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Retirada de pró labore X lucros

Juliana Pacheco

Juliana Pacheco

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 24 semanas Terça-Feira | 19 agosto 2025 | 15:29

Boa tarde pessoal!!!

Ja li vários conteúdos , mas ainda estou com dificuldade de entender sobre a questão de pro labore X lucros.

Uma empresa, independente do seu regime de tributação, com apenas um sócio, ele pode retirar pro labore e lucro ao mesmo tempo? o lucro pode ser distribuido mensalmente ao sócio ou entra como antecipação de lucros? Pois normalmente, o empresário, mesmo tirando pró labore minimo, deduzindo as despesas, eles acabam repassando o valor que sobra do caixa empresa para suas contas pessoais. Essa prática é ilegal? como contabilizar isso? 
E ainda nos rebatem afirmando que a empresa é deles e precisam do valor para suas contas pessoais....

Quanto a retirada do pró labore, de fato é obrigatório? Vejo conteudos que dizem que sim e outros que não e isso dá um nó na mente rsrs.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 24 semanas Quarta-Feira | 20 agosto 2025 | 11:35

Juliana Pacheco,

Vamos por parte, sua dúvida tem muitos pontos com vários esclarecimentos.

Uma empresa, independente do seu regime de tributação, com apenas um sócio, ele pode retirar pro labore e lucro ao mesmo tempo?
Sim, mas deve ser observado o seguinte:
A empresa deve possuir saldo em lucros acumulados dos exercícios anteriores, e não pode possuir débitos.
o lucro pode ser distribuido mensalmente ao sócio ou entra como antecipação de lucros? Pois normalmente, o empresário, mesmo tirando pró labore minimo, deduzindo as despesas, eles acabam repassando o valor que sobra do caixa empresa para suas contas pessoais. Essa prática é ilegal? como contabilizar isso? 
Pode ser distribuído mensalmente caso haja saldo, mas digamos que não possua saldo no momento, mas há projeção de lucros. Portanto, é permitida a prática de antecipação de lucros em balanços intermediário DESDE que possua previsão no contrato social da entidade, e que essa não possua débitos.
Ainda, é importante frisar que caso a entidade não gere lucros ao final do exercício TODA retirada será tributada como título de pró-labore.
Não vou entrar no mérito do que é feito com as retiradas, mas se forem como distribuição de lucros será:
Pela distribuição de saldos existentes
D- Lucros acumulados - PL
C- Lucros distribuídos a pagar - PC
D - Lucros distribuídos a pagar - PC
C- Disponibilidades - AC
Pela distribuição de saldos NÃO existentes
D - Antecipação de lucros aos sócios - AC
C- Disponibilidades - AC
Baixa dos valores ao final do exercício
D- Lucros acumulados - PL
C- Antecipação de lucros aos sócios - AC
Quanto a retirada do pró labore, de fato é obrigatório? Vejo conteudos que dizem que sim e outros que não e isso dá um nó na mente rsrs.
(copiando o texto que postei em outro tópico do tema https://www.contabeis.com.br/forum/departamento-pessoal-e-rh/405808/pro-labore-para-me/)(...):
A respeito da retirada pró-labore ela é obrigatória para todo sócio que exerça atividade laboral na empresa, via SC Cosit RFB 120/2016 e SC Cosit RFB 79/2021, em pelo menos o valor de um salário mínimo, vedada a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros

Ainda a Lei nº 8.212/91, cita:Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  Inciso V (...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Quando não é obrigatório?
Quando ele já recolhe por algum outro meio o valor do teto do INSS.

Portanto, caso a renda dele na CLT seja inferior ao teto do INSS ele deverá recolher pro-labore na entidade que exerça atividade laboral, observando o limite máximo do teto do INSS. Via art. 28 , inciso III, Lei 8.212/91 e art. 39. da IN RFB 2.110/2022

Recomendação de leitura:
https://www.contabeis.com.br/artigos/5607/afinal-e-ou-nao-e-obrigatorio-o-pagamento-de-pro-labore/

Base Legal das afirmações anteriores:
Art. 1.059 do Código Cívil 
Arts. 528 a 530, art. 1.018, inciso II, do RIR/2018
IN RFB nº 1.397/2013
IN RFB 1.990/2020
Art. 17 da Lei n.º 11.051/04
ICPC 08 (R1) - Item 2. www.cpc.org.br
ICPC 07 -  www.cpc.org.br
Instrução Normativa RFB nº 2.043/2023 - Reinf
Solução de Consulta n° 30 - Cosit - Data 27 de março de 2018 e Art. 32 da Lei nº 4.357/1964.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Altamir Pinto de Castro Jr.

Altamir Pinto de Castro Jr.

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 24 semanas Quarta-Feira | 20 agosto 2025 | 21:28

Juliana, Boa noite. 

Após, a bela explicação do kaik, só quero apresentar que na prática organizo isso com meus clientes da seguinte forma. Uma retirada mensal para o sócio administrador variando de acordo com a tabela do INSS  (geralmente fixo no teto). Distribuição trimestral de Lucros, para o fisco não reclamar já que pagamos o imposto trimestralmente.  Caso os sócios exijam que essa distribuição seja mensal, faço um carta de ciência, alegando que tal procedimento pode ser confundido a critério do fisco com Pro-Labore (já tive um caso desse) e peço para o cliente assinar.

Espero ter contribuído

VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 dias Quarta-Feira | 4 fevereiro 2026 | 19:52

Prezados! 

     Uma farmacêutica que tem emprego de CLT e o valor dessa renda é menos que o teto do INSS, ela quer abrir uma LTDA para prestar um serviço para uma PJ como responsável técnica, o faturamento mensal será de um salário mínimo, nesse caso ela pode ter um pró labore abaixo do salário mínimo? Esse valor soma com a contribuição pelo emprego CLT, correto? E também é legalmente justificável o pró labore abaixo do mínimo por conta do faturamento limitado, né?
Gratidão!

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 3 dias Quinta-Feira | 5 fevereiro 2026 | 09:41

Bom dia, Veronice

A sua dúvida envolve dois cenários distintos que da mesma forma serão tratados de forma distinta até porque o recolhimento das contribuições é por meios separados.

1) um trabalhador CLT é um segurado empregado e faz o recolhimento das contribuições (retidas pelo empregador) com base em uma tabela progressiva de retenção, que incide sobre o salário auferido, que pode até pode ser inferior a um salário mínimo nacional por mês nas jornadas reduzidas, desde que seja respeitada a proporcionalidade prevista no Art. 76 da CLT;

2) O empresário é um contribuinte individual que recolhe as contribuições sobre o pró-labore pela alíquota fixa de 11% (no plano simplificado) e, segundo o Art. 214, § 3º, Inc. I do Decreto nº 3.048/1999, o limite mínimo do salário de contribuição é o salário mínimo nacional. Vale ressaltar que, para a Previdência, no caso do contribuinte individual, não há previsão de proporcionalidade por jornada: se houve atividade e retirada, a base mínima é de 1 salário mínimo.

Portanto, operacional e economicamente, seria inviável um trabalhador obter inscrição de PJ para prestar serviços somente para uma empresa por 1 salário mínimo mensal, pois,  após faturar este valor fixo e pagar seus impostos, contribuições previdenciárias e honorários contábeis, não restaria caixa para o pró-labore, resultando em prejuízos mensais recorrentes. 

Evidentemente, este cenário caracteriza a "pejotização" de trabalhadores.

Saudações.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis

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