Boa tarde amigos!
Como EU disse em minha postagem anterior, vou repetir aqui: "Verdadeiras e sábias são as informações do nosso amigo Osvaldo Librandi!
As igrejas não são empresas tributadas pelo Lucro Presumido mas, a partir de 01-01-2010 precisarão do Certificado Digital para a transmissão da DCTF".
Como sabiamente disse nosso amigo Elias da Vitoria Santos, a base legal desta informação é a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009.
Segundo o Artigo 2º desta base legal, são obrigadas à entregar a DCTF, mensalmente, a partir de 01-01-2010, "As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas ... (grifo meu)".
Como muito bem sabemos, as pessoas jurídicas são com e sem fins lucrativos e, as sem fins lucrativos podem ser imunes ou isentas do Imposto de Renda.
As igrejas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, assim sendo, não podem ser tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
São imunes do imposto de renda os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b"); os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999; e as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Como as igrejas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, enquadradas como sendo um "templo de qualquer culto", de acordo com a CF/1988, ela está obrigada a entrega da DCTF mensal e, de acordo com o § 2º, Artigo 4º da IN RFB nº 974 de 2009, "Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido".
Bom amigos, se quem está obrigada à entrega da DCTF mensal é a Igreja e, para isto é necessário do certificado digital válido, é a Igreja quem deve ter o certificado digital válido.
Nisto não há o que discordar ou ter opiniões divergentes.
Para título de conhecimento, antigamente, muitas empresas estavam ganhando na justiça o direito do não pagamento de débitos declarados na DCTF pelo simples fato de que qualquer pessoa poderia entregar a DCTF de uma empresa informado valores não verdadeiros e, a RFB não tinha como provar que a DCTF foi entregue por um responsável pela empresa.
Daí, a solução encontrada pela RFB foi exigir das empresas a entregas de declarações mediante uma "assinatura digital", que neste caso, é o Certificado Digital.
O amigo Osvaldo Librandi disse que "... quem deve providenciar a certificação digital é o próprio contador".
Esta afirmação não é verdadeira, pois, como eu disse antes, quem tem a obrigação da Ceritificação Digital é sim a entidade obrigada a entregar a declaração. Neste caso, a Igreja é sim obrigada a ter o Certificado Digital.
Agora, vale destacar que, é justamente neste ponto que o Contabilista pode se destacar no mercado, oferecendo um diferencial em seu produto de venda, que é a sua prestação de serviços contábeis: O Contabilista poderá adquirir o Certificado Digital para o seu CPF (e-CPF) e fazer a Procuração de seus clientes, dando poderes a ele a transmissão das Declarações utilizando o seu certificado.
Com toda a certeza os seus clientes ficarão satisfeitos com esta economia de tempo e dinheiro.