Cleber Andrade Souza
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosPessoal, a lei 12249/2010, “Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................
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f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR).
Através do § 2o desta lei, encaminhei os documentos para obtenção da carteira do CRC para técnico em contabilidade, sendo assim recusado pela entidade, alegando que terei que prestar a prova do exame de insuficiência, por ter concluído o curso em 2013. A lei 12249/2010 § 2o não fala expressamente que os técnicos em contabilidade tem que prestar o exame de suficiência, mesmo assim o CRC não dá a minima. Portando só restou entrar na justiça para conseguir exercer a profissão de técnico em contabilidade, não é fácil, mas a própria entidade não reconhece. Até momento o processo está adiantado, espero conseguir vencer esta batalha, é o que me restou a fazer.