Já tratei do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) algumas vezes neste espaço, abordando as mais diversas questões envolvendo, especialmente, a tributação desse produto híbrido de seguro e investimento.
O VGBL, pelas suas definições, é um produto que pode ser, ao mesmo tempo, seguro de pessoas (vida) e plano de previdência privada. As regras vigentes estão na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 464, de 19 de fevereiro de 2024.
As discussões sobre a tributação dos rendimentos, transmissão e resgates gerados pelo VGBL geram tamanho interesse por envolver o Imposto de Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e, desde a publicação do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, também o IOF.
Esse decreto modificou o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, para introduzir a tributação pelo IOF para montantes de aportes destinados ao VGBL que superem, no somatório das seguradoras contratadas, R$ 300.000,00, com vigência de 11 de junho até 31 de dezembro de 2025, e R$ 600.000,00 a partir 1º de janeiro de 2026. A alíquota é de 5% sobre o excedente anual a esses valores.
Um giro pelo caderno de perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física, o Perguntão do IRPF 2026, nos apresenta a pergunta 187 tratando das regras gerais de tributação e a pergunta 286 abordando a equiparação entre VGBL e PGBL para fins de isenção por moléstia grave, a partir de decisão do STJ.
Ainda na seara da Receita, me debrucei sobre o que foi decidido pela Solução de Consulta COSIT nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, que respondeu sobre a tributação de valores recebidos pelos beneficiários do segurado em razão da sua morte.
Resumidamente, a decisão diz que o tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário contratante do VGBL, em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores.
Assim, o valor do capital segurado referente à cobertura do risco de morte é isento, conforme dispõe o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. O valor relativo ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder será tributado pelo regime progressivo, no qual a fonte pagadora retém 15% a título de antecipação e ajuste na declaração ou pela tributação exclusiva na fonte para a opção pela tributação regressiva.
Já a verba relativa à provisão matemática de benefícios concedidos será tributada pela tabela progressiva mensal, para esta forma de tributação, ou exclusivamente na fonte, quando a opção for pela tributação regressiva.
Com relação a essa discussão sobre a isenção das verbas pagas a beneficiários decorrentes de morte de possuidor de VGBL, existem decisões da justiça concedendo o benefício a todo o valor recebido e não apenas à parte referente ao seguro.
A discussão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça, mas ainda não há julgamento afetado pelo recurso repetitivo.
A partir dessas decisões que colocam em confronto o posicionamento da justiça e o julgado administrativo da Receita Federal, busquei diretamente na fonte, nas regras da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), algumas informações adicionais.
Analisando o modelo de contrato para o VGBL sugerido pela SUSEP, cheguei à conclusão que, de forma clara, no momento da contratação e definição do prêmio a ser pago, os montantes relativos à parte que corresponde ao seguro e àquela com características previdenciárias são devidamente segregados.
Nas mesmas pesquisas, notei que poderá existir um VGBL sem valores destinados a parte relativa ao seguro de vida.
Outra constatação importante na leitura dos documentos, já esperadas por se tratar de um seguro, é que no caso de inocorrência da morte do contratante, os valores a serem recebidos por ele se referem apenas às provisões matemáticas da parte previdenciária. Isso ocorre porque, durante a vigência da apólice, os valores atribuídos aos prêmios do seguro cumpriram suas funções, oferecendo a cobertura.
Diante de todas essas informações, me convenci de que a solução de consulta apresentada pela Receita Federal está correta ao seguir o disposto na Lei 7.713/88, com relação à parte isenta (seguro de vida), e na Lei 11.053/2004, com relação à parte previdenciária e, de forma preponderante, atender ao disposto no Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172/66, que em seu artigo 111 pede que a interpretação, quando se referir à isenção, deve ser literal.













