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ÁREA JURÍDICA

Fernando Roman Ximenes

Fernando Roman Ximenes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 5 junho 2020 | 22:16

Boa noite Kiana, bom a CLT considera nula qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado. Segundo o art. 468 da CLT considera nula qualquer alteração que acarrete prejuízo ao empregado. Sendo assim, para contrato de trabalho já existente, a alteração para a forma intermitente poderá não ser aceita pela justiça do trabalho.  

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