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Multa de atraso de Gfip

MARCELA

Marcela

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 09:50

Bom dia, duas empresas minhas estavam com ausência de GFIP e logo em Maio/2015 eu coloquei em ordem... agora na situação fiscal e pelo correio estão recebendo um auto de infração referente a isso.
Gostaria de saber se isso tem que ser pago mesmo, pois o mesmo pagou as guias em dia, apenas ficou as GFIP em atraso.
Gostaria de saber também se mesmo a GFIP entregue extemporânea e o auto de infração for em data posterior eu consigo a impugnação dessa multa?

Obrigada.

Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:10

Estou com o mesmo problema, meu pai tem uma empresa individual optante pelo Simples Nacional, recolhe todo o mês a GPS , em agosto verificou no INSS para a aposentadoria que desde 2007 não tinha contribuição, tivemos que fazer GFIP de todos esses anos e agora apareceu um Auto de Infração de R$ 2.500,00, isso somente para 5 GFIP, e nós enviamos 96, não há como efetuar o pagamento, ele é pedreiro e tira nota de vez em quando quando um condomínio exigi, estou apavorada, se houver alguma forma jurídica de resolver preciso muito saber.

Att.,
Sandra Veiga
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 13:36

Boa tarde,

Leiam a noticia intitulada VITÓRIA: MULTAS DA GFIP SÃO EXTINTAS veiculada pela FENACON.

O Sistema Fenacon Sescap/Sescon conseguiu uma importante conquista para as empresas brasileiras: a Presidente da República sancionou a Medida Provisória 656/14. Entre outras alterações, ela extingue multas da GFIP para empresas.

A redação do texto sancionado (agora convertida na Lei Nº 13.097) foi mantida da seguinte forma:

Da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Ações do Sistema Fenacon

Para evitar que milhões de empresas brasileiras fossem afetadas, desde o início do ano de 2014 a Fenacon trabalhou de forma intensa, junto aos Poderes Executivo e Legislativo, com o objetivo de buscar uma solução quanto às multas recebidas pelo meio empresarial.

Receita Federal - Mario Berti, juntamente com o diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon, esteve na Receita Federal para discutir a possibilidade de anistia de multas. Porém, o órgão informou que não seria possível. A justificativa foi que, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da DATAPREV e Serpro. Com isso, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2013.

Secretaria da Micro e Pequena Empresa - mais uma vez no sentido de tentar uma solução para as multas, a Fenacon encaminhou ofício ao Secretário de Racionalização e Simplificação da Micro e Pequena Empresa, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Sr José Constantino de Bastos Junior, Na ocasião, foi solicitado apoio do órgão.

Projeto de Lei - durante o lançamento da Agenda Política e Legislativa da Fenacon, Mario Berti entregou ao deputado Laércio Oliveira (SD-SE) uma minuta com subsídios para elaboração de projeto de Lei que solicita a anistia ou suspensão da cobrança das multas geradas pela falta ou atraso GFIP do período de 01/2009 a 13/2013. Outro pedido é que seja estabelecido um prazo de 90 dias para as empresas que não prestarem tais informações pudessem promovê-las, sem a cobrança de multa, contados a partir da publicação da nova legislação.

Laercio Oliveira - Laércio Oliveira apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7512/2014, que anula as multas da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Atualmente, o projeto está em Tramitação na Comissão de Trabalho.

Petição Pública – Em uma das maiores mobilizações realizadas por entidades de classe, a Fenacon, juntamente com os 37 sindicatos que compõe o Sistema Sescap/Sescon criaram uma petição pública com o objetivo de sensibilizar os órgãos governamentais quanto a importância do tema. Criada em 3 de novembro, em pouco mais de um mês o documento alcançou mais de 37.600 assinaturas de apoio.

"O Sistema Fenacon Sescap/Sescon não mediu esforços para alcançar essa grande conquista. O trabalho foi muito intenso, mas conseguimos alcançar êxito", afirmou o presidente da Federação, Mario Elmir Berti.

O Diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon reafirmou a importância de um extenso e árduo trabalho, que necessitou de muitas reuniões: "Nos sentimos orgulhosos por mais essa conquista para todo o sistema empresarial contábil brasileiro. Fica um agradecimento muito especial ao Ministro Guilherme Afif Domingos, ao Deputado Laércio Oliveira e a todos os que de forma direta ou indireta contribuíram para esse feito", afirmou.


A lei supra citada extinguiu as multas em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Mais acerca do assunto - Publicado hoje

A Fenacon tem recebido, nos últimos dias, diversos contatos telefônicos e por e-mail reclamando da aplicação, pela Receita Federal do Brasil, de multas por entrega fora do prazo da GFIP, relativas ao ano de 2010.

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.

Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i) multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;

ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;

iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.

Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.

Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.

Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.

A Fenacon está em permanente contato com as lideranças políticas no Congresso Nacional, tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas.


...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 16:21

Boa tarde!

Já temos um tópico criado com a finalidade de centralizar as discussões acerca deste tipo de assunto.

Para terem acesso ao tópico, basta clicar aqui.

Leiam as mensagens já postadas, se persistirem dúvidas fiquem a vontade para fazer novo questionamento no tópico indicado.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

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