Joice Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde, Senhores!
Segundo comunicado urgente expedido pela SEF/SC no dia 16/08/2016, a DeSTDA será obrigatória apenas para o industrial, fabricante ou atacadista substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes, incluindo aquele estabelecido em outra unidade da federação com inscrição estadual neste estado. Ainda segundo o referido comunicado, as empresas que não se enquadrarem nas hipóteses de obrigatoriedade não devem ter sua inscrição cadastrada no aplicativo nacional da DeSTDA.
Ocorre que não encontramos no RICMS/SC ou em outra norma legal qualquer disposição neste sentido. Segundo o RICMS/SC estão dispensadas da DeSTda apenas os Microempreendedores Individuais (MEI); e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, perguntamos:
1) O disposto no comunicado da SEF/SC, expedido em 16/08/2016, encontra respaldo/previsão em alguma normativa legal? Em caso positivo, qual seria?
2) No caso de comércios varejistas, que adquirem produtos com substituição tributária tanto de dentro como de fora do Estado, há a necessidade de envio da DeSTDA?
Ficamos no aguardo.
Obrigada!