Simples Nacional muda em 2027: nota fiscal ganha peso na apuração e DEFIS deixa de ser declaração separada
Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, modificam conceitos usados no cálculo, ampliam o papel do PGDAS-D e tornam a qualidade dos dados fiscais ainda mais importante para micro e pequenas empresas.
O Simples Nacional continuará existindo com a Reforma Tributária, mas o regime que as empresas encontrarão em 2027 não funcionará exatamente como o atual.
Novas regras aprovadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional incorporam IBS e CBS à regulamentação, alteram conceitos relacionados ao faturamento e à receita bruta, ampliam o papel do PGDAS-D, atualizam o tratamento do sublimite de R$ 3,6 milhões e modificam procedimentos fiscais aplicáveis inclusive ao Microempreendedor Individual.
Uma das mudanças mais relevantes está na relação entre operação, documento fiscal e faturamento.
A regulamentação passa a vincular o reconhecimento do faturamento à emissão do documento fiscal que formaliza a venda de bens, cessão de direitos ou prestação de serviços, observadas as regras previstas para cada situação.
Na prática, isso reforça uma transformação que já vinha acontecendo na administração tributária brasileira: o imposto tende a ser cada vez mais determinado por informações estruturadas produzidas no momento da operação, e não apenas por declarações preenchidas posteriormente.
Para as empresas do Simples Nacional, a consequência é direta.
Nota fiscal, cadastro, ERP, faturamento e contabilidade precisarão conversar cada vez melhor entre si.
IBS e CBS passam a fazer parte das regras do Simples Nacional
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, dão continuidade à adaptação do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo.
A regulamentação passa a contemplar expressamente a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS nas regras relacionadas ao regime.
Ao mesmo tempo, as normas promovem ajustes decorrentes da substituição gradual de tributos atuais, especialmente PIS e COFINS pela CBS.
As principais alterações estruturais da Resolução CGSN nº 190 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Isso faz de 2026 um ano de preparação operacional.
Simples Nacional continuará existindo, mas terá duas possibilidades para IBS e CBS
A Reforma Tributária criou uma característica inédita para as empresas do regime.
A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e manter IBS e CBS dentro da sistemática simplificada.
Mas também poderá, observadas as condições legais, permanecer optante pelo Simples Nacional e escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Nesse segundo cenário, as parcelas desses dois tributos deixam de integrar o DAS e passam a ser apuradas pelas regras próprias do IBS e da CBS.
É o modelo que ficou conhecido informalmente como Simples Nacional híbrido.
Isso significa que, pela primeira vez, estar no Simples Nacional não necessariamente significará que todos os tributos abrangidos pela nova tributação do consumo serão recolhidos da mesma maneira.
A simplicidade deixa de estar apenas na escolha do regime.
Passa também a depender da qualidade das informações utilizadas para tomar essa decisão.
Faturamento passa a ter relação ainda mais direta com a nota fiscal
Uma das alterações de maior impacto operacional está nas novas regras relacionadas ao reconhecimento do faturamento.
A regulamentação passa a associá-lo à emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação.
A disciplina também contempla situações como operações para entrega futura e documentos emitidos posteriormente para complementar ou alterar valores.
Essa mudança aumenta a importância do momento em que a nota fiscal é emitida e das informações existentes no documento.
Erros nessas etapas podem ter reflexos na apuração tributária.
A nota fiscal deixa de ser apenas consequência da venda
Em muitas empresas, o fluxo ainda funciona assim:
Venda → pagamento → entrega → emissão da nota → fechamento fiscal
A tendência do novo sistema é reduzir a distância entre essas etapas.
O documento fiscal passa a ocupar posição central na formação das bases tributárias.
Isso aproxima o fluxo de outro modelo:
Operação → documento fiscal → informação tributária → apuração
Quanto maior essa integração, menor o espaço para corrigir problemas somente no final do mês.
A qualidade da tributação passa a depender cada vez mais da qualidade da informação gerada na origem.
Conceito de receita bruta também é atualizado
A regulamentação promove ajustes em conceitos utilizados para determinar a tributação e o enquadramento das empresas.
Essa atualização é especialmente relevante diante da transformação dos modelos de negócio.
Quando o Simples Nacional foi criado, atividades tradicionais envolvendo mercadorias físicas e prestação convencional de serviços predominavam no ambiente das pequenas empresas.
A legislação passa a refletir de maneira mais clara essa realidade econômica.
RBT12 e folha acumulada também entram na atualização
As novas regras revisam conceitos técnicos utilizados diariamente na apuração do regime.
Essas informações exercem influência direta sobre a tributação das empresas.
A RBT12 participa da determinação da faixa e da alíquota efetiva do Simples Nacional.
A folha acumulada possui papel fundamental para empresas sujeitas ao fator R, utilizado na definição entre os Anexos III e V em determinadas atividades de serviços.
Portanto, alterações conceituais aparentemente técnicas podem produzir reflexos práticos na apuração.
Juros, multas, gorjetas e outros acréscimos também precisam ser analisados
A regulamentação esclarece ainda o tratamento de valores que podem acompanhar as operações principais.
A consequência prática é importante.
Receita bruta não deve ser analisada olhando apenas para o preço principal informado na venda ou na prestação de serviços.
Dependendo da natureza do valor recebido e da legislação correspondente, componentes adicionais podem interferir na apuração.
A empresa precisa entender não apenas quanto recebeu, mas por que recebeu.
IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não compõem a receita bruta do Simples
A regulamentação também esclarece o tratamento dos valores de IBS e CBS quando a empresa optante pelo Simples escolher recolher esses tributos pelo regime regular.
Nessa situação, os valores correspondentes aos próprios tributos não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
Essa regra será especialmente relevante para as empresas que optarem pelo modelo híbrido.
Os sistemas precisarão distinguir adequadamente:
Uma empresa que possuir sistemas incapazes de realizar essa separação corretamente poderá ter dificuldade operacional mesmo que tenha escolhido adequadamente seu regime tributário.
DEFIS deixa de existir como obrigação separada
Outra alteração com forte impacto operacional envolve a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS.
As informações atualmente prestadas por meio da declaração passam a ser incorporadas ao próprio PGDAS-D.
Com isso, a DEFIS deixa de existir como obrigação independente.
Mas existe um detalhe fundamental:
as informações não deixam de ser exigidas.
O que muda é o ambiente utilizado para prestá-las.
Em vez de manter uma declaração anual separada, o sistema passa a concentrar essas informações dentro do PGDAS-D, observando o período anual previsto para sua prestação.
A mudança reduz uma obrigação autônoma, mas aumenta o papel do PGDAS-D.
PGDAS-D passa de calculadora mensal a base cada vez mais completa da empresa
O PGDAS-D já ocupa posição central na rotina das empresas do Simples Nacional.
É nele que são informadas as receitas utilizadas na apuração mensal e calculado o DAS.
Com a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais, sua importância cresce.
Isso aumenta também a necessidade de consistência entre diferentes fontes de informação.
Quanto mais integrado estiver o ambiente tributário, mais facilmente divergências poderão ser identificadas.
Fim da DEFIS não significa redução da responsabilidade
Uma obrigação acessória pode deixar de existir formalmente sem que a administração tributária passe a receber menos informações.
Esse é um ponto importante para compreender a transformação em curso.
No modelo tradicional, o contribuinte produz diversas declarações.
No modelo digital, os próprios sistemas podem consolidar informações que já foram transmitidas ao longo do ano.
A simplificação tende a ocorrer menos pela redução do volume de dados e mais pela redução da necessidade de digitá-los repetidamente.
É uma mudança relevante de conceito:
menos declarações, mas mais integração.
Sublimite de R$ 3,6 milhões passa a alcançar também o IBS
A regulamentação atualiza ainda as regras relativas ao sublimite.
O valor de R$ 3,6 milhões passa a ter aplicação relacionada.
O tema merece atenção porque limite do Simples Nacional e sublimite não são exatamente a mesma coisa.
Uma empresa pode permanecer enquadrada no regime e, dependendo da receita acumulada e das regras aplicáveis, precisar recolher determinados tributos fora da sistemática unificada.
Com o IBS, essa análise ganha uma nova dimensão.
Para empresas próximas de R$ 3,6 milhões de faturamento, acompanhar a receita acumulada deixa de ser apenas uma verificação de final de exercício.
Precisa ser um controle permanente.
Exportações continuam exigindo controle separado
A regulamentação mantém tratamento específico para receitas de exportação.
Empresas que vendem simultaneamente para o mercado interno e externo precisam manter controles capazes de separar essas receitas.
A distinção interfere na análise dos limites e das regras aplicáveis ao regime.
Isso significa que uma empresa em expansão internacional não deveria acompanhar apenas o faturamento total.
Também precisa acompanhar sua composição geográfica e tributária.
Fiscalização também passa a considerar o IBS
A incorporação do IBS ao Simples Nacional não ocorre apenas no DAS.
As normas também adaptam procedimentos de fiscalização e contencioso administrativo.
Entre os pontos regulamentados estão situações envolvendo omissão de receitas.
Quando houver omissão cuja origem não possa ser identificada, a regulamentação prevê aplicação dos critérios correspondentes, inclusive com utilização da maior alíquota aplicável nas condições estabelecidas pelas normas.
Para o empresário, a mensagem prática é relevante.
Não basta demonstrar que determinado dinheiro entrou na conta.
É necessário ser capaz de demonstrar qual operação deu origem ao recebimento.
Pix não é imposto, mas movimentação sem origem explicada continua sendo risco
A crescente digitalização dos pagamentos frequentemente gera interpretações equivocadas.
Pix, cartão de crédito, boleto ou transferência bancária não determinam sozinhos a natureza tributária de um recebimento.
O meio de pagamento não transforma automaticamente uma movimentação financeira em receita.
Mas a empresa precisa conseguir estabelecer uma cadeia documental coerente:
recebimento → operação → documento fiscal → escrituração → declaração
Quando essa cadeia está organizada, a empresa consegue justificar suas movimentações.
Quando não está, cresce o risco de divergências entre dados fiscais e financeiros.
Créditos de IBS e CBS mudam também a relação comercial
As novas regras tratam ainda da apropriação de créditos pelos adquirentes nas situações previstas na legislação.
Esse ponto será especialmente relevante no mercado B2B.
Uma empresa que vende para outras pessoas jurídicas pode passar a ser avaliada não somente pelo preço que cobra.
O crédito tributário proporcionado ao cliente também pode interferir no custo efetivo da compra.
Isso cria uma variável competitiva.
Considere duas empresas vendendo o mesmo serviço por R$ 10 mil.
Mesmo que o preço nominal seja idêntico, o custo econômico para o cliente pode não ser igual caso o tratamento tributário e os créditos gerados pelas operações sejam diferentes.
Por isso, a escolha entre manter IBS e CBS dentro do Simples ou utilizar o regime regular deve considerar também a posição comercial da empresa.
MEI também terá novas regras fiscais
O Microempreendedor Individual também é alcançado pelas alterações.
A regulamentação amplia e adapta as regras relacionadas à emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços.
Nos serviços, permanece o uso da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional.
Para operações com mercadorias e determinadas atividades abrangidas pelas normas, a regulamentação contempla a utilização da Nota Fiscal Fácil dentro das condições correspondentes.
O movimento segue a mesma direção observada nas empresas maiores:
padronização nacional + documento eletrônico + integração de informações.
Simples Nacional ficará mais simples ou mais complexo?
A resposta depende do que se entende por simplicidade.
Se simplicidade significa quantidade de declarações preenchidas manualmente, há sinais de redução.
A incorporação das informações da DEFIS ao PGDAS-D é um exemplo.
Mas se simplicidade significa possibilidade de manter cadastros deficientes e corrigir problemas apenas no fechamento do mês, o caminho é oposto.
A automação depende de informação estruturada.
Quanto mais automático o sistema, maior a importância de dados corretos.
É possível resumir a transformação assim:
menos trabalho repetitivo, mais responsabilidade sobre a qualidade da informação.
Um cadastro errado poderá percorrer toda a cadeia automaticamente
A tecnologia possui uma característica importante: ela replica informações com eficiência.
Quando o cadastro está correto, isso é uma vantagem.
Quando está errado, transforma-se em risco.
Imagine um produto com NCM incorreta.
O mesmo princípio vale para serviços, CNAEs, códigos municipais e regras fiscais parametrizadas em sistemas.
A automação não elimina o erro de origem.
Pode apenas multiplicá-lo.
Sete revisões que empresas do Simples deveriam iniciar ainda em 2026
- Cadastro de produtos
NCM, descrição, unidade e tratamento tributário precisam ser revisados.
- Cadastro de serviços
Código do serviço, CNAE, descrição contratual e documento fiscal devem permanecer coerentes.
- Momento do faturamento
É importante avaliar quando o documento fiscal é emitido e como situações como entrega futura são tratadas.
- Integração dos sistemas
ERP, faturamento, financeiro e contabilidade precisam utilizar informações compatíveis.
- Cancelamentos e complementos
A empresa precisa conseguir rastrear documentos cancelados, substituídos e complementares.
- Receita acumulada
RBT12 e proximidade de limites e sublimites devem ser acompanhadas continuamente.
- Dados atualmente informados na DEFIS
O fim da declaração separada não elimina a necessidade de produzir essas informações corretamente.
A Reforma Tributária muda também a infraestrutura do Simples Nacional
Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores, as novas regras mostram que a Reforma Tributária não pode ser vista apenas como uma troca de PIS, COFINS, ICMS e ISS por CBS e IBS.
Para as empresas do Simples Nacional, a transformação também ocorre na infraestrutura utilizada para produzir e transmitir informações fiscais.
Documento fiscal, sistema de gestão, faturamento e contabilidade passam a formar uma cadeia cada vez mais integrada.
Isso modifica também o conceito de planejamento tributário.
Não será suficiente decidir qual regime produz determinada alíquota.
A empresa precisará avaliar se seus sistemas, cadastros e processos são capazes de sustentar corretamente a opção realizada.
Nesse ambiente, organização fiscal deixa de ser apenas uma questão de conformidade.
A grande mudança do Simples Nacional em 2027, portanto, não está apenas dentro do DAS.
Está na qualidade da informação que chegará até ele.
Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional em 2027
O Simples Nacional vai acabar com a Reforma Tributária?
Não. O regime continua existindo. As novas normas justamente adaptam o Simples Nacional à introdução do IBS e da CBS e às demais mudanças da Reforma Tributária do Consumo.
IBS e CBS estarão dentro do Simples Nacional?
Sim. Os novos tributos passam a integrar expressamente as regras do regime. A legislação também permite, nas condições previstas, que a empresa permaneça no Simples e escolha recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples precisa fazer alguma opção específica?
A empresa que já é optante pelo Simples e deseja manter IBS e CBS dentro da sistemática do regime não precisa optar pelo regime regular desses tributos. As regras específicas de opção devem ser observadas por quem pretende recolhê-los fora do DAS.
A DEFIS acaba em 2027?
A DEFIS deixa de existir como obrigação separada. As informações socioeconômicas e fiscais passam a ser prestadas dentro do PGDAS-D, conforme o cronograma e as regras estabelecidas.
Isso significa que as informações da DEFIS não serão mais exigidas?
Não. Os dados continuam sendo exigidos. A principal mudança está no ambiente pelo qual serão prestados.
A nota fiscal passa a influenciar diretamente o faturamento do Simples?
A nova regulamentação vincula o faturamento à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou prestação, observadas as regras específicas, inclusive para situações como entrega futura e documentos complementares.
O sublimite de R$ 3,6 milhões continua existindo?
Sim. A nova regulamentação passa a considerar o sublimite de R$ 3,6 milhões também para o IBS, juntamente com ICMS e ISS, nas situações previstas pelas normas.
Fontes consultadas
Receita Federal - notícia oficialCGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo.
Portal do Simples Nacional - Comitê Gestor do Simples NacionalCGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo.
Receita Federal - Sistema de NormasResolução CGSN nº 190/2026 - alterações na regulamentação do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo.
Receita Federal - Sistema de NormasResolução CGSN nº 191/2026 - alterações complementares na regulamentação aplicável ao Simples Nacional.
Presidência da República - PlanaltoLei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 - regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.
Presidência da República - PlanaltoLei Complementar nº 227, de 2026 - disposições complementares relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.
Receita Federal - Reforma Tributária do ConsumoPortal institucional com legislação, orientações, documentos fiscais, manuais e informações sobre implementação de IBS e CBS.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade

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