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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Associação sem fins lucrativo prestando serviços ao município

MARCEL VINICIOS GONÇALVES

Marcel Vinicios Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 semanas Quarta-Feira | 1 julho 2026 | 11:25

Boa tarde, 
Uma empresa sem fins lucrativos tem um convenio de prestação de contas com município, na prestação de contas dela deve aparecer as outras informações de sua vida operacional ou somente daquele serviço especifico prestado e recebido via convenio, se entregar seu balanço aberto para o portal do município não seria quebra de sigilo, visto que ela não é obrigada a auditoria externa? 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Membro Club Moderador , Coordenador(a)
há 7 semanas Quarta-Feira | 1 julho 2026 | 16:49

Marcel,

Sua dúvida tem vários pontos elencados, vou estratificar para ajudar.

(...), na prestação de contas dela deve aparecer as outras informações de sua vida operacional ou somente daquele serviço especifico prestado e recebido via convenio,
A administração pública municipal possui prerrogativa de exigir aquilo que é necessário ao convênio. Porém, a exigência apenas de informações adicionais não seria possível com alusão ao excesso de poder. No entanto, as normas brasileiras de contabilidade bem como as normas internacionais IFRS determinam que as demonstrações contábeis são em formato UNO, ou seja, não existe um balanço para cada solicitação diversa.  ITG 2002.
Ainda, a legislação cita que o poder público avalia onde HÁ dinheiro público, logo, se além da documentação hábil exigida nos convênios(extratos, notas, relatórios financeiros, etc)  o balanço demonstrará o saldo dos passivos e ativos vinculados ao convênio, a administração pública municipal tem essa prerrogativa em requisitar o Balanço. Art. 86 da Lei 13.019/2014 e legislação municipal, caso possua.
(...) se entregar seu balanço aberto para o portal do município não seria quebra de sigilo, visto que ela não é obrigada a auditoria externa? 
A disponibilização do balanço por si só não configura quebra de sigilo ou infração a LGPD, tendo em vista que a administração pública em qualquer esfera poderá exigir de qualquer entidade demonstrações contábeis para fins de cumprimento de auditorias, cito por exemplo, a RFB solicitar o balanço para averiguar se a entidade está reconhecendo as contribuições sociais de forma correta ou informando as imunidades/isenções tributárias, via art. 86  Lei 13.019/2014.
A solicitação não configura auditoria externa, pois o intuito aqui não é avaliar a adequação das demonstrações financeiras (VIA CPC e NBC TA, TI), mas sim, a regularidade quanto à exposição dos saldos relativos ao convênio.

E para complementar, o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal permite o poder público requerer a qualquer entidade ou PF que receba recursos públicos a prestação de contas, prestação essa que poderão englobar diversos documentos, dentre eles demonstrações contábeis, estatutos, extratos bancários, etc.

No mais, seria isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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