Boa tarde Marli Nascimento!
Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.
Em relação à sua dúvida, gostaria apenas de complementar a resposta dada pelo amigo Jose Wilson Pereira dos Santos, uma vez que, de acordo com o Protocolo ICMS nº 42/2009, em seu § 2º da Cláusula Segunda, "Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (...) os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) nas operações internas praticadas pelos (...) São Paulo, (...), a partir de 1º de abril de 2011 (grifos meu)".
A prorrogação para 01/10/2011 é somente para os Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal e para as operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Outro detalhe é que, conforme eu grifei anteriormente, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, serve apenas para substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Ou seja, se o contribuinte emitir uma "nota fiscal consumidor" (NF Série D), não há a necessidade de substituição pela NF-e, devendo o ente público receber (e pagar) a NF normalmente.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
No mais, desejo-lhe um ótimo dia!