Cezar Bertolino Neto.
Eliminamos então a possibilidade dos tais "benefícios".
No meu entender a regra para o Pro Labore é clara, faz-se a retirada, paga-se os impostos devidos e fim de papo.
Mais do que seu entendimento a lei é clara e nisto não há contestação
Agora focando em
distribuição de lucros, me restam algumas dúvidas:
1- Pode ser feito mensalmente (existe a figura de "adiantamento de lucros ou bônus por resultado"?)ou apenas anualmente no fechamento do exercício?
Nas relações entre sócio e sociedade não há o que se falar em "Bônus por Resultado" assim como também não existe a "figura" do Adiantamento de Distribuição de Lucros, simplesmente porque não se pode prever se uma empresa dará o esperado resultado positivo.
2- Existe alguma relação de valores (proporcionalidade) aceitável ou verificada pelo fisco, com relação a pro labore versus distribuição de lucros para que não se caracterize como sonegação?
Entenda que, qualquer valor retirado da empresa sem que estes estejam intrisecamente relacionados com a empresa, configura disfarçada retirada de
pro-labore. Quanto a isso meu nobre amigo não tenha duvidas.
3- A distribuição de lucros deve obrigatoriamente seguir a proporcionalidade de participação dos sócios na empresa conforme descrito no contrato?
Desde, que ambos acordem por escrito que as retiradas não seguirão as proporcionalidades contidas no
contrato social podem fazer sem problemas.
Outro ponto de dúvida (mais uma vez não sei se é este o fórum/tópico) seria com relação a despesas no exercício da função. Por exemplo um sócio que tenha as funções de vendedor que tenha gastos de viagem, almoços com clientes, etc e tal. Como são, ou melhor, podem ser pagas/reembolsadas tais despesas? Entendo que não deveriam ser pagas com o pro labore, correto? Por exemplo, como usamos a figura de um cartão de crédito corporativo?
A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
De qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para:
férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
Das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
De despesas de
depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25);
Das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
De doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional).
A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59); das despesas com brindes.
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do
lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).
Veja que a RFB não faz menciona sobre gastos com sócios apenas funcionários, logo ficam implícito que gastos com sócios para este fim estão vedadas.
Bom trabalho.