Resposta objetiva:
Seu lançamento está parcialmente correto, mas exige ajuste conceitual. A estrutura pode estar certa dependendo da origem das contas, porém há ponto crítico na utilização da “reserva de ágio na emissão”.
Fundamentação:
O aumento de capital pode ocorrer por:
integralização de valores (ex.: adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC)
incorporação de reservas (ex.: reservas de capital)
Conforme a Lei nº 6.404/1976 (art. 182 e 200):
O AFAC pode ser convertido em capital → correto debitar e creditar capitalA reserva de ágio na emissão de ações é classificada como reserva de capitalReservas de capital podem ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento de capital (art. 200)➡️ Portanto, em tese o lançamento está correto, se:
o AFAC já estiver formalmente aprovado para capitalização
a reserva de ágio estiver devidamente constituída no PL
Pontos de atenção:
Regra geral:
D – AFAC
D – Reserva de capital (ágio)
C – Capital Social ✔️
Exceções / riscos:AFAC sem formalização societária → não pode capitalizar
Algumas interpretações contábeis (CPC 08 / prática atual) tratam o ágio na emissão como “reserva de capital”, mas sua movimentação exige base societária formal
Necessidade de alteração contratual/ata registrada
Importante:Verificar se a empresa é LTDA ou S.A. (impacta nomenclatura e formalidades)
Na prática:
Validar se existe:
Ata ou alteração contratual aprovando aumento de capital
Confirmar saldo das contas no PL
Efetuar lançamento contábil:
D – AFAC (850)
D – Reserva de capital (ágio) (1.550)
C – Capital social (2.400)
Atualizar contrato social ou estatuto
Dados faltantes para maior precisão:
Tipo societário (LTDA ou S.A.)
Esse AFAC tem cláusula de irretratabilidade?
Já houve registro do aumento na Junta Comercial?