Boa tarde, José
tenho uma empresa optante do simples nacional e essa empresa terá o rendimento de 8% isento.
Em uma empresa optante pelo Simples Nacional não é o seu "rendimento" tributado, e sim, seu faturamento (com exceção de rendas financeiras e ganhos de capital na alienação de imobilizado) e o "rendimento isento" pertenceria ao quadro societário.
Gostaria de saber como faço para colocar os 8% de lucro isento do empresário.
Você não o "coloca", e sim, apura, com base em certa proporção com base no faturamento (alíquota que depende da atividade) e só pode distribuir este lucro como isento se, e somente se, a empresa estiver em dia com suas obrigações tributárias.
Devo informar na defis e aonde mais ?
Os lucros distribuídos são informados na DEFIS e com reflexo na declaração de ajuste anual do IRPF.
Preciso utilizar esse valor dos 8% na declaração de imposto de renda do empresário.
Respondido acima.
Para isso gostaria de saber quais as declarações deve fazer e onde devo informar os 8% para ficar tudo correto.
Respondido acima
Terá imposto a se pagar sobre os 8% ?
Como o rendimento é isento, não haverá tributação sobre ele.
Esta foi a primeira parte de respostas objetivas e adiante pretendo expor de modo conciso uma análise legal desta situação.
É fundamental entender o amparo legal para a distribuição de lucros isentos nas empresas do Simples Nacional, que é um regime simplificado que contempla a carga tributária da pessoa jurídica em suas alíquotas, o que justifica a isenção de Imposto de Renda para o lucro pago à Pessoa Física do sócio, por ser este um valor já de certa forma tributado na empresa sob o regime unificado.
A isenção em análise está prevista no Artigo 14 da LC nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional e determina que os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucro ou dividendo são isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física do beneficiário, desde que a empresa esteja em dia com suas obrigações.
Contudo, a mesma lei faz uma ressalva importante: caso a empresa não mantenha escrituração contábil regular, a parcela isenta para o sócio fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro do Lucro Presumido sobre a receita bruta, já deduzidos os impostos e contribuições devidos pelo Simples Nacional. Esses percentuais estão detalhados no § 1º do Artigo 14 da LC 123/2006 e são:
8% para atividades comerciais.
16% para transporte de cargas.
32% para serviços em geral, intermediação de negócios, entre outros.
Aprofundando o tema, na própria Lei do SN é previsto que se a empresa possuir escrituração contábil regular, todo o lucro líquido apurado contabilmente pode ser distribuído como rendimento isento e sem a limitação dos percentuais de presunção, pois a manutenção da contabilidade completa não só respalda a distribuição integral do lucro, mas também oferece maior segurança fiscal, gerencial e legal, conforme está previsto no Art. 1.179 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Importante: a escrituração somente do livro caixa (inclusive o movimento bancário) é apenas uma deliberação do fisco, pois a Lei do Simples não tem competência para "dispensar" a manutenção da contabilidade regular pelas empresas optantes por este sistema tributário.
A informação desses rendimentos é registrada Na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), onde a empresa deve informar os valores de lucros distribuídos e consequentemente o sócio deve lançar esses valores na ficha de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), especificamente no código referente a lucros e dividendos recebidos de empresas do Simples Nacional.
Em suma, a legislação busca simplificar a tributação e desonerar o lucro na pessoa física por indiretamente ele já ter sido tributado na pessoa jurídica, mas exige que a empresa cumpra suas obrigações e, idealmente, mantenha uma contabilidade formal para maximizar a parcela de lucro que pode ser distribuída de forma isenta.