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Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 14:33

Boa tarde Maria Isabel dos Santos!


Nesta postagem e também nesta outra postagem, você encontrará todas as orientações de que necessita, inclusive o modelo da Ata, juntamnete com o modelo do Estatuto.



Lembre-se que, de acordo com as Regras do Fórum, não é permitido postar sem antes fazer uma pesquisa sobre o assunto.


Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 14:38

Boa tarde amigos Ricardo C. Gimenez e Maria Isabel dos Santos!


Enquanto formulava minha resposta, ne me atentei ao fato de que vocês já haviam postado suas mensagens.

Peço desculpas pelo meu atraso.


Maria Isabel dos Santos,


Vale lembrar que temos no Fórum Contábeis a sala de Registro de Empresas, que é destinada a postagem de dúvidas como esta sua.

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***CCB
maria isabel dos santos

Maria Isabel dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 14:54

então, ja abrimos a empresa esta td certo
eu preciso agora fazer o Livro Registro de atas, essa é minha duvida.

obrigada e todas as informações serão bem vindas,
aguardo comentarios a respeito de livros registro de atas

muito obrigada

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 15:05

Maria Isabel


Observe que a primeira resposta que lhe direcionei, e visto que o título deste tópico é Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica, afirmei que o registro deveria ser no RCPJ porque pela lógica (e também contando com o título deste tópico) sua dúvida seria sobre uma entidade sem fins lucrativos, como são todas as igrejas, e não uma Sociedade Anônima.

Por favor, analise os tópicos apresentados por Wilson (já fez isto?) e resolva suas dúvidas diretamente na sala de "Registro de Empresas", e não nesta, que é direcionada à contabilidade em geral, e especificamente este tópico destina-se às práticas contábeis aplicáveis a igrejas e demais entidades e associações sem fins lucrativos.


Obrigado pela colaboração

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Petros

Petros

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 19:21

BOa Noite a todos companheiros de classe.

Gostaria que se possivel for alguém me desse uma orientação sobre o assunto que segue:

SITUAÇÃO: Rescentemente consegui uma Igreja e quando fui apurar a documentação contábil e a contabilidade da Igreja percebi que a Igreja fez uma compra no valor de R$ 600,00 referente um Violão Acústico, porém este foi pago com o CARTÂO DE CREDITO de um IRMÃO da Igreja pois, na época a Igreja não possuia Conta em Banco nem Cartão de Crédito. Que será pago em 6 Parcelas de R$ 100,00

DUVIDA: como faço para contabilizar isso? se é que pode.
seria como empréstimo e depois vou amortizando as parcelas nos meses subsequentes?

Obrigado a todos!

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 11:52

Petros,

Essa e outras situações vem ocorrendo nas igrejas até porque o comercio e as instituições financeiras não abrem créditos para as igrejas por serem entidades sem fins lucrativos, isso tem forçado os seus dirigentes a fazerem esse tipo de escolha para atender as necessidades da igreja em adquirir tais bens por meio de cartões de créditos, crediário e cheques dos dirigentes da igreja ou dos seus membros.

Por uma norma ultrapassada existentes nas instituições financeiras, quanto a conceder financiamentos, empréstimos e créditos, para entidades sem fins lucrativos, aí está incluso as igrejas. A Igreja ainda não conseguem através das linhas de créditos adquirir, veículos, imóveis e etc. por conta desta norma.

Diante do exposto sugerimos proceder contabilmente da seguinte forma:

1- O documento da aquisição do violão deve estar obrigatoriamente em nome da igreja.

Debite: Móveis e Utensílios (AP)
Credite: Contas a Pagar (PC)
Nome da pessoa que emprestou o cartão de crédito.

Pelo pagamento
Debite: Contas a Pagar (PC)
Nome da pessoal que emprestou o cartão de crédito.
Credite: Caixa ou Bancos. (AC)

2- Em cada vencimento emitir recibo de ressarcimento que deverá ser assinado pelo titular do Cartão de Crédito, com o seguinte histórico: "Ressarcimento da 1º parcela referente a compra de um Violão Acústico conf NF 999 de J. Instrumentos Musicais Ltda., mediante Cartão de Crédito do emitente".

3- Na reunião de negócios da igreja é bom fazer constar em Ata, as aquisições de bens nessas condições, expondo os motivos, principalmente quando for em caso que não consegue crédito por ser entidade sem fins lucrativos;

4- Anexar à N.F. cópia da Fatura do Cartão de Crédito que consta a compra do Violão e cópia da Ata que trata de tal.

OBS.: Compras em valores tais como esse do vilão, trate-se com a Diretoria e Conselho Fiscal devidamente seguindo as orientações do item 3. Caso seja valores altos é fundamental o a anuência da assembléia, ou conforme estatuto.

Entretanto, isso não é uma rotina a ser seguida pela direção da igreja, deve-se esforçar-se o máximo em busca dos meios para adquirir bens para igreja com recursos que sejam através de financiamentos, cheques ou créditos, estes obtidos em seu próprio nome e não no de terceiros.

Saibam que essa prática poderá trazer prejuízos futuros para a instituição, bem como ao titular do cartão de crédito e do cheque quanto ao imposto de renda, que terá que justificar tais despesas, se forem incompatível com os seus rendimentos.

Assim recomendamos se em extrema necessidade for preciso fazer tal procedimento comforme orientados acima, certifiquem-se de todos os cuidados e provas documentais para possiveis contestação perante o fisco, tanto da pessoa juridica quanto da pessoas fisica.


Elias

Wilson Jose de Oliveira

Wilson Jose de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 19:31

Boa Noite Pessoal.

Parabéns pelo Site. Me alegro por encontrá-lo e com certeza estarei divulgando-o. Pois já me esclareceu muita coisa. Estamos iniciando o trabalho com uma Igreja em minha cidade e isto me ajudou muito. estou lendo o Forum e certamente gostaria de fazer a seguinte indagação: - PARA Igreja sem fins Lucrativos - LIVRO CAIXA/DIRPJ/ RAIS NEGATIVA/DTCF/ IRRF DO PR PRESIDENTE. estes ão os documentos para minha prestação de contas com a Receita? somente estes?

agradeço a atenção.

Wilson Oliveira
ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 20:29

Boa noite Wilson,

Seja bem vindo ao forum!

Recomendo fazer a leitura de todo este tópico que são de 20 páginas, será muito útil para você.

Inclua nesta sua relação a DIRF, já que haverá retenções do IRRF. A RAIS é para o Ministério do Trabalho.

Você não deve preocupa-se somente em escriturar o livro caixa para prestação de contas com a Receita, é necessário fazer a contabilidade, existem outras normas, a serem cumpridas, a exemplo da Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a NBC T 10.19.



Irineu Luiz Merisio

Irineu Luiz Merisio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 19 dezembro 2009 | 13:16

Prezado Osvaldo
como fazer para registrar uma Educadora Religiosa na igreja?
registro pela CLT (carteira assinada) ou faço um contrato como automo?

Temos um ministro de musica, que recebe os rendimentos com RPA. a minha duvida: ministros de musica podem ser equiparados a pastor para fins de contratação? ou deveria assinar a carteira do Ministro de musica?
voce tem a fundamentação legal?

"As pessoas que vencem neste mundo são as que procuram
as circunstâncias de que precisam e, quando não as encontram, as criam."
(George Bernard Shaw)
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Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 09:57

Bom Dia Irineu

O músico como visto é uma profissão regulamentada desde 1960.Ele é um profissional presente nas organizações religiosas, ora atuando como regente de corais, orquestras, ora ensaiando conjuntos e bandas, ora cantando, ora tocando instrumento em participações nas liturgias destas organizações e estas atividades não são consideradas como as dos ministros de confissões.
Na classificação brasileira de ocupações, o Ministro de Musica da Igreja, não aparece como sinonimo do Ministro de Culto Religioso, não á qualquer designação que possa admitir o enquadramento desta atividade como Ministro. Este que lhe responde expressa a sua opinião neste particular entendendo que se trata de um profissional como tantos outros, onde os requisitos de vinculação trabalhista estão presentes. Poder-se-ia dizer que a suas atividades são essencias ao culto.Seria um levita, que se ocupa com a expressão dos fiéis para que este se acheguem a Deus com cânticos, louvores, adoração, como posto, até se poderia de chamá-lo de Ministro de Adoração ou de Celebração. Mas, se o considerarmos como músico, nos deparamos com uma profissão, advindo dai todas as implicações legais, como direitos trabalhistas e previdenciários, trazendo padra a organizaçãoreligiosa as consequências desta vinculação.

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 10:12

Bom dia, colegas.

Em relação ao músico, como lembrou o Osvaldo, é uma profissão regulamentada, tanto que existe curso de nível superior para músico.

Na minha religião, todo estudante, enquanto faz o curso para ser pastor, aprende também a trabalhar com música. Ou seja, todo pastor seria também tratado como músico. Mesmo trabalhando com música em uma congregação, a função dele é ser pastor e assim é tratado como tal. Conheço congregações maiores onde existe o pastor "principal" e outros pastores auxiliares, independente da área em que trabalham, seja com crianças, jovens, senhoras, senhores, música. A formação deles é teológica, assim, eles são tratados como pastores.

Não sei qual o embasamento legal para registrar como músico uma pessoa que não tenha de fato essa formação.

Abraços.

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 11:11

Prezada Aline
Realmente não são todas as denominações que seguem o modelo de sua Igreja. O musico é realmente uma profissão regulamentada pela CLT. Lei nº. 3857 de 22.12.1960. Geralmente o Pastor é só formado como Pastor ou Ministro de Confissão Religiosa e o Músico e outro curso separado. Portanto, deve-se seguir a regulamentação da Lei acima citada. Agora se coincidir ser o Pastor e Musico, aí sim como Ministro de Confissão Religiosa não requer registro pela C.L.T.
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 11:43

Irineu,

Que o caro colega Osvaldo permita-me essa intervenção, já que a pergunta foi dirigida para ele.

Quanto a Educadora Religiosa - Neste caso não cabe contrato de autônomo, haja vista que o contrato de autônomo seria em caráter eventual, nos moldes da lei 8.212 Art 12, V, letras "g e h": "quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não".(gifo nosso). Pelo que podemos entender, neste caso da educadora não se aplica, pois ela terá uma prestação de serviços continuado e não eventual e nem tampouco temporário.

Quanto ao ministro de musica - É o mesmo entendimento citado para a educadora.

A fim de se evitar envolver a igreja em questões trabalhistas o correto é fazer o contrato pela CLT devidamente com a assinatura da carteira, como neste caso acredito que não irão cumprir as 44hs semanais e que nem ultrapassar as vinte e cinco horas semanais, estes terão os seus salários proporcionais as horas trabalhadas.


Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 16:37

Luciano Alves dos Santos, boa tarde.

Se o amigo se dispuser em ler as 20 páginas desse tópico, pederás sanar todas as suas dúvidas referente igrejas evangelicas.

Experimente, você aprendenderá mais do que espera.

Sds

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2009 | 01:24

Em primeiro lugar, percebi que este tópico está bem comentado. É claro que não deu para ler tudo o que nele está postado e, gostaria aqui apenas de solicitar um esclarecimento. Sou relator da comissão de finanças de "minha" igreja e o tesoureiro recebeu uma comunicação do contador alertando para o fato de que a igreja deve providenciar a certificação digital pois a partir de janeiro todas as empresas enquadradas no lucro presumido somente conseguirão transmitir suas declarações e demonstrativos à receita federal com a referida certificação e então pergunto: Sendo a igreja uma entidade imune ou isenta é ela enquadrada no lucro presumido? Está correta a informação passada pelo contador?

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2009 | 13:06

Boa Tarde Antonio

Informação do seu contador não procede. Jamais uma igreja sendo imune e isenta pode ser confundida com Lucro Presumido. Esse tipo de Lucro e destinado a empresas seculares que optam pelo mesmo. Lamentavelmente, temos colegas que não conseguem entender uma Administração Eclesiastica e passa esse tipo de informação. Visto a total falta de conhecimento de seu contador com as imunes e isentas onde se enquadram as igrejas, o colega deve reeprende-lo ou trocar de contador. Verdadeiramente, a partir de 01.01.2010 as imunes e isentas deverão entregar a DCTF. mensalmente atraves de uma certificação digital, conforme IN. 974 de 27.11.2009. Outro alerta, quem deve providenciar a certificação digital é o próprio contador e se for atraves de um e-CPF, o procedimento que deve passar a Igreja e sómente uma declaração da RFB com firma reconhecida do Pastor-Presidente bem como xerox dos comprovantes da CPF e RG. do contador e do Pr.Presidente.
Espero te-lo ajudado, abraços

abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2009 | 14:31

Verdadeiras e sábias são as informações do nosso amigo Osvaldo Librandi!

As igrejas não empresas tributadas pelo Lucro Presumido mas, a partir de 01-01-2010 precisarão do Certificado Digital para a transmissão da DCTF.

Mas, apenas faço a seguinte observação:

... quem deve providenciar a certificação digital é o próprio contador e se for atraves de um e-CPF, o procedimento que deve passar a Igreja e sómente uma declaração da RFB com firma reconhecida do Pastor-Presidente bem como xerox dos comprovantes da CPF e RG. do contador e do Pr.Presidente.


Descordo completamente desta informação do amigo Osvaldo Librandi.
Quem tem a obrigação da Ceritificação Digital é sim a entidade obrigada a entregar a declaração. Neste caso, a Igreja é sim obrigada a ter o Certificado Digital.
O que ocorre é que temos a possibilidade do Contabilista facilitar (em termos de custos e burocracia) este procedimento, ou seja, o Contabilista poderá (se assim for a sua vontade) adquirir o Certificado para o seu CPF (e-CPF) e fazer a Procuração de seus clientes, dando poderes a ele a transmissão das Declarações utilizando o seu certificado.

Lembrando que o Contabilista tem a faculdade desta opção, e não a obrigatoriedade.

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***CCB
Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 25 dezembro 2009 | 15:59

Elias, li as páginas 17 a 19 do fórum, mas não encontrei ali respostas a minha indagação. Então continuo com dúvidas. Bem que o Osvaldo e o Wilson tentaram ajudar, mas eles divergem nas respostas, ou seja, tem opiniões diferentes. Particularmente, penso que o contador da Igreja está errado, mas preciso de base legal para questiona-lo quanto a emissão do referido certificado. Continuo portanto, com dúvidas quanto a questão apresentada.

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 25 dezembro 2009 | 17:18

Antonio Cardoso,

Se não estiver havendo um mal entendido entre o seu tesoureiro e o contador da igreja quanto a orientação supostamente passada por este, se de fato é essa a orientação estar evidente o equívoco do seu contador ao informar que "a igreja deve providenciar a certificação digital pois a partir de janeiro todas as empresas enquadradas no lucro presumido somente conseguirão transmitir suas declarações e demonstrativos à receita federal com a referida certificação". Grifo meu.

A igreja não estar enquadrada como empresa e nem tampouco enquadra-se na forma de tributação de lucro presumido.

A igreja enquadra-se na forma de tributação de IMUNES E ISENTA, por trata-se de entidades sem fins lucrativos.

Quanto a obrigatoriedade do Certificado Digital para a transmissão da DCTF de acordo com a IN 974/2009no seu Art. 4º § 2º é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Desta forma a igreja está obrigada do certificado digital para que seja transmitida tal declaração, mas há a possibilidade de através de procuração, a igreja outorgar ao contador fazer a transmissão utilizando o seu certificado digital se este possuir, tudo dependerá do entendimento entre contador e o representante legal da igreja tratar desse assunto.

A Instrução normativa ela cita a obrigatoriedade da certificação mas não faz citação de quem estar ou não estar obrigado ela traz a obrigatoriedade numa forma genérica. Existe uma outra instrução normativa IN 969/2009 onde cita que a partir de 1º de janeiro de 2010, para transmissão de declarações e demonstrativos é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido para as empresas de lucro presumido e real.

Já nesta instrução normativa de que trata da DCTF quando cita as IMUNES e ISENTAS não as desobriga da entrega mediante a certificação, assim é melhor providenciar para não deixar para última hora, a multa é bem maior que o certificado.

Segue links da Receita Federal sobre o assunto: Receita altera regras da DCTF 2010

Orientações Gerais sobre a Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil

Espero ter ajudado.

Tenha um feliz Natal!

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 25 dezembro 2009 | 22:05

Boa Noite Antonio

Não quero entrar em polemica, mas se vc. não tiver o entendimento de um profissional da area contabil, acho que ficará mais dificil a cada explicação, já que vc. é técnico em informática. Quando a resposta do Wilson, ele realmente pode discordar, cada um tem a sua opinião como resposta. A minha resposta é mediante o que eu estou fazendo no momento, que volto pela ultima vez a explicar.
TGenho várias Igrejas que estão sob minha responsabilidade e por escolha própria achei mais facio comprar uma certificação digital em meu nome e-CPF por validade por um ano, já estantondo devidamente instalada no meu PC. Após isso fui para o segundo passo que é o de fazer a procuração junto a RFB. solicitar ao Presidente-Pr. assinatura, reconhecimento em cartorio e tambem xerox do CPF e RG. autenticado meu e do Presidente Pr. da Igreja. Leivei isso a RFB. e foi aceito tranquilamento, com isso me possibilitando a entrada agtraves do CAC da RFB. nos serviços escolhidos. Espero tambem que o colega Wilson, o qual respeito muito, tenha a consideração de entender que para a Igreja esse é somente um dos passos que acho mais facil, agora a escolha e do contador com o tesoureiro da igreja. Portanto, não dei nenhuma resposta que não fosse a correta. e compreendida. Lamento se não pude te atender, afinal nos estamos aqui para passar o melhor, mas quando não a entendimento de um colega da area fica dificil. tenho dito, abraços e não volta mais ao assunto.

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
GILMAR NUNES SOLEY

Gilmar Nunes Soley

Iniciante DIVISÃO 4 , Tesoureiro(a)
há 15 anos Domingo | 27 dezembro 2009 | 01:14

Ola pessoal, serei tesoureiro de minha igreja o ano que vem, e preciso fazer o fechamento do livro caixa de nossa missão no ano de 2009, porem o saldo bancario não bate com o registrado no livro caixa, exite uma diferença de R$ 227,00, faltando no banco, provavelmente alguém não registro a saída no caixa. Qual é o lançamento que devo fazer para acertar o livro caixa, já que o mesmo não pode ter diferença, ou fechar negativo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 27 dezembro 2009 | 11:18

Bom dia Gilmar,

Lê-se no seu questionamento:

"...provavelmente alguém não registro a saída no caixa. Qual é o lançamento que devo fazer para acertar o livro caixa..."

Se você vai ser o tresoureiro de sua igreja deve abolir de seu vocabulário os termos "provavelmente" e "acertar" principalmente quando usados para justificar diferenças no Caixa e nas contas bancárias.

Tais contas devem ter sido aprovadas em Atas, use-as para a partir delas promover a conciliação. Nesta tarefa deve ajudá-lo as pessoas que até então foram as responsáveis pela prestação de contas.

Tenha em conta que a contabilidade desta entidade terá como base os documentos apresentados pela tesouraria.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 27 dezembro 2009 | 18:19

Boa tarde amigos!

Como EU disse em minha postagem anterior, vou repetir aqui: "Verdadeiras e sábias são as informações do nosso amigo Osvaldo Librandi!

As igrejas não são empresas tributadas pelo Lucro Presumido mas, a partir de 01-01-2010 precisarão do Certificado Digital para a transmissão da DCTF
".

Como sabiamente disse nosso amigo Elias da Vitoria Santos, a base legal desta informação é a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009.
Segundo o Artigo 2º desta base legal, são obrigadas à entregar a DCTF, mensalmente, a partir de 01-01-2010, "As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas ... (grifo meu)".
Como muito bem sabemos, as pessoas jurídicas são com e sem fins lucrativos e, as sem fins lucrativos podem ser imunes ou isentas do Imposto de Renda.
As igrejas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, assim sendo, não podem ser tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
São imunes do imposto de renda os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b"); os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999; e as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Como as igrejas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, enquadradas como sendo um "templo de qualquer culto", de acordo com a CF/1988, ela está obrigada a entrega da DCTF mensal e, de acordo com o § 2º, Artigo 4º da IN RFB nº 974 de 2009, "Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido".

Bom amigos, se quem está obrigada à entrega da DCTF mensal é a Igreja e, para isto é necessário do certificado digital válido, é a Igreja quem deve ter o certificado digital válido.
Nisto não há o que discordar ou ter opiniões divergentes.

Para título de conhecimento, antigamente, muitas empresas estavam ganhando na justiça o direito do não pagamento de débitos declarados na DCTF pelo simples fato de que qualquer pessoa poderia entregar a DCTF de uma empresa informado valores não verdadeiros e, a RFB não tinha como provar que a DCTF foi entregue por um responsável pela empresa.
Daí, a solução encontrada pela RFB foi exigir das empresas a entregas de declarações mediante uma "assinatura digital", que neste caso, é o Certificado Digital.

O amigo Osvaldo Librandi disse que "... quem deve providenciar a certificação digital é o próprio contador".
Esta afirmação não é verdadeira, pois, como eu disse antes, quem tem a obrigação da Ceritificação Digital é sim a entidade obrigada a entregar a declaração. Neste caso, a Igreja é sim obrigada a ter o Certificado Digital.


Agora, vale destacar que, é justamente neste ponto que o Contabilista pode se destacar no mercado, oferecendo um diferencial em seu produto de venda, que é a sua prestação de serviços contábeis: O Contabilista poderá adquirir o Certificado Digital para o seu CPF (e-CPF) e fazer a Procuração de seus clientes, dando poderes a ele a transmissão das Declarações utilizando o seu certificado.
Com toda a certeza os seus clientes ficarão satisfeitos com esta economia de tempo e dinheiro.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 27 dezembro 2009 | 18:59

Boa tarde,

Permitam-me um pequeno aparte.

Além do contabilista providenciar a Procuração Eletrônica, pelos motivos acertadamente já mencionados, deve providenciar também o Código de Acesso à Caixa Postal para cada cliente. Este código e senha deve ser entregue aos clientes com severas recomendações acerca da "divisão" de responsabilidade de consultá-la periodicamente.

Isto porque a partir de agora o único meio a ser usado para comunicação entre cliente-Receita Federal, será a Caixa Postal. Nela constarão as cobranças, as notificações, os avisos e demais informações que interessam ao cliente.

Vale dizer que pelo menos duas (ou mais) vezes por mês deve ser consultada com vistas a evitar dissabores causados pelo desconhecimento.

O contabilista terá acesso à Caixa Postal de seus clientes, mas é (repito) imprescindível que estes também o tenham e que sejam alertados sobre a responsabilidade de consultarem-na periódicamente para que juntos se responsabilizem pelo conhecimento das informações ali deixadas. Assim um (o cliente) estará ajudando o outro (o contabilista) e ambos cuidarão do atendimento a Receita Federal.

...

GILMAR NUNES SOLEY

Gilmar Nunes Soley

Iniciante DIVISÃO 4 , Tesoureiro(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 21:22

Saulo Heusi

Primeiramente muito obrigado por ter respondido, minha duvida. Mas o que esta acontecendo e que não existem recibos ou notas que comprovem as saidas de caixa referente a esta diferença. Como devo proceder para promover a conciliação, que lançamento devo fazer, já que existe esta diferença do livro com o saldo bancario?
Exatamente para que a contabilidade da entidade seja de forma correta, ou seja com os lançamentos de forma legal, para que possamos levar a aprovação do livro caixa em sessão.

Outra duvida: O livro caixa desta missão tem valor legal, já que é apenas uma missão e esta vinculada a Igreja Mãe, se não, como devo lançar as entradas e saidas do caixa desta missão, no livro Caixa da Igreja Mãe?

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