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Conta pessoal paga com Cheque da empresa

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 10:45

Bom dia a todos,


O sócio de uma empresa pagou despesas pessoais com com um cheque da empresa.


como poderia ser feito o lancamento de tal fato, visto que não se pode mais desfazer o negocio?


Obrigado.

José Roberto Calazans da Silva

José Roberto Calazans da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 11:28

Caro colega,

Abaixo te informo algumas opções/sugestões que podem ser adotadas :


1 - Verifique se tem lucro a distribuir a ele.Caso positivo faça o recibo de distribuição de lucro.

2 - Faça um contrato de empréstimo de mutuo com cláusulas de juros. (Atente somente para o recolhimento do IRF e IOF s/os encargos dos juros).

Por fim o melhor procedimento seria o mesmo reembolsar o valor por ele retirado indevidamente ou suportar o valor com despesas reais da empresa.


Abçs,

José Roberto

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 13:12

Boa tarde!

Obrigado pelas respostas, porém a empresa está com prejuizo acumulado de 6.000,00.


Não existiria uma outra forma de se fazer tal lançamento, visto que nos exemplos gentilmente demonstrado pelos colegas, haverá incidedência de tributos e/ou encargos.


Obrigado novamente.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 14:06

José Roberto,

Exatamente, tem a incidência dos impostos. Mas se partirmos do pressuposto que mensalmente o sócio já vem fazendo a retirada do pró-labore, intaum já é uma despesa que a empresa está programada a pagar todo mês.
Ex: Pró-labore mensal de R$ 1.200,00 e despesas pessoais pagas com o cheque da empresa de R$ 1.000,00, dá para considerar que a despesa era o pagamento do pró-labore.

Já que a empresa tem um prejuízo de R$ 6.000,00, não tem como lançar distribuição de lucros (isenção de IR, INSS, etc).

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Cristiano Fernandes de Freitas

Cristiano Fernandes de Freitas

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 14:21

Exatamente..Você não está gerando uma nova despesa, ela já já iria sexistia e provavelmente er provisionada no final do mês, obedecendo o regime de competência, por que independente do resultado da empresa o PRO LABORE é a retirada de dinheiro que os socios fazem da entidade a titulo de "salário" deles, assim como a folha já iria gerar as despesas com os encargos sociais o PRO LABORE assim tambem o faz..



Abraços,

José Roberto Calazans da Silva

José Roberto Calazans da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 16:32

ok srs.não estou discutindo !! somente informando/alertando, pois o empresário quando se fala em imposto tende a transferir o problema por não ter sido informado antecipadamente .....

por fim, foi ótimo os comentários.

abços

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 16:56

Boa tarde!


Caro amigo José Roberto, se fosse o caso de distribuição antecipada de lucros, como seria o recibo?

desta forma não haveria incidencia de nenhum imposto nao né?

se eu fizer essa distribuição eu tenho que fazer esse contrato de mutuo?



e como ficaria o lancamento contabil?


Muito obrigado novamente

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 17:11

Na verdade não, o caso é que eu fui apurar o lucro, e ela deu lucro, eh pq o meu programa não acompanha mensalmente, (não sei se algum faz isso) o caso eh que o prejuizo de 6 mil ainda eh do balanco inicial.



Me desculpe a falta de intimidade, eh que estou iniciando na contabil agora, entao surgem essas duvidas e problemas que talvez sejam simples pra vcs.


Muito Obrigado novamente

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 17:26

Uma outra Alternativa

Considere como Adiantamento

Pelo adiantamento (pelo Cheque)
-debito Adiantamento
-Credito de Bco

Faça um recibo como o sócio estivesse pagando

Pelo Recibo
-Debito de Caixa
-Credito de Adiantamento

Voce criou um fundo de caixa (é evidente que não há Dinheiro no caixa. Em algumas empresas isto ajudar a não virar o caixa pra mim é irregular)

Editado por M Messias Santos em 23 de maio de 2009 às 19:12:23

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
José Roberto Calazans da Silva

José Roberto Calazans da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 09:12

ASPECTOS A SEREM OBSERVADO NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

PRO-LABORE X DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), em seu parágrafo 1º do artigo 201, dispõe que é considerada remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

A distribuição de lucros apurados não sofre a incidência do INSS de 20%.

Entretanto, pela nova redação do Regulamento, dada ao inciso II, § 5º do artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado do exercício contábil mensalmente (ou trimestralmente, ou em períodos menores que 12 meses). Tais balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.

Em resumo:

O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário. Bem assim, descrito no recibo de pagamento a que período se refere o lucro distribuído.

Além da economia do INSS, há também a economia do IRF (até 27,5%) para o sócio (neste caso, desde que o lucro seja apurado de janeiro/1996 em diante).

Exemplo:

Num rendimento mensal de R$ 6.000,00, temos a seguinte tributação mensal, por cada uma das modalidades:

1) Pró-Labore:
INSS 20% = R$ 1.200,00
IRF (tabela)* = R$ 1.226,92
TOTAL = R$ 2.426,92

* cálculo sem considerar dependentes e outras deduções permissíveis

2) Distribuição de lucros (contábeis):
INSS = ZERO
IRF = ZERO (art. 10 da Lei 9.249/95, desde que apurados a partir do mês de janeiro/1996)
TOTAL = ZERO

Desta forma, a economia tributária potencial pode chegar a R$ 2.426,92 x 12 = R$ 29.123,04/ano.

Notas:

Art. 52 da Lei 8212/91: "À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento."

Art. 889 do Regulamento do IR/99: "As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos."

EMPRESA COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DISTRIBUI LUCROS AOS SÓCIOS- MULTA

O art. 17 da Lei 11.051/2004, procedeu alteração no art. 32 da lei 4.357/64, estabelecendo que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

A inobservância desta regra importa em multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
De qualquer forma a multa fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 11:45

Muito Obrigado amigo José Roberto, sua resposta será de grande importância, não só no tocante a esse topico, mas no meu dia a dia.


Esse fórum precisa de pessoas como vc.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sábado | 1 dezembro 2007 | 11:09

Scheyla

A conta de compras mercadorias para revenda é COMPRAS DE MERCADORIAS - Não importa se a mercadoria foi compra a vista ou a prazo

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
cezar bertolino neto

Cezar Bertolino Neto

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Negócios
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 11:47


olá pessoal, sou novo no forum, então por favor me indiquem se é aqui mesmo que devo postar esta dúvida.
Sou sócio de uma empresa e gostaria de saber qual a melhor maneira de fazer retiradas sem que seja através de Pro Labore, visando menor pagamento de taxas/contribuições/tributos.
Li um artigo que dizia:
".........
Outro caminho a ser traçado nesse planejamento, é remanejar todas as despesas do empresário, como benefícios (que também são isentas de encargos); esses benefícios servirão para pagar as despesas pessoais, a fim de que não seja retirada como pró-labore; por exemplo:

Despesas com
combustíveis
alimentação
educação

e outros gastos, podem ser pagos através de benefícios como:

Auxílio Seguro de Vida
Auxílio Alimentação
Cesta Básica
Seguro Saúde
Auxílio Habitação E tantos outros.
........."
Minha(s) pergunta(s):
1-Isso pode ser feito, se sim, como deve ser representado contábilmente?
2-Em sendo possível, quais as condições/restrições (valores, comprovantes necessários, etc)

Grato,
Cezar

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 14:58

Boa tarde, Cezar Bertolino Neto


Bem vindo ao Fórum Contábeis!

Li um artigo que dizia:
".........
Outro caminho a ser traçado nesse planejamento, é remanejar todas as despesas do empresário, como benefícios (que também são isentas de encargos); esses benefícios servirão para pagar as despesas pessoais, a fim de que não seja retirada como pró-labore;

Uma ressalva:
Na falta de citação da fonte, conclui-se que certamente o autor deste artigo não é contador e nem advogado tributarista, pois os únicos rendimentos, tributáveis ou isentos, legalmente reconhecidos são:

1 - Retirada "Pró-Labore", o "salário" do empresário, que está sujeita à retenção da contribuição previdenciária individual e contribuição patronal de 20% da empresa e também à tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte;

2 - Lucros distribuídos, que são totalmente isentos, desde que a empresa mantenha escrituração contábil regular e não esteja em débitos com a Fazenda, inclusive os previdenciários e também relativos ao FGTS.

Portanto, facilmente conclui-se que está havendo grave mistura de patrimônios (o da empresa com o particular do empresário), e tudo aquilo particular que for custeado pela empresa indiscutivelmente será qualificado como uma retirada pró labore, rendimentos tributáveis que indiquei no ítem 1, logo acima.

Qual foi a opinião de seu contador?



Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 09:55

Bom dia, Cezar


Obrigado por informar o link; o texto é claro e objetivo, porém, o autor peca ao não informar as bases legais para informações deste tipo.

Repito que o conteúdo do blog não é procedente e os rendimentos continuam conforme comentei logo acima:

Pró-Labore: tributável
Distribuição de Lucros : isento
Pagamento de benefícios: sinônimo de pró-labore
Benefícios isentos: não existem, devendo ficar atento à situação que facilmente o fisco classifica isto como "distribuição disfarçada de lucros"


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 10:56

Cezar Bertolino Neto,


Apenas para ratificar as informações do nosso grande amigo Ricardo, eu também nunca vi e nem ouvi falar nestes tais "benefícios".
Não conheço nenhuma legislação que venha a permitir tal "planejamento fiscal e tributário".

Diante do fato, aconselho você a seguir as informações dadas pelo amigo Ricardo.


Mandei um comentário no blog do referido autor pedindo informações sobre a base legal mas, até agora ele não retornou.

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cezar bertolino neto

Cezar Bertolino Neto

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Negócios
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 16:31

Grato pelos esclarecimentos.

Eliminamos então a possibilidade dos tais "benefícios".

No meu entender a regra para o Pro Labore é clara, faz-se a retirada, paga-se os impostos devidos e fim de papo.

Agora focando em distribuição de lucros, me restam algumas dúvidas:
1- Pode ser feito mensalmente (existe a figura de "adiantamento de lucros ou bônus por resultado"?)ou apenas anualmente no fechamento do exercício?
2- Existe alguma relação de valores (proporcionalidade) aceitável ou verificada pelo fisco, com relação a pro labore versus distribuição de lucros para que não se caracterize como sonegação?
3- A distribuição de lucros deve obrigatoriamente seguir a proporcionalidade de participação dos sócios na empresa conforme descrito no contrato?

Outro ponto de dúvida (mais uma vez não sei se é este o fórum/tópico) seria com relação a despesas no exercício da função. Por exemplo um sócio que tenha as funções de vendedor que tenha gastos de viagem, almoços com clientes, etc e tal. Como são, ou melhor, podem ser pagas/reembolsadas tais despesas? Entendo que não deveriam ser pagas com o pro labore, correto? Por exemplo, como usamos a figura de um cartão de crédito corporativo?

Abraços

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 17:21

Cezar Bertolino Neto.

Eliminamos então a possibilidade dos tais "benefícios".

No meu entender a regra para o Pro Labore é clara, faz-se a retirada, paga-se os impostos devidos e fim de papo.

Mais do que seu entendimento a lei é clara e nisto não há contestação

Agora focando em distribuição de lucros, me restam algumas dúvidas:
1- Pode ser feito mensalmente (existe a figura de "adiantamento de lucros ou bônus por resultado"?)ou apenas anualmente no fechamento do exercício?

Nas relações entre sócio e sociedade não há o que se falar em "Bônus por Resultado" assim como também não existe a "figura" do Adiantamento de Distribuição de Lucros, simplesmente porque não se pode prever se uma empresa dará o esperado resultado positivo.

2- Existe alguma relação de valores (proporcionalidade) aceitável ou verificada pelo fisco, com relação a pro labore versus distribuição de lucros para que não se caracterize como sonegação?

Entenda que, qualquer valor retirado da empresa sem que estes estejam intrisecamente relacionados com a empresa, configura disfarçada retirada de pro-labore. Quanto a isso meu nobre amigo não tenha duvidas.

3- A distribuição de lucros deve obrigatoriamente seguir a proporcionalidade de participação dos sócios na empresa conforme descrito no contrato?

Desde, que ambos acordem por escrito que as retiradas não seguirão as proporcionalidades contidas no contrato social podem fazer sem problemas.

Outro ponto de dúvida (mais uma vez não sei se é este o fórum/tópico) seria com relação a despesas no exercício da função. Por exemplo um sócio que tenha as funções de vendedor que tenha gastos de viagem, almoços com clientes, etc e tal. Como são, ou melhor, podem ser pagas/reembolsadas tais despesas? Entendo que não deveriam ser pagas com o pro labore, correto? Por exemplo, como usamos a figura de um cartão de crédito corporativo?

A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

De qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

Das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

De despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25);

Das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

De doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional).

A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59); das despesas com brindes.

A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).

Veja que a RFB não faz menciona sobre gastos com sócios apenas funcionários, logo ficam implícito que gastos com sócios para este fim estão vedadas.

Bom trabalho.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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cezar bertolino neto

Cezar Bertolino Neto

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Negócios
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 18:30

Com relação ao ponto 1- Distribuição de lucros , segundo o comentário de José Roberto Calazans da Silva mais acima,
".....
Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado do exercício contábil mensalmente (ou trimestralmente, ou em períodos menores que 12 meses). Tais balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.
.."

Com isso se consegue um "artifício" de minimizar impostos incididos no pro labore passando a se utilizar a distribuição de lucros e de maneira tributária correta?
Grato

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 18:42

Cezar Bertolino Neto,

Você está correto em seu raciocínio, com ressalva apenas quando você diz: "artifício".

Não se trata de um artifício, mas sim de um benefício concedido pella legislação vigente (RIR/99).

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 00:21

Outro ponto de dúvida (mais uma vez não sei se é este o fórum/tópico) seria com relação a despesas no exercício da função. Por exemplo um sócio que tenha as funções de vendedor que tenha gastos de viagem, almoços com clientes, etc e tal. Como são, ou melhor, podem ser pagas/reembolsadas tais despesas? Entendo que não deveriam ser pagas com o pro labore, correto? Por exemplo, como usamos a figura de um cartão de crédito corporativo?



Das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;



A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.


O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).


Veja que a RFB não faz menciona sobre gastos com sócios apenas funcionários, logo ficam implícito que gastos com sócios para este fim estão vedadas.


Pelo que o Sr Cezar perguntou estas depesas podem ser deduzidas, desde que seja comprovado que o mesmo, além de ser sócio, presta serviços a empresa.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
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