Olá Paulo.
Reafirmo que as IPCs são de adoção facultativa pois isto consta inclusive em portaria da STN e no texto das próprias IPCs (veja o § 2º abaixo transcrito).
Art. 3º - As diretrizes, conceitos e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, sem prejuízo de outros atos normativos e outras publicações de caráter técnico, são consubstanciados nos seguintes instrumentos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional:
I - Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
II - Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC;
III - Notas Técnicas.
§ 1º - O MCASP, cuja edição deve ser aprovada em ato normativo específico, é de observância obrigatória pelos entes da Federação.
§ 2º - As IPC, de observância facultativa e de caráter orientador, são emitidas no intuito de auxiliar os entes da Federação na aplicação e interpretação das diretrizes, normas e procedimentos contábeis relativos à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual. (Portaria STN nº 634/2013)
Dito isto, tens que ver se existe normativa do TCE do qual sua entidade é jurisdicionada a respeito da obrigatoriedade ou não de adoção dessa IPC. Se o TCE tiver alguma normativa obrigando a adoção (e ele pode fazer isso), não terá outra alternativa que não adotá-la. Todavia, caso se trate apenas da "opinião" do auditor de que a IPC é obrigatória, caberia questionar isso na defesa do apontamento.
Porém, sabendo do
modus operandi dos gestores, eles preferem que os contadores resolvam isso e, dificilmente vão "criar caso" com o TCE questionando o apontamento. Nesse sentido, s.m.j., as receitas orçamentárias que você tem registrado em 2020, em qualquer época, podem ser estornadas (não excluídas), para então serem feitos os registros extra-orçamentários adequados à
ICP. Contudo, lembre-se de incluir nota explicativa às demonstrações contábeis de 2020 evidenciando o que foi feito e os valores envolvidos.
Outro cuidado especial que deve ser tomado ao seguir o procedimento da ICP é o de incluir as valorizações das aplicações na
base de cálculo do PASEP a fim de evitar questionamentos da Receita Federal. Por óbvio, ao efetuar o resgate, o valor dos rendimentos resgatados que já integraram a base de cálculo do PASEP devem ser excluídos da base de apuração da competência do resgate. Por isso, um controle bastante eficiente do que é rendimento e do que é depósito se faz necessário, inclusive por ocasião do resgate, onde é necessários separar no total resgatado, o que é rendimento e o que é principal, como neste exemplo:
Em jan/2020 houve um depósito de 1.000,00
Em fev/2020 houve rendimentos de 100,00 (com recolhimento de PASEP)
Em mar/2020 houve rendimentos de 90,00 (com recolhimento de PASEP)
Em abr/2020 houve uma desvalorização de 50,00
Em mai/2020 houve rendimentos de 60,00 (não houve recolhimento de PASEP ainda).
Em mai/2020 houve resgate de 300,00. Desse resgate, 190,00 já sofreu recolhimento de PASEP, restando apenas 60,00 para recolher, sendo o restante do resgate, referente ao principal depositado.
Quando as operações são simples, parece fácil o controle, porém ao longo do tempo, com vários depósitos, rendimentos, desvalorizações e resgates, as coisas podem ficar complicadas. Por isso, minha sugestão é implementar o controle do PASEP a recolher no passivo. Assim, toda a vez que houver o registro de rendimentos, cria-se um passivo (de natureza permanente, não financeira), em contrapartida de uma VPD para acumular o PASEP a pagar. Quando houver o recolhimento do PASEP, a contrapartida do passivo financeiro no momento do empenho/liquidação do PASEP deve ser esse passivo permanente, pois a VPD já fora registrada.
Deste modo, creio haver um controle razoavelmente seguro e auditável sobre o PASEP.