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ALGUMA COISA SOBRE O SIMPLES FEDERAL

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 11:04

Opção pelo Simples Federal


Descrição
O SIMPLES é o sistema simplificado e favorecido de recolhimento unificado dos tributos federais, inclusive da contribuição previdenciária patronal sobre a folha, devidos pela microempresa- ME e pela empresa de pequeno porte - EPP.

O SIMPLES somente abrangerá o ICMS e o ISS, se tiver sido celebrado convênio entre a União e o respectivo Estado ou Município, onde estiver situado o contribuinte..

A empresa poderá ser enquadrada no SIMPLES, como ME ou EPP, de acordo com a sua receita bruta anual, atendendo aos seguintes limites:

§ até R$ 120.000,00 - como ME - Microempresa

§ de R$ 120.000,01 a R$ 1.200.000,00 - como EPP - Empresa de Pequeno Porte.



Não pode ser enquadrada como ME ou EPP a empresa:

§ constituída sob a forma de sociedade por ações;

§ cuja atividade seja: banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

§ que se dedique à compra, à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

§ que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

§ constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

§ que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

§ cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, se a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.

§ de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

§ que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7256/84, quando se tratar de ME, ou antes da vigência da Lei 9317/96,quando se tratar de EPP;

§ com atividades de locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

§ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados, e de qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.


Exceções: Podem optar pelo Simples as seguintes atividades: Creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e agências terceirizadas dos correios.

Ato Regulador
Leis 9.317/96, 10.034/00, 10.684/02 e 10.833/03

Órgão Competente
Secretaria da Receita Federal

Periodicidade
Não há

Prazo
Juntamente com a inscrição no CNPJ ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano da opção

Tratamento Diferenciado ME/PP
Não há

Responsáveis
Titular ou sócios

Validade/Efetividade
Empresa nova: a partir do ato de inscrição no CNPJ

Empresa existente: a partir de janeiro do ano da opção

Os efeitos vigoram enquanto a empresa preencher as condições para

Enquadramento

Penalidade pelo Descumprimento
Pelo enquadramento irregular: cancelamento de ofício do registro da ME ou EPP e a obrigação de recolher todos os tributos e encargos devidos pela nova situação, como se nada tivesse sido recolhido. Neste caso, o titular ou os sócios também serão responsabilizados por crime de falsidade ideológica, punido com multa e pena de reclusão, de 2 a cinco anos.

Custo/Incidência
Isento de taxa, se realizada no ato da inscrição no CNPJ.

Custo do SEDEX e da firma reconhecida, se a opção for feita,

posteriormente.

Documentação
Opção pelo SIMPLES: será feita na FCPJ - Ficha de Cadastro de Pessoas Jurídicas, gravada e transmitida, via Internet, para a análise de SRF.

Documento Básico de Entrada - DBE: após o recebimento da FCPJ, a SRF disponibilizará este documento, que deverá ser enviado, por SEDEX, à Inspetoria local, com a assinatura reconhecida do responsável legal da empresa.

Observações
A emissão do DBE- Documento Básico de Entrada da Opção pelo SIMPLES Federal não garante à empresa que o enquadramento não será questionado ou recusado, posteriormente, pela Secretaria da Receita Federal.

Para evitar recolhimentos incorretos de tributos, multas e prejuízos posteriores, é conveniente verificar se a empresa realmente atende aos requisitos para o enquadramento no SIMPLES, como ME ou EPP. É importante verificar, ainda, se não existem decisões da SRF cancelando as opções de empresas com a mesma situação ou atividade.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 12:05

Olá Rh Japher:

Realmente os valores foram corrigidos, desculpe:

SIMPLES FEDERAL:

Microempresa (ME): faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00. Empresa de pequeno porte (EPP): faturamento anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Mas, atenção: como dissemos, não basta estar dentro destes limites de faturamento. Por exemplo, há restrições para a participação em mais de uma empresa, sócios estrangeiros, etc.

Veja as restrições no site da Secretaria da Receita Federal

SIMPLES PAULISTA:

Microempresa (ME): faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00. Empresa de pequeno porte (EPP): faturamento anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Observação:

Para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno (COMUNICADO CAT Nº 03, de 10.01.2006).

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo também impõe algumas restrições, além do faturamento. Veja o endereço: Secretaria da Fazenda

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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