Boa tarde.
Foram ótimas as colocações de José Alves, principalmente a respeito do Livro Diário ser a base mais robusta para o registro dos lucros a distribuir. No entanto, acredito que este livro contábil deve ser autenticado.
Embora o Código Civil dispense o MEI da escrituração contábil para fins comerciais, se a empresa optar por essa via para demonstrar e distribuir o lucro real superior à presunção (art. 14, § 1º da LC 123/2006), ela atrai para si o regramento formal da escrituração.
A dispensa legal da obrigatoriedade não confere validade jurídica a um livro feito à margem das normas vigentes, pois, para que o livro Diário tenha eficácia jurídica e fiscal, ele precisa ser formalizado.
Atualmente, conforme as diretrizes da IN DREI nº 82/2021, não existe mais autenticação de livros físicos em papel. Assim, mesmo a empresa estando desobrigada da ECD, o livro Diário digitalizado deve ser gerado, assinado eletronicamente e submetido ao registro no órgão competente (geralmente Junta Comercial) ao fim do ano-calendário, obrigatoriamente antes da transmissão da declaração anual de imposto de renda, sob pena de o documento ser considerado mero relatório gerencial sem força probante perante o fisco.
Conclusão: Segundo o Código Civil, a manutenção da contabilidade regular é dispensada ao MEI, porém, quando a entidade opta facultativamente por adotá-la, deve autenticar o instrumento, pois, desprovidos de registro ou autenticação, os fatos nele registrados não terão validade jurídica.