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Creditos De Liquidação Duvidosa

carlos

Carlos

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Domingo | 15 setembro 2013 | 13:38

Qual o tratamento contábil na hipótese das perdas incorridas (realizadas) com créditos de liquidação duvidosa serem maiores do que a PECLD?

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 08:24

Francisco André bom dia!

Não entendi muito bem a sua pergunta, contudo descrevo abalixo as noções gerais do PLCD.

A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.

No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma Nota Fiscal, observado o seguinte (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 24, §§ 2º e 3º):

I - no caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor;

II - para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão de sua não liquidação, considerados até a data da baixa (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 24, § 4º);

III - para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições de dedutibilidade, deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 24, § 6º).

Carlos Pinheiro
Contabilista

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