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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Desistência da aposentadoria e os cuidados com um novo pedido

TRF1 diferencia o cancelamento válido de um pedido antigo da concessão de outra modalidade

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Desistência da aposentadoria e os cuidados com um novo pedido Foto: Drazen Zigic / Magnific (Freepik)

Desistir de uma aposentadoria ainda não recebida não significa poder transformar o pedido antigo em outro benefício. Uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ajuda a compreender essa diferença e traz um alerta para segurados e profissionais que os orientam.

No processo nº 1012856-22.2025.4.01.3400, uma segurada pretendia transformar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2018 em aposentadoria por idade, a segurada alegava não ter sacado os valores e havia solicitado administrativamente a desistência. Com isso, pretendia deslocar a data do requerimento original para 12 de novembro de 2023, quando completou 62 anos.

O Tribunal rejeitou a transformação e para a Turma julgadora, a possibilidade de desistir de um benefício não autorizava aproveitar um requerimento já processado e deferido para obter outra aposentadoria, com requisitos preenchidos cinco anos depois. 

A desistência tem condições próprias e o artigo 181-B, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 exige manifestação expressa e pedido de arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou PIS. O INSS disponibiliza serviço específico para solicitar o cancelamento e exige documentação sobre o não recebimento e os saques. 

Por isso, deixar o dinheiro sem movimentação, por si só, não substitui essa providência formal. 

Outra questão é a chamada reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), no Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ajustar essa data para o momento em que os requisitos do benefício forem preenchidos, inclusive durante a ação judicial, até a decisão do juízo ou tribunal de origem e respeitados os fundamentos da ação. No caso acima citado o TRF1 entendeu que esse mecanismo não permitia substituir uma aposentadoria já concedida por outra fundada em condições posteriores. 

A Turma também aplicou o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a ausência de previsão legal para a desaposentação e a reaposentação no Regime Geral de Previdência Social. A discussão desses mecanismos envolve o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria para refazer o benefício. 

De todo modo, tal cenários não equivale a uma proibição geral de pedir outra modalidade de aposentadoria após uma desistência válida. 

O próprio acórdão apontou que, se o benefício anterior tivesse sido validamente cancelado e os novos requisitos estivessem preenchidos, caberia apresentar novo requerimento ao INSS e esse pedido dependeria de análise própria. 

A orientação prática que o caso revela é a de conferir a carta de concessão, os pagamentos e eventuais saques antes de recomendar qualquer desistência. Também é necessário comparar as regras e os valores dos benefícios e definir o procedimento adequado, com isso considerar os efeitos financeiros da escolha, sem presumir que o novo benefício poderá ser obtido pelo requerimento anterior.

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