2) O Decreto 6.727, de 12-1-2009, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), que determina que o aviso-prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Sendo assim, a partir de 13-1-2009, a parcela paga na rescisão de contrato de trabalho a título de aviso-prévio indenizado passa a ter a incidência da contribuição previdenciária.
Com essa alteração, a contribuição previdenciária também passa a incidir sobre a parcela do 13º salário relativa à projeção do aviso-prévio indenizado
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