ 55,00. Como recebeu apenas R$ 50,00 equivalente a juros e multa gerará mais um boleto de cobrança de R$ 5,00, referente ao valor não recebido de IVA.

Esta operação poderia ser um loop infinito, já que o recebimento de novo valor seria fato gerador de IVA, e assim por diante. Vou desconsiderar este fato (considerarei o valor cobrado era apenas o tributo e que não seria novo fato gerador). Contudo perceba que haverá mais uma cobrança de R$ 5,00 no meu exemplo. Como A faria par cobrar o cliente B, senão por um novo boleto? Assim, teríamos uma cobrança de R$ 5 via boleto no qual os bancos ficariam com boa parte do valor.

Será que estou muito equivocado? Será que entendi adequadamente? Ao que parece entendi adequadamente, pois nas consultorias quando tratamos deste tema percebemos que o entendimento é o mesmo. Que haverá necessidade de geração de nova cobrança da parcela dos tributos não pagos sobre acréscimos quando na extinção da dívida original.

Mauro Negruni é o meu nome. A melhoria de processos e sistemas na área tributária das organizações que é uma das minhas paixões. Trabalhar com os insumos tecnologia e gente gera em mim pulsão de vida. Tenho uma pretensão alta: ajudar a reduzir riscos e gastos na área tributária. Se quiser me encontrar procure nas redes sociais por @mauronegruni

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