Nobres colegas
Temos que fazer uma separação aqui, a legislação citada pelo Rafael é usada para fins de imposto de renda, e não tem nada a ver com o questionamento do Thiago, pois é justamente este fato que ele cita na sua pergunta quando se refere a empresas privadas.
Cada entidade deve criar sua tabela de depreciação, vida útil estimada, valor residual com base na sua realidade, ou seja há liberdade para cada entidade montar sua "tabela", respeitado claro suas atribuições.
Em nosso Município, organizamos uma tabela unica para os poderes Prefeitura, Câmara e Fundos Especiais e num primeiro momento foi determinado que seria usado a tabela do imposto de renda, sendo esta gradualmente substituída por avaliações da comissão do patrimônio, pois inicialmente não havia como estabelecer uma taxa de depreciação, vida útil e valor residual para todos os bens, e na medida que as avaliações fossem sendo realizada seria substituída, cito nossa legislação:
Art. 9º .............
§ 1º Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada.
§ 2º A Comissão descrita no artigo 4º desta Lei poderá elaborar laudo informando outras taxas de depreciação, amortização e exaustão diferentes das definidas pela Secretaria da Receita Federal, conforme a individualidade dos bens ou das classes dos bens no âmbito Municipal, prevalecendo o laudo sobre a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.
LEI Nº 1314 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.
Quanto ao valor mínimo a ser ativado, deve ser definido também pelo ente de acordo com sua realidade, volto a citar nosso municipio que estabeleceu dois valores:
Art. 1º ......
§ 1º Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos; ou cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de bens móveis classificados como mobiliário; ou cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) em se tratando de bens não classificados como mobiliário.
§ 2º A dispensa dos procedimentos aos bens que se refere o paragrafo primeiro deste artigo, não dispensa a Administração a proceder outros meios de controle patrimonial, nem tampouco a responsabilidade por danos aos referidos bens dispensados
LEI Nº 1314 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.
Mas retornando ao questionamento do colega Thiago, você deve verificar se não existe já alguma normatização para sua empresa (você não citou se ela é Federal, Municipal / Distrital ou Estadual), no caso de não existir deve ser normatizado essa situação no nosso caso fizemos por lei, sei de Entes que fizeram por Decreto, outros por IN conjunta do Controle Interno e
Contabilidade.
Um cuidado redobrado no seu caso é na eventualidade da sua Empresa Publica também ser contribuinte do Imposto de Renda, nesta hipótese você tem duas alternativas: trabalha com duas tabelas (a sua e a da RFB) ou somente a da RFB.