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Adicional Noturno x Hora extra noturna

LEE ASSESSORIA CONTABIL

Lee Assessoria Contabil

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 2 semanas Quinta-Feira | 7 maio 2026 | 00:34

Boa noite! um empregado tem jornada diurna de 08h/dia que encerra as 22h. Porém, ocorre eventualmente que ele ultrapassa as 22h, ficando até 23h, ou 00h. A empresa pagará adicional noturno e + as horas extras noturnas? Ou pela jornada dela ser diurna só recebe hora extra noturna quando ultrapassa as 22h? Como é pago em cada situação?

Desde já grata.

André Chaves

André Chaves

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 2 semanas Sábado | 9 maio 2026 | 14:26

Boa noite!

Essa é uma dúvida bem comum no DP e a resposta é: sim, o trabalhador recebe as duas coisas, o adicional noturno e a hora extra, de forma cumulativa. Veja o raciocínio:

O adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT) incide sobre qualquer hora trabalhada no período entre 22h e 5h, independentemente de a jornada contratual ser diurna. O fato de o funcionário ter uma jornada diurna não o exclui do direito ao adicional nas horas em que efetivamente trabalhar no período noturno.

Então, para cada hora trabalhada após as 22h, a empresa deve pagar:

- O adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal, pelo simples fato de a hora cair no período noturno.
- A hora extra, no percentual mínimo de 50% (ou conforme convenção coletiva), por ultrapassar a jornada contratual.

As duas incidências ocorrem sobre o valor base da hora normal, e o cálculo mais utilizado na prática resulta em hora extra noturna valendo 1,70x a hora normal (1,50 de HE + 0,20 de noturno), antes de qualquer reflexo em DSR.

Vale lembrar que o espelho de ponto deve registrar com precisão o horário de saída real do funcionário, pois é a prova documental tanto do adicional noturno quanto das horas extras. Conforme a Portaria 671, empresas com 20 ou mais funcionários são obrigadas ao registro eletrônico, e mesmo abaixo desse limite o espelho é fundamental em caso de fiscalização.

Consulte também a convenção coletiva da categoria, pois pode haver percentuais mais favoráveis ao trabalhador.

Abraço

André Chaves, fundador do Pontonet (pontonet.app) e CTO da ZapSign (zapsign.com.br)
Henry Edward

Henry Edward

Iniciante DIVISÃO 1 , Account Manager
há 1 dia Segunda-Feira | 25 maio 2026 | 21:26

O André explicou muito bem. Esse ponto da jornada ser diurna costuma gerar confusão mesmo, mas o que vale é o horário efetivamente trabalhado. Passou das 22h, já existe direito ao adicional noturno e, se ultrapassar a jornada normal, também entra a hora extra.
Outro detalhe que muita empresa esquece é a redução da hora noturna, porque entre 22h e 5h a contagem não é igual à hora diurna. Dependendo do sistema de ponto, isso pode gerar diferença no fechamento da folha.
Aqui no escritório já tivemos divergência por causa disso e começamos a conferir os lançamentos usando uma calculadora hora extra antes de fechar a folha.o mesmo. Mesmo sendo jornada diurna, se o funcionário trabalhar após as 22h ele passa a ter direito ao adicional noturno. E se essas horas ultrapassarem a jornada normal, também entra a hora extra noturna.
Muita empresa erra nesse cálculo porque precisa considerar hora extra, adicional noturno e até a redução da hora noturna ao mesmo tempo. Aqui usamos uma calculadora hora extra para conferir os lançamentos do ponto e ajuda bastante.
Também vale olhar a convenção coletiva, porque algumas categorias pagam percentual maior que o da CLT.

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