Silva
Prata DIVISÃO 1Boa tarde a todos!
Hoje na parte da manhã um sindicato enviou uma circular informando:
Nossa CCT 2017-2018 em sua cláusula 40ª dispõe o seguinte:
“As homologações das rescisões contratuais deverão sempre ser efetuadas da Sede e Sub sedes do Sind Assistência Técnica-SP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As homologações devem ser realizadas até 30 dias contados da dispensa ou demissão do empregado sob pena de multa de um salário base do empregado em favor do mesmo”.
Porém a Reforma Trabalhista diz: Com a nova redação da ao art. 477 da CLT, deixa de ser obrigatória a assistência do respectivo sindicato, nas
rescisões do contrato de trabalho com duração de mais de um ano.
Na Lei da reforma trabalhista não diz que o acordo coletivo no caso de homologações tem poder sobre a Lei.
O que vocês entendem?
Obrigada.
Silva.