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Reserva de Saldo Orçamentário

Vitor Nunes de Souza

Vitor Nunes de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 16:42

Boa tarde,

Trabalho em um Consórcio Intermunicipal (lei 11.107/05).
Aqui não existe PPA e LDO, apenas LOA.

Preciso alterar algumas questões administrativas que acontece aqui, ex:

Aqui o saldo orçamentário é controlado pela execução da despesa (empenhamento da despesa),
deveria ser realizado reserva no processo licitatório e na homologação do contrato.
minha dúvida é:

o órgão público assina um contrato em setembro/2018 para 12 meses no valor de R$ 12.000,00;
a reserva do saldo orçamentário será de R$ 12.000,00 integralmente no orçamento de 2018, ou reservará apenas o saldo de 04 meses (até dezembro) e em janeiro de 2019 reserva o restante já no orçamento novo?

Obrigado.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 08:53

Vitor Nunes de Souza,

Segundo a Lei Federal nº 11.107/2005, o consórcio público poderá se revestir de personalidade jurídica de direito (associação pública) ou de direito privado.

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Se o teu consórcio se constitui em associação pública, ele terá que ter uma espécie de orçamento sim, com previsão de receitas e fixação de despesas.

Quanto à pergunta, e considerando que o consórcio tenha algo semelhante a dotações, você somente pode reservar o montante a ser executado até 31/12/2018 já que o orçamento em curso finda em 31/12/2018. É claro que é necessário garantir recursos no orçamento seguinte para a parcela a ser executada em 2019, mas isso não significa exigência de reserva para fins de licitação e contrato.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Vitor Nunes de Souza

Vitor Nunes de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 13:31

Obrigado Everton,

Aqui a personalidade jurídica é de direito público, temos dotação, estimamos receitas e fixamos despesa, tudo de acordo com a 4.320/64.

Não vamos entrar no mérito do sistema financeiro, apenas no sistema orçamentário.

Estudando, tinha em mente isso mesmo que você respondeu, li um acórdão do TCE/RJ que diz sobre reserva de saldo orçamentário para contratos de prestação de serviços continuados:


PROCESSO: TCE-RJ Nº 250.497-8/16
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
ASSUNTO: CONSULTA
(...)
Feitas estas breves considerações sobre o processo de planejamento governamental,
retorno à primeira questão formulada pelo consulente:
a) A previsão orçamentária dever ser para todo o contrato ou para o exercício financeiro?
Para aqueles contratos cuja duração ocorrer dentro de um exercício financeiro (situação descrita no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93), o conceito de previsão orçamentária coincide com o de fixação da despesa na lei orçamentária anual (reitero: adequação do objeto da despesa e do valor orçado, quer a despesa conste originalmente na lei, quer seja nela incluída por meio de retificação orçamentária procedida pela abertura de crédito adicional). Neste caso, obras e serviços só poderão ser licitados se seus objetos e valores totais constarem do orçamento anual (original ou retificado). Em outras palavras, a previsão orçamentária deve ser para todo o contrato.
Para aqueles contratos cuja duração ultrapassar um exercício financeiro (situação descrita nas hipóteses dos incisos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93), o conceito de previsão orçamentária transcende o da fixação da despesa na lei orçamentária anual. Deve ser observado também o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 7º da referida lei:
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Neste caso, isto é: obras e serviços cuja duração ultrapassar a de um exercício financeiro, a respectiva licitação depende de seus objetos, na íntegra, constarem do plano plurianual e seus objetivos parciais e valores a serem executados no exercício em curso constarem do orçamento anual (original ou retificado). Assim, a previsão orçamentária, entendida como o objeto e valor consignado no orçamento anual em vigor, deve ser relativa às parcelas que serão executadas no exercício financeiro em curso.


Pelo entendimento, o contrato que ultrapassar o exercício financeiro, a reserva de saldo se dará apenas as parcelas a serem executadas no exercício vigente, 31/12, o restante, utilizará a LOA do exercício seguinte, assim entendi.

Lembrando que isso não vale para compra de bens ou serviço a serem executados em parcela única.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 14:42

É isso que eu (tentei!) explicar: a reserva se dá apenas quanto à parcela a ser executada no exercício vigente. As parcelas a serem executadas nos próximos exercícios devem ser incluídas nas respectivas LOAs, mas reserva efetivamente não ocorre, porque, se não há orçamento para 2019, não dá pra reservar nada nele.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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