Lidiane Piedade de Almeida, boa tarde... vamos por parte, ok?
Vamos analisar o teor do exposto a seguir, assim, aniquilaremos a 1ª e 2ª pergunta.
Conforme previsto na CLT, as entidades ou instituições que comprovem, por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, não exercer atividade econômica com fins lucrativos estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical Contudo, devido à dificuldade que existia em colocar em prática a entrega do citado requerimento e tendo em vista a necessidade de comprovação de filantropia para obter a isenção da contribuição sindical, foi publicada em agosto de 2003 a Portaria MTE nº 1.012/2003 que define os requisitos necessários para a entidade beneficente ser considerada como tal.
Para efeito da isenção da contribuição sindical patronal, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a partir do ano-base de 2003.
Deverá ainda manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados, que são os seguintes:
a) entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
a.1) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
a.2) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
b) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos
integralmente em sua manutenção e funcionamento:
b.1) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b.2) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
b.3) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
==> aqui começa seu caso:
c) demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
c.1) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
c.2) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c.3) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda. Assim, se forem cumpridas todas as obrigações contidas na Portaria MTE nº 1.012/2003, não existe a necessidade do requerimento dirigido ao MTE conforme disposto originariamente na CLT. A declaração na RAIS e a documentação exigida em caso de fiscalização já bastam para a comprovação/ isenção da contribuição sindical.
(Art. 580, § 6º, da CLT)
1_) Qual seria o sindicato que a igreja deveria ser inscrita ?
===> Vide texto de cima, proceder como descrito
2_) Para recolher a contr.sindical patronal ? Tenho que me inscrever no sindicato e depois fazer a
SEFIP ?
===> Vide texto de cima, proceder como descrito
3_) Se a igreja não tiver nenhum funcionário registrado, e tomar serviços de autônomos ela precisará recolher os 20% ref.contr.sind.patronal ?
Para essa pergunta, veja meus comentário conforme:
Postada Quinta-Feira, 28 de maio de 2009 às 15:28:29 ----> Acima descrito inclusive é postagem que encabeça essa página <----
4_) Por favor me ajudem quanto a contr.sind.patronal, não sei como proceder !
Em outras ocasiões, procure pesquisar no banco de dados do FORUM, há material com fartura.
Bons estudos!!!
Editado por Claudio Rufino em 16 de junho de 2009 às 14:41:26