x

FÓRUM CONTÁBEIS

AUDITORIA E PERÍCIA

respostas 0

acessos 81

TRIBUTO FEDERAL - IR SOBRE SALÁRIOS PAGOS

Ana Carolina Alves

Ana Carolina Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 4 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 12:53

Prezados amigos, analisam a situação e me ajudem.

Quando temos um vinculo empregatício reconhecido em juízo, temos que fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais.

Minha duvida se referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre remunerações já pagas durante vínculo de emprego posteriormente reconhecido pela Justiça.

Ocorre que os recolhimentos previdenciários de limita a condenação. ( Sumula 368 do TST) Ou seja,  não vou recolher sobre os salários já recebidos, certo?

Pois vejamos, o fato da contribuição previdenciária se limitar aos créditos da sentença, é devido a não fiscalização do INSS e os valores não eram individualizados no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS, banco de dados da Previdência Social, com isso a sumula acima limita a previdência na sentença. Pois antes tinha o recolhimento e na hora de se aposentar, como não era individualizados a pessoa não fazia de fato o uso do mesmo para aposentadoria, sendo assim servia apenas para inflar os cobres públicos.

Então o INSS se limita ao credito da sentença.

O mesmo raciocino devo aplicar em relação ao IR?

Minha situação é a seguinte, a pessoa tinha um contrato internacional, entrou com ação, e ganhou os direitos trabalhistas, ou seja ferias, 13ª salario e FGTS.

Vou recolher INSS apenas sobre o 13.

Mas é o IR? devo aplicar sobre os salários recebidos??

Senão vejamos: 

Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

Ou seja, lendo nos da entender que apenas a contribuição previdenciária se limita, já ao IR não.
Li diversos artigos que me deixaram com mais duvidas ainda.

Alguém pode me ajuda?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.