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Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 maio 2009 | 15:28

Meu preclaro colega Osvaldo Librandi. boa tarde.

Segundo a instrução normativa da Previdência Social 03/2005 há os seguintes itens a considerar.

Reter e recolher 11% do contribuinte


A empresa/entidade/igreja, ainda arcará com 20% sobre o valor da remuneração para ao contribuinte.

Na prática ficará da seguinte forma:

Serviços contratados --> + 1.500,00
Retenção no recibo do contribuinte --> -165,00
Liquido a pagar --> = 1.335,00

R$ 1.335,00 será o valor a pagar ao contribuinte pelos serviços prestados.

1 - Obrigações e encargos da contratante ou tomador dos serviços no caso a Igreja:

Encargos previdenciários --> 300,00
Serviço devido --> 1.335,00
Total da despesa --> 1.635,00

2 - Obrigações Acessórias

2.a - Incluir na Guia da Previdência Social a quantia de R$ 465,00 [300,00 + 165,00] e recolher;

2.b - fornecer ao contribuinte comprovante de pagamento nos termos da IN 03/2005 ((esse comprovante, servirá de lastro para o tal pedreiro pleitear a aposentadoria se for o caso);

2.c - informar em GFIP tal evento.

NOTA 1 : Os exemplos numéricos, são hipotéticos e apenas serviram para elucidação do caso.

NOTA 2: Havendo incidencia de Irrf deverá ser observado a tabela progressiva que poderá ser encontrada no sitio da RFB.

Aproveito o ensejo, e disponho no anexo deste post, a instrução normativa na integra que trata desse assunto.

Na persistencia daquelas dúvidas, retorne.

Sds

Editado por Claudio Rufino em 28 de maio de 2009 às 16:19:29

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Joelma Lúcia

Joelma Lúcia

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Tesouraria
há 15 anos Quinta-Feira | 28 maio 2009 | 16:07

Osvaldo Librandi

Boa tarde!

Realmente você está correto. De acordo com a Instrução deve-se reter 11% e recolher na GFIP. E a empresa/entidade ainda recolhe + 20% por parte da empresa/entidade.

E quanto ao IRRF, sendo serviço pago a pessoa física deve-se reter de acordo com a tabela de Imposto de Renda. Tendo como base de cálculo o valor do serviço menos os 11% retidos para o INSS.

Graça e Paz

Gilnei Robson

Gilnei Robson

Bronze DIVISÃO 2 , Tesoureiro(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 09:42

Amigos:

Sobre a postagem do Colega Osvaldo Librandi: O simples recibo obtido do citado prestador de serviço (Pedreiro de "bicos") é válido para escrituração como documento contábil ou seria nescessário que ele emitisse nota fiscal de prestação de serviços?


Um prestador de serviços se caracteriza apenas com a inscrição no INSS como contribuinte individual?



Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 10:14

Amigo Gilnei Robson da Silva.

Bom dia.

Se o Pedreiro, é uma PF(entenda isso como pessoa fisica), não há o que se falar em emissão de nota fiscal. Nosso Querido Amigo Librandi, deixou claro esse aspecto.

O simples recibo, é válido para a escrituração contábil, visto que não há outro documento hábil.

Um prestador de serviços se caracteriza apenas com a inscrição no INSS como contribuinte individual?


Leia mais sobre contribuinte individual/facultativo e/ou Avulso clicando aqui e aqui neste link e aqui para ver a RPS 3048 clique aqui

Sds.

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Jackeline Quinteiro Sales

Jackeline Quinteiro Sales

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Financeiro
há 15 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 15:46

Por favor alguém me esclareça


Com relação a declaração DIPJ, a Igreja se enquadra como Isenta, porém tem um artigo aqui (reproduzido abaixo),

3.1 - Requisitos Para Gozo da Isenção

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

fiquei em dúvida com relçao ao sustento pastoral.


aguardo resposta


li tmb outro artigo q diz q houve alteração, mas continuo na dúvida e necessitod e esclarecimentos.


desde já obrigada

Jackeline

Deus existe e é fiel!! amém
Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 16:55

Boa Tarde
Este assunto já foi por demais debatido nas paginas anteriores deste mesmo tópico, talvez se vc. der uma olhadinha suas duvidas serão todas dirimidas. Mas não custa novamente dizer que o Pastor de uma Igreja tem geralmente duas funções importantes. Ser o Pastor da Igreja e o seu Presidente com responsabilidades estatutárias e responsavel da Igreja tambem junto a RFB. Portanto, como Presidente da Igreja e membro da Diretoria Executiva ele não pode em hipotese nunhuma ser remunerado, agora, como Pastor da Igreja, sim, pois o sustento pastoral e para a sua subsistencia, por seu chamado como Ministro de Confissão Religiosa. Não se esqueçendo que o Pastor é também um contribuinte individual junto ao INSS que é de inteira responsabilidade dele o seu recolhimento que deve ser 20% do total do sustento pastoral.
espero ter contribuido com voce
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
ELAINE D E DA SILVA

Elaine D e da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 8 junho 2009 | 19:05

Agradeço ao Elias pela resposta a minha pergunta, minhas duvidas foram esclarecidas.
Gostaria de tirar as seguintes duvidas:
1- A respeito da Contribuição Sindical Patronal não é devida sob o sustento pastoral, certo? Mas, sob a folha de pagamento dos funcionarios da igreja?
2- Um pastor auxiliar tempo integral pode trabalhar na igreja com auxiliar de escritorio, com carteira assinada? Ele não recebe como pastor auxiliar.
3- Um funcionário com carteira assinada pode ser membro da diretoria da igreja?
Obrigada, abrcos!!

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 08:12

Bom dia, Elaine.

1- Contribuição Sindical Patronal n é devida sob sustento pastoral pq o pastor n é empregado. Qualquer empregado que a igreja tenha, torna-a contribuinte do sindicato. Sendo assim, SIM, sob a folha de pagamento dos funcionários, deve-se pagar a contr. sindical.

2- Aqui uma situação diferenciada: tu tens uma pessoa para trabalhar como aux. escritório com carteira assinada, ok, no problems. O fato de ser pastor n influi, se é q ele vai mesmo trabalhar como aux. escritório. A igreja tem q decidir como essa pessoa vai trabalhar: será aux. escritório ou pastor auxiliar tempo integral? Como pastor, ele n terá carteira assinada, cuidado!

3- Na minha igreja, o tesoureiro, que não é pastor, tem carteira assinada. A diretoria tem 5 cargos, e o único deles q exige q o ocupante n seja pastor, é o tesoureiro, assim, ele tem q ter carteira assinada.

Espero ter ajudado!

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 09:22

Bom Dia
Quando a Igreja tiver qualquer pessoa com carteira assinada, ela está sob o regime da CLT e tem que se recolher todos os impostos de uma pessoa comum. INSS,IRRF,Pis,Imp.Sindical. etc. a nossa colega Aline está certissíma.! tem que se tomar muito cuidado quando a pessoa é um Pastor e a Igreja lhe dá um cargo secular, como auxiliar de escritório, pois isso pode caracterizar uma maneira do Pastor receber todas as beneces de um reistro em carteira. Eu acho que deveria ser evitado a contratção de um Pastor para ser um auxiliar de escritorio com carteira registrada, isso se realmente for o caso, tem que se tomar cuidado com isso, pois a Igreja pode ser contestada pelos seus membros e autoridades se realmente o Pastor não vier a trabalhar no cargo registrado. Alerto, que esta é minha opinião particular que por experiencia, desaconselho.
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Joelma Lúcia

Joelma Lúcia

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Tesouraria
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 11:24

Caros Amigos
Bom dia!

Tenho uma dúvida quanto as retenções de ir/cofins/pis/csll e inss em uma nf de serviços que efetuarei o pagamento. Seguem os dados:
Valor total dos serviços: R$ 4.000,00
discriminação dos serviços: Execução de serviços de pintura na área externa
Mão de obra: R$ 2.000,00
Material: R$ 2.000,00

Desde já obrigada pela atenção e tenham todos um dia abençoado
Joelma Lúcia

Editado por Joelma Lúcia em 9 de junho de 2009 às 11:25:34

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 12:14
Wanessa Amélia

Wanessa Amélia

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 13:49

Olá, boa tarde a todos. A minha igreja vai iniciar a construção do templo próprio. Gostaria de saber quais os cuidados devem ser observados já que, temos voluntários que não recebem salário pela obra, não entendo nada de construção, preciso de ajuda... rsrsrr

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 17:09

Wanessa,

Boa tarde!

Como você não deixou claro o que você realmente quer saber, (tudo) ai vai algumas recomendações que julguei importantes:

Quanto a regularização da construção junto ao INSS, é bom que você dê uma lida nesta Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3 de 14/07/05 no Titulo V, neste consta as normas e procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil. Em especial os artigos 462 e 463 de que trata de construção sem mão-de-obra remunerada. Porém aconselho você prosseguir na consulta deste titulo, pois ela trata exclusivamente sobre construção.

Alguns administradores de igrejas tem sido pego de surpresa por falta de conhecimento sobre o assunto. Conheço algumas igrejas que já foram penalizadas pelo INSS por irregularidades em construção de templos no que diz respeito matrícula e encargos não recolhidos.

As instituições religiosas podem construir seus templos com mão-de-obra voluntária (mutirão), sem pagar os devidos encargos. A obra deve está regularizada junto ao INSS, e evidenciado que é mutirão. Neste caso é interessante que você pegue maiores informações no INSS da sua cidade quanto ao assunto.

Se optou por mão-de-obra voluntária e efetuar pagamentos aos pedreiros de ajuda de custo ou outros, classificação essa que poderá ser interpretado como pagamento de serviços, poderá desconfigurar a mão-de-obra voluntária, pelo agente fiscalizador. Entretanto pode-se fazer o ressarcimento de despesas a esses voluntários tais como: passagens e alimentação durante os serviços prestados.

A igreja deve estar em mãos com o projeto da construção do templo devidamente assinado pelo engenheiro; registrar o projeto no CREA e pegar licença na prefeitura. Com isso pronto e a construção regularizada junto ao INSS, agora mãos a obra.

Espero ter ajudado.

Elias.

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 11 junho 2009 | 11:03

Na sua ordem de pergunta:

1- A igreja por ser uma entidade sem fins lucrativos está isenta da Contribuição Sindical Patronal mesmo que essa tenha funcionário. A portaria 1.012 do Ministério do Trabalho estabelece procedimentos para essa isenção, leia.

2- Não vejo nenhum problema em assinar carteira de pastor para exercer funções administrativas na igreja. Primeiro, esse pastor não é o pastor titular da igreja, o que conduz os rituais do culto religioso e responde pela mesma; segundo, ele vai prestar os seus serviços profissionais tais como: contador, administrador, ou em qualquer outra área que tenha experiência para exercer funções como encarregado de setor pessoal, diretor financeiro, auxiliar de escritório e etc.).

Não é o fato dele ser pastor que estar impedido de ser contratado pela igreja para tais funções, por exercer funções eclesiásticas como pastor auxiliar. As funções são distintas, o exercício das suas funções eclesiásticas tem haver com a sua vocação religiosa, devendo ser exercida sem o devido sustento pastoral, já que ele é um funcionário da igreja.

O que vem ocorrendo, é que esses pastores que prestam serviços na administração da igreja sem o devido registro em carteira e recebem sustento pastoral, tem reclamado seus direitos trabalhistas a justiça do trabalho, e por suas funções reais, nada ter haver com o trabalho religioso ligado ao culto, a justiça tem determinado a igrejas pagarem os direitos trabalhistas. Já que há esse entendimento pela justiça, eu recomendaria sim o meu cliente registrar.

3- Há controvérsias no meio jurídico quanto a membros da diretoria ser remunerados, em virtude do gozo da imunidade ou isenção de impostos. Leia esse texto. Como você pode ver nessa portaria para o goza da isenção da Contribuição Patronal não deve a entidade remunerar seus dirigentes. Já a receita federal permite essa remuneração conforme Decisão nº 39 de 29/10/98. A imunidade vale mais do que ter um membro na diretoria remunerado?

Espero ter ajudado.


Elias

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 11 junho 2009 | 11:37

Bom Dia Colegas
Com referencia a resposta acima cada um tire as suas conclusões. Como disse em minha resposta, ela é uma opinião pessoal. Já vi muitas coisas dentro de igrejas evangelicas e já vi tambem Pastor em tempo integral querendo auferir como se fosse registrado pela CLT. Agora cada um faça e oriente como quiser. Eu oriento as minhas Igrejas que um Pastor em tempo integral até pode ter um emprego secular, mas que seja fora da Igreja. Tenho dito.
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 08:35

Bom dia!

Caros colegas, e mais especificamente, Elaine:

Sobre contratar o pastor como funcionário adm, como já escrevi antes, n tem problema algum. Assim como também já escrevi que tem que se ter bem claramente qual a função dele e que serviço ele vai prestar.

Como aux.adm., ele jamais poderá prestar um serviço de aconselhamento pastoral, batizar, ministrar cursos e aulas, seja para crianças, jovens ou adultos, etc., não interessa se ele é o pastor titular ou não. Assim como um funcionário qualquer não poderia prestar esse tipo de serviço, sendo ele aux. adm., também não poderá.

Mas veja que o pastor-funcionário poderia prestar um serviço VOLUNTÁRIO como pastor, jamais fazendo isso no seu horário normal de trab. como aux. adm.

Mesmo assim, isso poderia dar margens a interpretações equivocadas perante a lei. Temos que ter muito cuidado com qualquer ato que pode ser interpretado como trabalhista.

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 08:38

Caro Elias, obrigada pela correção em relação a contr. sindical patronal.

Em todo caso, aqui na minha igreja, pagamos para não termos complicações (incomodações) com o sindicato.

ELAINE D E DA SILVA

Elaine D e da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 16:32

Agradeço a todos pelas respostas foram esclarecedoras, não exerço função de pastora, apenas sou nomeada. Minha função tem sido auxliar de escritorio.
Concordo com vc Aline, as vezes é melhor pagar para não ter problema, e como o valor náo é alto vale a pena!!!
Gostaria de esclarecer mais uma duvida, quando tiramos fotocopias pedimos NF sendo a mesma e de prestação de serviços e necessário recolher o INSS?
Obrigada,
Elaine

LIDIANE PIEDADE DE ALMEIDA

Lidiane Piedade de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 12:42

Boa tarde a Todos !

Por favor me ajudem !

1_) Qual seria o sindicato que a igreja deveria ser inscrita ?

2_) Para recolher a contr.sindical patronal ? Tenho que me inscrever no sindicato e depois fazer a SEFIP ?

3_) Se a igreja não tiver nenhum funcionário registrado, e tomar serviços de autônomos ela precisará recolher os 20% ref.contr.sind.patronal ?

4_) Por favor me ajudem quanto a contr.sind.patronal, não sei como proceder !

Desde já, agradeço

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 13:40

Lidiane Piedade de Almeida, boa tarde... vamos por parte, ok?
Vamos analisar o teor do exposto a seguir, assim, aniquilaremos a 1ª e 2ª pergunta.

Conforme previsto na CLT, as entidades ou instituições que comprovem, por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, não exercer atividade econômica com fins lucrativos estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical Contudo, devido à dificuldade que existia em colocar em prática a entrega do citado requerimento e tendo em vista a necessidade de comprovação de filantropia para obter a isenção da contribuição sindical, foi publicada em agosto de 2003 a Portaria MTE nº 1.012/2003 que define os requisitos necessários para a entidade beneficente ser considerada como tal.

Para efeito da isenção da contribuição sindical patronal, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a partir do ano-base de 2003.

Deverá ainda manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados, que são os seguintes:

a) entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

a.1) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e

a.2) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

b) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos
integralmente em sua manutenção e funcionamento:

b.1) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;

b.2) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e

b.3) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

==> aqui começa seu caso:


c) demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:

c.1) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

c.2) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c.3) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda. Assim, se forem cumpridas todas as obrigações contidas na Portaria MTE nº 1.012/2003, não existe a necessidade do requerimento dirigido ao MTE conforme disposto originariamente na CLT. A declaração na RAIS e a documentação exigida em caso de fiscalização já bastam para a comprovação/ isenção da contribuição sindical.
(Art. 580, § 6º, da CLT)

1_) Qual seria o sindicato que a igreja deveria ser inscrita ?
===> Vide texto de cima, proceder como descrito

2_) Para recolher a contr.sindical patronal ? Tenho que me inscrever no sindicato e depois fazer a SEFIP ?
===> Vide texto de cima, proceder como descrito

3_) Se a igreja não tiver nenhum funcionário registrado, e tomar serviços de autônomos ela precisará recolher os 20% ref.contr.sind.patronal ?

Para essa pergunta, veja meus comentário conforme: Postada Quinta-Feira, 28 de maio de 2009 às 15:28:29
----> Acima descrito inclusive é postagem que encabeça essa página <----

4_) Por favor me ajudem quanto a contr.sind.patronal, não sei como proceder !

Em outras ocasiões, procure pesquisar no banco de dados do FORUM, há material com fartura.

Bons estudos!!!

Editado por Claudio Rufino em 16 de junho de 2009 às 14:41:26

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LIDIANE PIEDADE DE ALMEIDA

Lidiane Piedade de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 13:53

Caros Colegas, boa tarde !

Alguém poderia me ajudar ?

Estou começando a contabilização de uma igreja evangélica que foi constituída dia 20/05/2009, porém a igreja ja existia e não era formalizada, como devo proceder com os pertences da igreja como som, cadeiras? Minha pergunta é :

1_) Posso lançar no balanço de abertura esses pertences como Ativo Imobilizado ? A contrapartida seria doação ( conta de resultado ) ?

1.1_) Se eu fizer um recibo de doação, e pedir para o pastor ou o membro que fez a doação assinar, terá validade contábil ? Posso efetuar a depreciação normalmente ?

2_) A igreja tem 3 unidades todas em imóveis locados, os contratos de locação foram feitos em nome do pr. pois como disse a igreja ainda não era constituída. Sendo esse mesmo pr. o presidente constituído em ata e representante do CNPJ. Como farei para pagar esses aluguéis ? Se eu solicitar um adendo no contrato da imobiliária, solicitando para informar que a igreja PJ constituída é a responsável pelo aluguel poderei pagar o aluguel normalmente pela igreja ?

Me desculpem, mas preciso de um parecer, por favor me ajudem !

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 14:20

Caros Colegas, boa tarde !

Alguém poderia me ajudar ?

Estou começando a contabilização de uma igreja evangélica que foi constituída dia 20/05/2009, porém a igreja ja existia e não era formalizada, como devo proceder com os pertences da igreja como som, cadeiras? Minha pergunta é :

1_) Posso lançar no balanço de abertura esses pertences como Ativo Imobilizado ? A contrapartida seria doação ( conta de resultado ) ?
Atente-se, de acordo com a NBC T 10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.

1.1_) Se eu fizer um recibo de doação, e pedir para o pastor ou o membro que fez a doação assinar, terá validade contábil ? Posso efetuar a depreciação normalmente ?
Um recibo com dados lúcidos, é documento hábil para o lançamento contábil(já que não existe uma nota fiscal)

2_) A igreja tem 3 unidades todas em imóveis locados, os contratos de locação foram feitos em nome do pr. pois como disse a igreja ainda não era constituída. Sendo esse mesmo pr. o presidente constituído em ata e representante do CNPJ. Como farei para pagar esses aluguéis ? Se eu solicitar um adendo no contrato da imobiliária, solicitando para informar que a igreja PJ constituída é a responsável pelo aluguel poderei pagar o aluguel normalmente pela igreja ?
Não obstante a locação esteja em nome do Ministro Religioso, poderás pagar as locações sem maiores problemas, todavia, agora que a Aludida instituição foi constituida na forma "legal", pessa a imobiliária que emita os recibos no nome de quem de direito(nesse caso a instituição)

Me desculpem, mas preciso de um parecer, por favor me ajudem !
Fique tranquila, nossos amigos aqui do forum estão sempre prontos a ajudar, todavia, não emitimos parecer pelo que apenas apontamos as formas com devem ser feitas as contabilizações.

A fim de poder contribuir um pouco mais para seu conhecimento, neste link leia mais sobre entidades sem fins lucrativos você poderá entender de forma bem concisa vários aspectos.

Bons estudos.

Editado por Claudio Rufino em 17 de junho de 2009 às 14:52:02

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LIDIANE PIEDADE DE ALMEIDA

Lidiane Piedade de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 12:26

Claudio Rufino !

Muito obrigado, fico muito feliz com o apoio profissional que recebo aqui, praticamente este forum é uma consultoria que temos, com consultores de altíssimo nível.

Muito obrigado, DEUS abençõe !

LIDIANE PIEDADE DE ALMEIDA

Lidiane Piedade de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 12:28

Caros Colegas,

Mais uma dúvida !!!

A Igreja foi constituída com data de 20/05/2009. Como devo proceder com a DIPJ ?
Sei que o programa ainda não esta disponivel, mas quando ele estiver, enviarei a DIPJ em branco, visto que não houve movimentação em 2008 ?

Desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 22:02

Boa noite Lidiane,

Qualquer Declaração a ser entregue (transmitida) à Receita federal sempre abrangerá períodos anteriores, ou fatos já acontecidos no ano anterior.

Vale dizer que a DIPJ não poderá abranger o período em curso, pois o ano ainda não acabou, ou seja, em 2009 você a entregará com informações referentes ao ano de 2008. Como em 2008 sua Entidade não existia, nada há que se informar sobre ela.

Em 2010 a DIPJ se referirá ao período JAN/DEZ/2009. Então você deverá entregar a da Entidade em questão, pois ela foi constituída em 2009. Nestes termos, o período abrangido e a ser informado na DIPJ de 2010 será o de 20/05/2009 a 31/12/2009.

...

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