A incidência de contribuição previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas empresas sobre valores pagos a variadas modalidades de auxílio complementares ao salário, sempre recebeu muita discussão, tendo em vista as definições normativas trabalhistas que analisada de modo geral incluía como “salário” todos os valores pago aos empregados com habitualidade.
Acontece que há benefícios entregues pelos empregadores em razão do contrato de trabalho que se destinam a finalidades específicas, não vinculadas ao salário do trabalhador, como é o caso do vale transporte, do vale/auxílio alimentação.
A própria legislação trabalhista evoluiu no sentido de enfatizar tal condição, como se vê dá nova redação do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atestou que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro.
Com base nessa exceção é que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está reconhecendo natureza salarial ao auxílio-alimentação pago pelas empresas em dinheiro, tendo estabelecido tese, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O relator enfatizou que a discussão debatida no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro, que se mostra diferente de quando o benefício é concedido em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.
Desse modo, o STJ se posiciona firme em considerar que a entrega deste auxílio em dinheiro coloca os valores no conceito de salário e com isso compõe a base de cálculo para fins de INSS.
Tal posicionamento ainda se espelha no Tema 20, de repercussão geral no STF cuja tese fixou que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998".
Nesse sentido, os empregadores devem perceber que a entrega de benefício aos seus empregados em dinheiro e que somado a sua recorrência mensal (habitualidade), acaba por compor requisitos considerados pelo ordenamento jurídico como de natureza salarial e assim aptos a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, onerando a entrega destes benefícios.