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Licitação para Optantes do Simples

Janderson de Sousa Silva

Janderson de Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 18:42

Boa tarde a todos.

Eu gostaria de entender melhor o que se trata o Tratamento Diferenciado que as empresas Optantes pelo Simples tem com relação a comprovação da regularidade fiscal.

Quando se fala que ela apenas será exigida para efeito de assinatura do contrato, eu não entendo muito bem.

O envelope de habilitação só será aberto se a empresa vencer o certame e no ato da assinatura do contrato? Ou ele pode ser aberto antes e as possíveis pendências seriam deixadas de lado até o dia da assinatura?
Ou se é outra coisa...

Quem puder me ajudar, eu agradeço.

"Não há causa perdida enquanto houver alguém que lute por ela."
VICENTE NETO

Vicente Neto

Iniciante DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 22:07

Vejamos:
LC 123/2006

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 

Art. 43.   As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 

§ 1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

§ 2º  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

Podemos observar que Art. 42.  e Art. 43.  se contradizem, porém pela melhor interpretação podemos concluir que a ME ou EPP de deverá apresentar toda documentação exigida para efeito de habilitação principalmente de regularidade fiscal, pois caso haja alguma restrição será concedida o prazo de 2 dias prorrogáveis por mais 2 a critério da Administração para regularização da documentação.

Sendo assim, terá que apresentar o envelope de habilitação assim como o da proposta, contendo toda a documentação exigida no edital inclusive se esta conter alguma restrição, ambos serão abertos e conferidos na Sessão, só assim a ME ou EPP poderá se beneficiar desta Lei, até pq uma empresa só poderá ser contrata (assinar contrato) após declarada vencedora do certame. Lembrando que qualquer empresa ME, EPP e normal deverá no ato da contratação e pagamento comprovar a regularidade fiscal (INSS, Conjunta Federal e FGTS).

Espero ter ajudado.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 13:55

Janderson, segue o que o Vicente comentou.
As empresas ME ou EPP terão que apresentar o envelope de habilitação e da proposta com todas as documentações exigidas. Caso tenham alguma divergência na documentação apresentada, as ME ou EPPs poderão se beneficiar dessa vantagem (prazo de 2 dias prorrogáveis por mais 2 a critério da Administração para regularização da documentação).

Renato Santos Chaves

Renato Santos Chaves

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 11:14

Olá pessoal,

Pegando o gancho de todos os comentários, creio que podemos entender o seguinte:

a) a ME e EPP não precisa ser optante do Simples para se enquadrar nas regras da LC 123/2006;
b) a comprovação da regularidade fiscal se dá no momento da contratação, sendo concedido dois dias úteis para os devidos ajustes, acaso necessário.

A interpretação teleológica da lei, isto é, qual a finalidade desse dispositivo (comprovação de regularidade na firmatura do contrato), deve ser no sentido de que as modalidades de licitação, que não sejam o Pregão, possuem duas fases: A primeira é a de habilitação (documentação fiscal e capacidade técnica). Seguem para a segunda fase, somente os habilitados. Quanto às ME e EPP esta regra muda, pois podem apresentar os documentos regularizados somente por ocasião da contratação.

Já na modalidade Pregão (Eletrônico ou Presencial), as fases invertem-se, ou seja, primeiro procede-se à verificação dos preços e, na segunda fase, verifica-se a habilitação fiscal e técnica.

Quanto ao Pregão, a ME/EPP praticamente tem que estar atenta à regularidade fiscal, pois a contratação, em tese, se dará ato contínuo à segunda fase.

Assim, a LC 123/2006, quanto às ME/EPP, aplica-se com mais força em relação às modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência.

Outras diferenciações são dispensadas às ME/EPP, segundo as regras da dita LC 123/2006.

Att,
Renato S. Chaves

Renato Santos Chaves. (www.contas.cnt.br)
Mestre em Gestão Pública. Bacharel em Ciências Contábeis. Bacharel em Direito. Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU)

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