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13° funcionario mei

daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 5 , Micro-Empresário
há 8 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 08:37

Bom dia, caros amigos
Alguém poderia me orientar sobre como gerar as guias sobre o 13° do meu funcionário? Sigo todos os passos normal para gerar as guias? Funcionario com salário de R$ 1.034,00, estou perdido nessa parte do 13°. Se alguém puder me ajudar agradeço. Irei pagar o 13° em parcela única que vence dia 30/11 ne isso?

daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 5 , Micro-Empresário
há 8 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 12:59

Nao utilizo ate porquea contabilidade do mei e facil, so estou com dificuldade agora no 13°, teria algum contador aqui na pagina que poderia fazer esse serviço de emitir so essas guias do 13°, que cobre um valor simbolico? pois preciso so pra emitir essas guias. Agrdeço desde ja

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 14:58

Daniel

Irei pagar o 13° em parcela única que vence dia 30/11 ne isso?


NÃO. O pagamento do décimo é realizado em duas parcelas, uma em 30/11 a segunda em 20/12.

Sigo todos os passos normal para gerar as guias?


Sim, você irá gerar as guias junto com a folha do mês referente ao fgts e uma sefip do décimo terceiro para gerar a da GPS

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:19

1)Sigo todos os passos normal para gerar as guias?

R- Sim.

2) Irei pagar o 13° em parcela única que vence dia 30/11 ne isso?

R- Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 08:11

Milla Ferreira

2) Irei pagar o 13° em parcela única que vence dia 30/11 ne isso?

R- Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.


A LEI diz que é em duas parcelas e ponto, caso o empregador decida fazer isso deve estar ciente que NÃO existe previsão legal e pode vir a ser autuado pela fiscalização.

Alguns juristas entendimento não pacificado, citam que o pagamento não seria prejudicial ao empregado se ocorrer até o dia 30, lembrando apenas que os impostos não tem previsão de pagamento desta forma.

Ou seja a LEI não permite, e cabe informar ao empregador que NÃO tem previsão legal disso, e que querendo fazer é por sua conta e risco.

Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 09:45

Estefania Drechsler tenho um cliente que paga em parcela unica e informação que tivemos tanto do sindicato (de construção) quando do MTE é que se for pago em unica parcela tem que ser pago em 30 de novembro. Como é um beneficio para o empregado (quem não quer receber todo em uma unica parcela ?) a questão é que o empregado não pode exigir essa parcela unica mas se o empregador assim deseja pode ser feita eu mesma tbm recebo em parcela unica.

crc-se.jusbrasil.com.br

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 11:02

Milla Ferreira

Base legal???

Existe alguma?

clique aqui

Então se a empresa optar por tal procedimento deve estar ciente que PODE ser autuada, e será caso deixe de fazer as correções na segunda parcela e em Janeiro para que o pagamento seja correto...

E como se faz com a Sefip? Com o IR??

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 12:53

Estefania Drechsler se a empresa tiver mais de 1 funcionário não poder ser paga em parcela unica pra somente 1 e sim para todos. A legislação não fala sobre parcela única, mas também não proíbe, como disse só pode ser pago se isso for de interesse do empregador.

O 13º salário pode ser pago em uma única parcela?

Informamos que gratificação natalina - 13º salário - é devida a todo empregado urbano e rural, inclusive o doméstico, independentemente da remuneração a que fizer jus, e será paga pelo empregador em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado, a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, e o da segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Reiteramos que, nos termos do Art. 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Nota-se, que o legislador determinou expressamente em que prazo deve ser efetuado o pagamento da primeira parcela do 13º salário (entre fevereiro e novembro), restando claro que, se a empresa assegurar este pagamento no mês de janeiro ou dezembro estará em desconformidade com a legislação vigente, sujeitando-se, no caso, a uma autuação por parte da fiscalização trabalhista.
Contudo, não obstante o acima exposto, existe entendimento no sentido de que a empresa poderá pagar o valor integral do 13º salário até 30 de novembro, complementando-o até 20/12 caso haja alteração salarial;

A discussão que se gera em virtude do pagamento integral do 13º salário é com relação ao recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, vejamos:
A contribuição previdenciária relativa ao 13º salário deve ser recolhida no dia 20 de dezembro de cada ano.
A legislação não prevê, quando ocorrer o pagamento integral, qual será a data para recolhimento da referida contribuição, devendo a empresa consultar a Previdência Social.
Relativamente ao depósito do FGTS, o mesmo deverá ser recolhido seguindo o regime de competência, ou seja, até o dia 07 do mês subseqüente ao pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 13:52

Milla Ferreira

A lei é bem explícita :

Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas

daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 5 , Micro-Empresário
há 8 anos Sábado | 25 novembro 2017 | 10:12

entendido, no caso entao irei pagar em duas parccelas a 1 que vence dia 30 de novembro, nessa primeira parcela desconta so o fgts sobre o 13°? e na segunda que vence dia 20 de dezembro desconta o inss, é isso?

bom dia caros amigos, finalmente consegui gerar as guias, poderiam me confirmar se esta certo

salario 1034,00
admissao 02/07/2017
6 meses de 13º proporcional =517
1º parcela 258,50
compensacao igual aos outros meses
fgts 103,40
inss 113,74
competencia 12 gero as guias normalmente
competencia 13 gero como a competencia 11 so que incide inss com valor a mais correto?

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 08:15

Daniel

entendido, no caso entao irei pagar em duas parccelas a 1 que vence dia 30 de novembro, nessa primeira parcela desconta so o fgts sobre o 13°? e na segunda que vence dia 20 de dezembro desconta o inss, é isso?


Sobre a primeira parcela NÃO tem descontos, mas sim incide FGTS ( quem paga é o empregador).

Na segunda parcela SIM temos o desconto do INSS.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 13:52

Entrei em contato com o portal do MTE através de um e-mail perguntando sobre a parcela unica, segue reposta que recebi hoje.


Atenção! Este e-mail foi gerado automaticamente pelo nosso sistema e não deve ser respondido. Para novo contato, solicitamos acessar o Sistema e cadastrar nova manifestação.
Prezado(a) Senhor(a),
Em atenção à sua manifestação, informamos que no mês de dezembro de cada ano, todo empregado será pago pelo empregador uma gratificação salarial. (Lei nº 4.090/62, art. 1º).

Esta corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, do ano correspondente. (Lei nº 4.090/62, art. 1º, § 1º).
A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerada como mês integral. (Lei nº 4.090/62, art. 1º, § 2º)
O pagamento ocorrerá da seguinte forma:
1ª parcela
Valor: 50% em relação ao salário do empregado.
Prazo de pagamento: de 01/02 até 30/11
2ª parcela
Valor: remuneração do mês de dezembro a razão de 1/12 por mês trabalhado, descontado o adiantamento pago entre os meses fevereiro a novembro. Prazo de pagamento: até 20/12 (Decreto nº 57.155, art 1º e 3º de 03 de novembro de 1965).
Em caso de pagamento em parcela única o prazo deverá ser até 30/11, pois existe entendimento no sentido de que a empresa poderá pagar o valor integral do 13º salário até 30 de novembro (o que seria uma antecipação da segunda parcela), complementando-o até 20/12 caso haja alteração salarial;
É disponibilizado ao cidadão o serviço de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais.
Sem mais no momento, colocamo-nos à disposição para outras informações que se façam necessárias.
Atenciosamente,

Central de Atendimento Alô Trabalho
Ministério do Trabalho

Telefone: 158

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 13:12

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quinta-Feira, 23 de novembro de 2017 às 08:37:24, com o assunto: 13° funcionario mei já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/156803/13o-salario-duvidas/23

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=13°+funcionario+mei" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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