Elpidio Oliveira de Araujo
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Aline,
Meu objetivo é trocar idéias sobre temas comuns, com o intuíto de juntos estarmos sempre nos aperfeiçoando na profissão que é tão dinâmica. As idéias contrarias são ótimas para o enriquecimento do aprendizado.
Em nossa profissão tenho observado pessoas confundirem as personalidades jurídicas por não atentarem ao simples texto da lei e alguns, não evangélicos, comprometerem o entendimento do texto movidos por preconceitos religiosos.
Eu quero compartilhar com os meus colegas, incluindo você, que a igreja tem previsão única no Código Civil e na Constituição Federal, não podendo se confundir com as demais personalidades jurídicas, como, sindicatos, partidos políticos, associações, fundações, cooperativas...
Por exemplo:
O artigo 12 da lei 9.532/97 exigido das igrejas por alguns órgãos públicos se dá por vários motivos, menos pelo o que está escrito neste texto, veja:
Lei 9532/97.
"Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)"
Vamos fazer uma simples pergunta:
Qual é o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c"?
Veja que a igreja está na alínea "b" e não na "c", no entanto, alguns, simplesmente tem dificuldade de se aterem ao texto legal.
https://www.tst.gov.br
Obrigado pela forma acadêmica e profissional. Se encontrar mais material além do que está no art. 44, inc. Iv, ficarei grato em receber.
Saudações,
Elp.