Bom dia amigos!
Sempre recebo e-mail's de um primo meu com informações sobre o Sped.
Como não tenho a fonte, dexei de postar vários e-mail's que seriam uma rica fonte de consulta para nós aqui no Fórum Contábeis.
Refletindo sobre este fato, percebi que estamos perdendo em conteúdo com qualidade e, mesmo não tendo a fonte de alguns e-mail's, resolvi postá-los aqui.
Segue o primeiro:
Pergunta:
Deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;
Essa é uma das penalidades transcritas para aqueles que não entregarem o SPED Fiscal.
Esses quinze porcento é em cima das entradas ou saídas, tem como fazer um exemplo?
Existe outra penalidade?
Resposta:
Caro ,
A Escrituração Fiscal Digital foi instituída e teve a data de início de sua obrigatoriedade estipulada para 1º de janeiro de 2009 pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI.
Ou seja, desde a publicação do referido instrumento normativo no DOU, que ocorreu em 20/12/06, todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI tiveram ciência que estariam obrigados ao Sped fiscal a partir de 1º de janeiro de 2009.
Face às dificuldades enfrentadas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, em cumprir as obrigações acessórias contidas no Sped fiscal, foi editado o Ato Cotepe/ICMS nº 45, de 21 de novembro de 2008, publicado no DOU de 24/11/08 que, excepcionalmente, prorrogou o prazo de entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, para até o dia 31 de maio de 2009.
Novas dificuldades, plenamente fundamentadas, foram aduzidas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, e culminaram em nova prorrogação do prazo de entrega dos arquivos digitais, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 para, agora, até o dia 30 de setembro de 2009, positivada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 19 de março de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009.
Pelo todo exposto, infere-se que a data final para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, é 30 de setembro de 2009, para todos os estabelecimentos obrigados à EFD a partir de 10 de janeiro de 2009.
A partir da entrega inicial, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, para o Estado do Rio Grande do Norte, a EFD de setembro de 2009, e assim sucessivamente, deverá ser entregue até o até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento.
A Escrituração Fiscal Digital, em apertada síntese, consiste na substituição da escrituração de documentos e livros fiscais pelos seus equivalentes digitais.
Considerando que o SPED Fiscal não inovou o ordenamento contábil-fiscal, apenas modificou o modo, a forma do cumprimento de obrigações acessórias já existentes, são aplicáveis ao descumprimento da obrigação de entrega da EFD penalidades já estipuladas em todas as legislações tributárias estaduais.
Outrossim, a falta de entrega da EFD, por aglutinar, dentre outras informações, os livros registro de entradas, saídas, apuração e inventário; implicará, por conseguinte, na aplicação de todas as penalidades já existentes referentes a falta de entrega dos aludidos livros fiscais, sem prejuízo das multas pela falta de escrituração dos lançamentos correspondentes.
No caso do Rio Grande do Norte, a hipótese descrita acima implicará na penalidade correspondente a 15% do faturamento bruto apurado no período de apuração, acrescido de 15% do valor contábil de todas as aquisições efetuadas neste período, dentre outras sanções, tais como situação fiscal criticada, suspensão do Credenciamento, emissão de Certidão Positiva, etc.
Fonte: Desconhecida.