Reinaldo Machado, seguindo o próprio cálculo que o SIOPE faz, entram todas as despesas classificáveis em 31XX PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS, exceto os encargos patronais.
Segundo a Lei Federal nº 11.494/2007:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Perceba que o SIOPE, ao comparar a despesa informada nas pastas do FUNDEB com o total informado na pasta de remuneração nominal dos profissionais não considera os encargos sociais. Porém, essa exclusão dos encargos é somente para comparação entre os valores das duas pastas do sistema. Nos relatórios, o SIOPE considera os encargos para apuração do índice de 60%.