Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia a todos,
O sócio de uma empresa pagou despesas pessoais com com um cheque da empresa.
como poderia ser feito o lancamento de tal fato, visto que não se pode mais desfazer o negocio?
Obrigado.
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Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia a todos,
O sócio de uma empresa pagou despesas pessoais com com um cheque da empresa.
como poderia ser feito o lancamento de tal fato, visto que não se pode mais desfazer o negocio?
Obrigado.
José Roberto Calazans da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoCaro colega,
Abaixo te informo algumas opções/sugestões que podem ser adotadas :
1 - Verifique se tem lucro a distribuir a ele.Caso positivo faça o recibo de distribuição de lucro.
2 - Faça um contrato de empréstimo de mutuo com cláusulas de juros.(Atente somente para o recolhimento do IRF e IOF s/os encargos dos juros).
Por fim o melhor procedimento seria o mesmo reembolsar o valor por ele retirado indevidamente ou suportar o valor com despesas reais da empresa.
Abçs,
José Roberto
Cristiano Fernandes de Freitas
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeVocê lançar isso como retirada de PRO LABORE, como se fosse "adiantamento" da remuneração dos socios. Seria a forma mais simples.
Abraços
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Isto é uma prática muito comum.
Também tem a opção de considerar como sendo o pró-labore do sócio (adiantamento de pró-labore, etc).
José Roberto Calazans da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoComplementando.
Caso considere pro-labore, deverá incidir o INSS onerando a empresa em 20% sobre o valor dispendido.
Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde!
Obrigado pelas respostas, porém a empresa está com prejuizo acumulado de 6.000,00.
Não existiria uma outra forma de se fazer tal lançamento, visto que nos exemplos gentilmente demonstrado pelos colegas, haverá incidedência de tributos e/ou encargos.
Obrigado novamente.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)José Roberto,
Exatamente, tem a incidência dos impostos. Mas se partirmos do pressuposto que mensalmente o sócio já vem fazendo a retirada do pró-labore, intaum já é uma despesa que a empresa está programada a pagar todo mês.
Ex: Pró-labore mensal de R$ 1.200,00 e despesas pessoais pagas com o cheque da empresa de R$ 1.000,00, dá para considerar que a despesa era o pagamento do pró-labore.
Já que a empresa tem um prejuízo de R$ 6.000,00, não tem como lançar distribuição de lucros (isenção de IR, INSS, etc).
Cristiano Fernandes de Freitas
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeExatamente..Você não está gerando uma nova despesa, ela já já iria sexistia e provavelmente er provisionada no final do mês, obedecendo o regime de competência, por que independente do resultado da empresa o PRO LABORE é a retirada de dinheiro que os socios fazem da entidade a titulo de "salário" deles, assim como a folha já iria gerar as despesas com os encargos sociais o PRO LABORE assim tambem o faz..
Abraços,
José Roberto Calazans da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não Informadook srs.não estou discutindo !! somente informando/alertando, pois o empresário quando se fala em imposto tende a transferir o problema por não ter sido informado antecipadamente .....
por fim, foi ótimo os comentários.
abços
Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde!
Caro amigo José Roberto, se fosse o caso de distribuição antecipada de lucros, como seria o recibo?
desta forma não haveria incidencia de nenhum imposto nao né?
se eu fizer essa distribuição eu tenho que fazer esse contrato de mutuo?
e como ficaria o lancamento contabil?
Muito obrigado novamente
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Célio,
vc irá fazer a distribuição de lucros com um prejuízo acumulado de R$ 6.000,00???
Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Na verdade não, o caso é que eu fui apurar o lucro, e ela deu lucro, eh pq o meu programa não acompanha mensalmente, (não sei se algum faz isso) o caso eh que o prejuizo de 6 mil ainda eh do balanco inicial.
Me desculpe a falta de intimidade, eh que estou iniciando na contabil agora, entao surgem essas duvidas e problemas que talvez sejam simples pra vcs.
Muito Obrigado novamente
M Messias Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeUma outra Alternativa
Considere como Adiantamento
Pelo adiantamento (pelo Cheque)
-debito Adiantamento
-Credito de Bco
Faça um recibo como o sócio estivesse pagando
Pelo Recibo
-Debito de Caixa
-Credito de Adiantamento
Voce criou um fundo de caixa (é evidente que não há Dinheiro no caixa. Em algumas empresas isto ajudar a não virar o caixa pra mim é irregular)
Editado por M Messias Santos em 23 de maio de 2009 às 19:12:23
Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia!
Qual o modelo do recibo para retirada de lucros antecipadas?
há incidencia de algum tributo?
Obrigado
José Roberto Calazans da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoASPECTOS A SEREM OBSERVADO NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
PRO-LABORE X DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), em seu parágrafo 1º do artigo 201, dispõe que é considerada remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
A distribuição de lucros apurados não sofre a incidência do INSS de 20%.
Entretanto, pela nova redação do Regulamento, dada ao inciso II, § 5º do artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado do exercício contábil mensalmente (ou trimestralmente, ou em períodos menores que 12 meses). Tais balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.
Em resumo:
O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário. Bem assim, descrito no recibo de pagamento a que período se refere o lucro distribuído.
Além da economia do INSS, há também a economia do IRF (até 27,5%) para o sócio (neste caso, desde que o lucro seja apurado de janeiro/1996 em diante).
Exemplo:
Num rendimento mensal de R$ 6.000,00, temos a seguinte tributação mensal, por cada uma das modalidades:
1) Pró-Labore:
INSS 20% = R$ 1.200,00
IRF (tabela)* = R$ 1.226,92
TOTAL = R$ 2.426,92
* cálculo sem considerar dependentes e outras deduções permissíveis
2) Distribuição de lucros (contábeis):
INSS = ZERO
IRF = ZERO (art. 10 da Lei 9.249/95, desde que apurados a partir do mês de janeiro/1996)
TOTAL = ZERO
Desta forma, a economia tributária potencial pode chegar a R$ 2.426,92 x 12 = R$ 29.123,04/ano.
Notas:
Art. 52 da Lei 8212/91: "À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento."
Art. 889 do Regulamento do IR/99: "As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos."
EMPRESA COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DISTRIBUI LUCROS AOS SÓCIOS- MULTA
O art. 17 da Lei 11.051/2004, procedeu alteração no art. 32 da lei 4.357/64, estabelecendo que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
A inobservância desta regra importa em multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
De qualquer forma a multa fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Scheyla Pacheco
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeOlá, estou em dúvidas a respeito do lançamento: compras de mercadorias à prazo.
Fiz assim:
D- Compra de Merc. à prazo
C- Fornecedores
D- Fornecedores
C - Caixa ou Banco
?
Obrigada
Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Muito Obrigado amigo José Roberto, sua resposta será de grande importância, não só no tocante a esse topico, mas no meu dia a dia.
Esse fórum precisa de pessoas como vc.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Scheyla,
Se a contabilidade que você está praticando (no caso) não for contabilidade de custo integrado, os registros contábeis demonstrados por você estão corretos.
...
M Messias Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeScheyla
A conta de compras mercadorias para revenda é COMPRAS DE MERCADORIAS - Não importa se a mercadoria foi compra a vista ou a prazo
Cezar Bertolino Neto
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Negócios
olá pessoal, sou novo no forum, então por favor me indiquem se é aqui mesmo que devo postar esta dúvida.
Sou sócio de uma empresa e gostaria de saber qual a melhor maneira de fazer retiradas sem que seja através de Pro Labore, visando menor pagamento de taxas/contribuições/tributos.
Li um artigo que dizia:
".........
Outro caminho a ser traçado nesse planejamento, é remanejar todas as despesas do empresário, como benefícios (que também são isentas de encargos); esses benefícios servirão para pagar as despesas pessoais, a fim de que não seja retirada como pró-labore; por exemplo:
Despesas com
combustíveis
alimentação
educação
e outros gastos, podem ser pagos através de benefícios como:
Auxílio Seguro de Vida
Auxílio Alimentação
Cesta Básica
Seguro Saúde
Auxílio Habitação E tantos outros.
........."
Minha(s) pergunta(s):
1-Isso pode ser feito, se sim, como deve ser representado contábilmente?
2-Em sendo possível, quais as condições/restrições (valores, comprovantes necessários, etc)
Grato,
Cezar
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeBoa tarde, Cezar Bertolino Neto
Bem vindo ao Fórum Contábeis!
Cezar Bertolino Neto
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) NegóciosSegue fonte do artigo:
cidasales.blogspot.com
Devo me reunir com meu contador esta semana. Apenas me adiantei em estudar um pouco o assunto para ter uma discussão mais rica com ele.
Assim que tiver seu parecer, lhes informo aqui.
Grato,
cezar
Cezar Bertolino Neto
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) NegóciosO artigo do link que postei acima fala das duas possibilidades: Pro Labore e distribuição de lucros.
O que me pareceu foi que "benefícios" seria uma terceira categoria de retirada isenta de INSS e IR como a distribuição de lucros.
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeBom dia, Cezar
Obrigado por informar o link; o texto é claro e objetivo, porém, o autor peca ao não informar as bases legais para informações deste tipo.
Repito que o conteúdo do blog não é procedente e os rendimentos continuam conforme comentei logo acima:
Pró-Labore: tributável
Distribuição de Lucros : isento
Pagamento de benefícios: sinônimo de pró-labore
Benefícios isentos: não existem, devendo ficar atento à situação que facilmente o fisco classifica isto como "distribuição disfarçada de lucros"
Saudações
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Cezar Bertolino Neto,
Apenas para ratificar as informações do nosso grande amigo Ricardo, eu também nunca vi e nem ouvi falar nestes tais "benefícios".
Não conheço nenhuma legislação que venha a permitir tal "planejamento fiscal e tributário".
Diante do fato, aconselho você a seguir as informações dadas pelo amigo Ricardo.
Mandei um comentário no blog do referido autor pedindo informações sobre a base legal mas, até agora ele não retornou.
Cezar Bertolino Neto
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) NegóciosGrato pelos esclarecimentos.
Eliminamos então a possibilidade dos tais "benefícios".
No meu entender a regra para o Pro Labore é clara, faz-se a retirada, paga-se os impostos devidos e fim de papo.
Agora focando em distribuição de lucros, me restam algumas dúvidas:
1- Pode ser feito mensalmente (existe a figura de "adiantamento de lucros ou bônus por resultado"?)ou apenas anualmente no fechamento do exercício?
2- Existe alguma relação de valores (proporcionalidade) aceitável ou verificada pelo fisco, com relação a pro labore versus distribuição de lucros para que não se caracterize como sonegação?
3- A distribuição de lucros deve obrigatoriamente seguir a proporcionalidade de participação dos sócios na empresa conforme descrito no contrato?
Outro ponto de dúvida (mais uma vez não sei se é este o fórum/tópico) seria com relação a despesas no exercício da função. Por exemplo um sócio que tenha as funções de vendedor que tenha gastos de viagem, almoços com clientes, etc e tal. Como são, ou melhor, podem ser pagas/reembolsadas tais despesas? Entendo que não deveriam ser pagas com o pro labore, correto? Por exemplo, como usamos a figura de um cartão de crédito corporativo?
Abraços
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Cezar Bertolino Neto.
Eliminamos então a possibilidade dos tais "benefícios".
Cezar Bertolino Neto
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) NegóciosCom relação ao ponto 1- Distribuição de lucros , segundo o comentário de José Roberto Calazans da Silva mais acima,
".....
Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado do exercício contábil mensalmente (ou trimestralmente, ou em períodos menores que 12 meses). Tais balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.
.."
Com isso se consegue um "artifício" de minimizar impostos incididos no pro labore passando a se utilizar a distribuição de lucros e de maneira tributária correta?
Grato
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Cezar Bertolino Neto,
Você está correto em seu raciocínio, com ressalva apenas quando você diz: "artifício".
Não se trata de um artifício, mas sim de um benefício concedido pella legislação vigente (RIR/99).
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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