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ARTIGO TRABALHISTA

Banheiro cheio, segurança jurídica vazia: por que o STF deve enfrentar a insalubridade?

Debate envolve critérios para caracterizar grande circulação, aplicação da NR-15 e limites da interpretação judicial sobre o adicional em grau máximo.

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Banheiro cheio, segurança jurídica vazia: por que o STF deve enfrentar a insalubridade?

Quantas pessoas precisam usar um banheiro para que sua limpeza passe a gerar adicional de insalubridade em grau máximo? A pergunta parece elementar para quem precisa contratar, formar preços e organizar a prevenção de riscos. No Brasil, porém, a resposta pode exigir uma reclamação trabalhista, uma perícia e anos de recursos. Quando a definição chega, a conta frequentemente já alcança o passado. É uma maneira bastante peculiar de oferecer previsibilidade a quem emprega.

A controvérsia deve ser delimitada. Trabalhar em uma escola, um shopping ou outro estabelecimento movimentado não assegura, por si só, o adicional. O debate aqui envolve a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo. O item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o grau máximo quando essas instalações são de uso público ou coletivo de grande circulação, aplicando o enquadramento do lixo urbano previsto na NR-15. É nessa equiparação, e na extensão atribuída a ela, que se concentra o problema. Súmula 448 do TST⁠.

A arquitetura legal tem endereço definido. A Constituição assegura a redução dos riscos do trabalho e o adicional para atividades insalubres, nos termos da lei. Na CLT, o artigo 190 atribui ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro de atividades insalubres e dos critérios de caracterização; o artigo 195 disciplina a avaliação técnica. O legislador distribuiu competências e vinculou o enquadramento a um sistema normativo. Esse desenho precisa produzir consequências também quando limita uma pretensão remuneratória. Constituição, artigo 7º, XXII e XXIII⁠; CLT, artigos 190 e 195⁠.

O Anexo 14 da NR-15 prevê avaliação qualitativa dos agentes biológicos e enquadra em grau máximo, entre outras situações, o contato permanente com esgotos, em galerias e tanques, e com lixo urbano, em sua coleta e industrialização. Não contém uma categoria expressa denominada limpeza de banheiros de grande circulação. Sua aplicação a esses serviços decorre da interpretação jurisprudencial. A extensão pode ser defendida, mas deve justificar sua compatibilidade com as hipóteses regulamentares e com a competência que a lei reservou à Administração. Anexo 14 da NR-15⁠.

Há uma tensão dentro da própria Súmula 448. Seu item I exige a classificação da atividade na relação oficial, mesmo diante de laudo pericial favorável. O item II aplica o enquadramento do lixo urbano à limpeza sanitária em determinadas condições. O TST considera essa operação uma interpretação da norma existente. A crítica empresarial deve enfrentar precisamente essa justificativa: até onde se esclarece uma hipótese regulamentada e a partir de onde se passa a construir outra? A finalidade protetiva merece consideração; a fronteira institucional também. Súmula 448, itens I e II⁠.

O problema se agrava quando “grande circulação” se converte em uma expressão capaz de acomodar quase qualquer realidade coletiva. Contam-se os usuários do estabelecimento ou de cada banheiro? Pessoas distintas ou utilizações sucessivas? A frequência diária, a concentração por turno ou a rotatividade ao longo de meses? O acesso é aberto ao público ou restrito a um grupo identificável? Essas escolhas alteram o enquadramento e precisam ser explicitadas antes de se transformar uma descrição genérica em obrigação financeira.

Imagine-se uma escola com centenas de alunos distribuídos entre diferentes prédios, turnos e sanitários. O total de matrículas, isoladamente, informa pouco sobre as condições em que cada profissional trabalha. Na hotelaria, a circulação pelo empreendimento e o uso de um banheiro dentro de uma unidade de hospedagem também exigem distinção. Uma avaliação séria deve explicar quais características da atividade justificam a equiparação. Somar pessoas é fácil; demonstrar a relevância jurídica e ocupacional dessa soma exige mais trabalho.

Também seria simplista inventar um número abaixo do qual toda limpeza estaria automaticamente protegida de qualquer enquadramento. A avaliação qualitativa prevista no Anexo 14 não depende de uma contagem laboratorial de microrganismos para existir. Deve examinar a atividade e as condições de exposição segundo o regime aplicável. Critérios objetivos podem reunir quantidade, rotatividade, natureza dos resíduos e formas de contato. Objetividade significa fundamentação verificável, inclusive quando a análise é qualitativa.

O próprio TST afetou ao Tema 33 dos recursos repetitivos a definição dos critérios quantitativos e qualitativos para identificar instalações sanitárias de grande circulação. Na tabela oficial atualizada em 4 de setembro de 2026, a questão permanecia apresentada para julgamento, sem tese final registrada. A iniciativa pode reduzir divergências. Também evidencia a necessidade de esclarecer um conceito que já sustenta condenações. Para o empregador, a dificuldade é concreta: provisionar uma obrigação cuja fronteira continua em discussão. TST, Tema 33⁠.

É nesse ponto que defendo o enfrentamento da matéria por arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ADPF. Há uma questão constitucional a ser demonstrada: pode um padrão de decisões expandir, com alcance geral, uma classificação técnica e impor o grau máximo com base em critérios insuficientemente delimitados? Estão em discussão a legalidade, a separação dos Poderes, a segurança jurídica e a livre iniciativa, em convivência com a proteção constitucional ao trabalho. O artigo 8º, § 2º, da CLT, ao vedar a criação de obrigações não previstas em lei por enunciados jurisprudenciais, reforça essa exigência de fundamentação. Constituição, artigos 2º, 5º e 170⁠; CLT, artigo 8º, § 2º⁠.

A existência de interpretação judicial, evidentemente, não configura usurpação de competência. Os tribunais precisam interpretar conceitos abertos e resolver controvérsias. A tese constitucional depende de demonstrar que determinada interpretação ultrapassou esse espaço e passou a substituir uma escolha normativa confiada a outra autoridade. O custo empresarial, embora relevante, não basta para provar a inconstitucionalidade. O argumento ganha consistência quando mostra a ruptura do sistema de competências e a insuficiência dos parâmetros usados para impor a obrigação.

O controle dessa fronteira já encontrou espaço no Supremo. Na ADPF 501, a Corte declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que estendia a dobra das férias à hipótese de atraso em seu pagamento. As matérias são diferentes, e o precedente não resolve a insalubridade. Ele demonstra, contudo, que uma construção jurisprudencial trabalhista pode ser examinada por ADPF quando a controvérsia apresenta dimensão constitucional. A condição de entendimento consolidado não encerra o debate sobre seus limites. STF, julgamento da ADPF 501⁠.

Há, porém, um antecedente que precisa aparecer sem maquiagem. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo já levou à ADPF 1.083 o padrão decisório relativo à higienização de quartos de hospedagem. Em decisão de 14 de março de 2025, o ministro Nunes Marques não conheceu da ação, entendendo que o exame dependeria da interpretação de normas infralegais e configuraria ofensa reflexa à Constituição. Houve interposição de agravo interno, registrada em despacho de 22 de abril de 2025. Defender a via constitucional exige enfrentar esse fundamento. Decisão e despacho na ADPF 1.083⁠.

Portanto, seria pouco rigoroso anunciar uma ADPF como ideia inédita ou sugerir que bastaria trocar o nome do objeto impugnado. A ação já discutia um padrão decisório. O esforço deve estar na demonstração de que a controvérsia ultrapassa o significado de uma portaria: alcança os limites constitucionais da produção judicial de obrigações gerais em matéria submetida a classificação administrativa. Essa é a premissa cujo reexame merece ser defendido. Sua aceitação pelo STF depende de fundamentação própria; não decorre da mera repetição da inconformidade empresarial.

O cabimento também exige demonstrar a ausência de outro meio eficaz para sanar a lesão, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. A existência do Tema 33 torna essa discussão incontornável. Uma ADPF precisa explicar por que o julgamento repetitivo e os recursos disponíveis seriam insuficientes para resolver a específica questão constitucional suscitada. Uma confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional legitimada deve, ainda, demonstrar sua pertinência temática. O STF precisa receber uma controvérsia constitucional delimitada, com decisões e evidências que a sustentem. Lei 9.882/1999⁠; Constituição, artigo 103, IX⁠.

No mérito, a pretensão deve buscar o afastamento de interpretações que façam da circulação de pessoas fundamento suficiente para uma equiparação automática ao lixo urbano, sem demonstrar a aderência da atividade ao enquadramento regulamentar. Cabe defender a preservação da competência técnica do Ministério do Trabalho e da análise das condições efetivas de prestação dos serviços. Pedir ao Supremo que estabeleça, por conta própria, quantas pessoas tornam um banheiro insalubre reproduziria justamente o problema institucional que se pretende corrigir.

A resposta regulatória, por sua vez, precisa sair da abstração. O Ministério do Trabalho deve discutir parâmetros com participação de trabalhadores, empregadores e especialistas, distinguindo modalidades de uso, rotatividade, resíduos, tarefas e medidas de prevenção. Escolas, hotéis, escritórios e terminais de transporte apresentam configurações variadas, inclusive dentro do mesmo estabelecimento. A regulamentação deve permitir explicar essas diferenças e seus efeitos sobre o enquadramento, com evidência técnica e critérios acessíveis aos responsáveis por cumpri-la.

As medidas de proteção integram essa análise. Seu fornecimento formal não demonstra, sozinho, a neutralização da insalubridade; a eficácia precisa ser comprovada. Da mesma forma, a intermitência da exposição não afasta automaticamente o adicional. Defender limites jurídicos consistentes exige abandonar atalhos frágeis também na defesa empresarial. O investimento em prevenção deve ser avaliado por seus resultados efetivos, segundo as condições de trabalho e a disciplina aplicável. CLT, artigos 191 e 194⁠; TST, Súmulas 47 e 289⁠.

Enquanto se discute o tema, a defesa da ADPF não autoriza empresas a interromper pagamentos devidos ou ignorar a jurisprudência aplicável. Sua utilidade está em construir uma solução institucional para um problema que se repete na contratação, na prestação dos serviços e no contencioso. Empresas e trabalhadores precisam saber quais condições justificam o adicional e quais medidas podem efetivamente alterar esse quadro.

O STF deve enfrentar essa discussão constitucional, e o setor empresarial deve levá-la adiante com precisão. A saúde de quem limpa merece proteção consistente. A obrigação de quem contrata merece fundamento igualmente consistente. Depois de tantos anos de controvérsia, exigir uma explicação verificável para “grande circulação” deveria ser o ponto de partida do sistema. Descobri-la apenas depois da condenação é um custo que a segurança jurídica não deveria continuar cobrando.

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