A securitização sem emissão de debêntures pode gerar risco jurídico quando a operação não comprova a existência de investidores, emissão de valores mobiliários e estrutura típica do mercado de capitais.
Um caso julgado pelo TJSP reacendeu esse alerta. Na decisão, questionou-se uma operação formalmente chamada de securitização porque a securitizadora não conseguiu demonstrar a emissão e o uso das debêntures na operação.
O resultado foi relevante: o Judiciário aproximou a operação de uma cessão onerosa de recebíveis com deságio, semelhante ao fomento mercantil, e a securitizadora perdeu força para exercer o direito de regresso.
Por que esse caso acende um alerta?
O ponto central não foi apenas o nome usado no contrato. A discussão estava em saber se a operação realmente tinha os elementos próprios de uma securitização.
Embora o contrato tivesse sido formalmente redigido como cessão para securitização, não houve comprovação concreta de elementos.
Na ausência desses elementos, o Judiciário entendeu que a operação se aproximava mais de uma aquisição onerosa de recebíveis com deságio do que de uma securitização propriamente dita.
O problema da securitização apenas formal
Uma securitização não deve depender apenas da nomenclatura contratual para sustentar a natureza da operação.
Chamar o contrato de securitização não basta.
É necessário demonstrar que a operação teve substância econômica e estrutura compatível com esse modelo.
Quando esses elementos não aparecem, a operação pode ser tratada como uma simples cessão bilateral de recebíveis.
Securitização sem emissão de debêntures pode parecer factoring?
Sim. Esse é justamente o principal risco apontado no caso.
A securitização sem emissão de debêntures pode parecer quando a operação apresenta, na prática, apenas compra de recebíveis com pagamento mediante deságio.
Essa aproximação se torna ainda mais sensível quando o contrato transfere à cedente o risco integral do inadimplemento do sacado.
Na decisão mencionada, a existência de cláusulas de recompra compulsória e responsabilidade da cedente pelo simples inadimplemento do sacado pesou contra a securitizadora.
Por que a cláusula de recompra exige cuidado?
A cláusula de recompra não é, por si só, proibida. O problema está no seu uso amplo e automático.
Quando o contrato determina que a cedente deve recomprar o crédito simplesmente porque o sacado não pagou, a operação pode parecer uma tentativa de transferir todo o risco ordinário do negócio de volta à cedente.
Esse ponto é delicado porque, na cessão de crédito, a responsabilidade do cedente normalmente se relaciona à existência, legitimidade e higidez do crédito, não necessariamente à solvência do devedor.
Por isso, cláusulas de regresso devem ser estruturadas com cuidado, especialmente em operações de securitização privada.
O que a decisão do TJSP destacou?
A decisão destacou que a operação não demonstrou elementos suficientes para ser reconhecida como securitização em sua acepção própria.
Com isso, a operação foi interpretada como uma cessão bilateral de recebíveis travestida de securitização.
O risco de perder o direito de regresso
Um dos efeitos mais importantes do caso foi a perda de efetividade do direito de regresso pretendido pela securitizadora.
A execução estava baseada no inadimplemento do sacado. Porém, sem demonstração de vício do crédito ou da relação subjacente, a cláusula de recompra compulsória foi considerada inadequada para sustentar a cobrança.
Na prática, isso mostra que o direito de regresso precisa estar bem fundamentado e alinhado à natureza da operação.
Se a securitização não for comprovada e o contrato transferir integralmente o risco de inadimplemento à cedente, a cláusula pode ser questionada.
Como a securitizadora pode comprovar a operação?
Securitizadoras privadas possuem meios de demonstrar a existência real da operação.
Em juízo, quando houver dados sensíveis, é possível pedir sigilo com fundamento na proteção de informações estratégicas e na LGPD.
O Livro de Registro de Debenturistas importa?
Sim. Ele pode ser uma prova importante para demonstrar quem investiu na operação e como a emissão foi estruturada.
Se a securitizadora afirma que opera com recursos de investidores, precisa estar preparada para demonstrar essa realidade documentalmente.
Esse tipo de documentação pode ser decisivo para diferenciar uma securitização real de uma simples compra de recebíveis.
Lei 14.430/22 e o reforço da estrutura da securitização
A Lei 14.430/22 trouxe o marco legal da securitização e reforçou a importância da estrutura adequada para operações desse tipo.
Embora a securitização privada tenha características próprias, a lógica central permanece: a securitizadora deve conseguir demonstrar a origem dos recursos, a existência da emissão e o lastro nos direitos creditórios.
A ausência desses elementos pode abrir margem para questionamentos judiciais e tributários.
Você pode consultar a Lei 14.430/22 no portal oficial do Planalto.
Principais cuidados para securitizadoras privadas
O caso citado serve como um alerta prático para o setor.
O contrato precisa refletir a realidade da operação
Um ponto essencial é a coerência entre forma e prática.
Se o contrato fala em securitização, mas a operação não demonstra emissão, captação, lastro ou investidores, o risco de descaracterização aumenta.
Por isso, a securitizadora deve garantir que seus documentos contem a mesma história:
A estrutura precisa existir não apenas no papel, mas também nos registros e nos fluxos da operação.
Conclusão
A securitização sem emissão de debêntures pode colocar a securitizadora em posição vulnerável, especialmente quando a operação não comprova a existência de investidores, emissão de valores mobiliários e estrutura própria de mercado de capitais.
O caso mencionado mostra que o Judiciário pode olhar além do nome do contrato e analisar a realidade da operação.
Quando faltam provas da estrutura de securitização, a operação pode parecer factoring, e cláusulas como recompra compulsória e direito de regresso podem perder força.
Para preservar a segurança jurídica da operação, a securitizadora precisa manter documentação robusta, registros coerentes e contratos alinhados à realidade econômica da operação.













