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Lançamento do Custo de Incorporadoras

CARLOS R P MONTEIRO

Carlos R P Monteiro

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 09:42

Olá a todos Bom Dia!

Estou fazendo a contabilidade de uma empresa Incorporadora do lucro presumido e gostaria de saber se posso lançar os custo direto na conta de resultado, haja visto para a Receita Federal como mencionou o Saulo se vai dá lucro ou prejuizo não interessa a Receita Federal pois os impostos são pagos por presunção e as mesmas são obrigadas apenas a manterem o livro caixa.
Por favor quem poder me esclarecer ficarei no aguardo.

Atenciosamente

Carlos

Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 10:08

bom dia
Carlos Monteiro
A contabilidade que voce esteja executando se depender de analise de balanço e principalmente participar de licitações e contabilizando para conta de resultado os coeficiente na maioria não terão resultado para essa finalidade.
Dar uma pesquisada no forum de topico com arquivo.
- custo serviços prestados- custo de mão de obra- thays
planilha de baixa de custo proporcional a receita.

Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 11:56

Carlos
Nada impede voce lançar diretamente ao custo (conta de resultado)
ainda que se a obra for encerrado no mesmo período.
Caso obra passe de um período para outro seria melhor apurar o custo proporcional a receita, pode ocasionar no período seguinte receita e não ter o custo.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 14 julho 2013 | 12:07

Bom dia, Carlos R P Monteiro


Estou fazendo a contabilidade de uma empresa Incorporadora do lucro presumido e gostaria de saber se posso lançar os custo direto na conta de resultado

O esclarecimento de sua dúvida depende inicialmente da definição da atividade de incorporação imobiliária; conforme dispõe a Lei 4.591/1964:

Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas

Visto que legalmente a incorporação é caracterizada pela produção e venda de unidades imobiliárias, na área contábil é necessário atentar às normas cabíveis, especialmente a Resolução CFC 1.1554/2009:

2. O custo do imóvel, objeto da incorporação imobiliária compreende todos os gastos incorridos para a sua obtenção, independentemente de pagamento, e abrange:
(a) preço do terreno, inclusive gastos necessários à sua aquisição e regularização;
(b) custo dos projetos;
(c) custos diretamente relacionados à construção, inclusive aqueles de preparação do terreno, canteiro de obras e gastos de benfeitorias nas áreas comuns;
(d) impostos, taxas e contribuições não recuperáveis que envolvem o empreendimento imobiliário, incorridos durante a fase de construção;
(e) encargos financeiros diretamente associados ao financiamento do empreendimento imobiliário (vide mais detalhes nos itens 6 a 9).

3. Considera-se custo do imóvel aquele efetivamente aplicado na construção. Adiantamentos para aquisição de bens e serviços devem ser controlados, separadamente, em rubrica específica de adiantamentos a fornecedores (grupo de estoques de imóveis a comercializar) e considerados como custo incorrido à medida que os bens e/ou serviços a que se referem forem obtidos e efetivamente aplicados na construção.

Não menos importante, também merece atenção especial a definição de receita de venda de bens (objeto da incorporação imobiliária), prevista na Resolução CFC 1.412/2012:

1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de:

(a) venda de bens;

(...)

3. O termo “bens” inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade de venda e bens comprados para revenda, tais como mercadorias compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades mantidas para revenda.

(...)

14. A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;

(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;

(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;

(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e

(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.

Portanto, conceitualmente conclui-se que os dispêndios para a produção da unidade imobiliária são investimentos na formação do bem e devem ser classificados no ativo circulante (grupo de imóveis em construção ou imóveis para revenda) conforme incorrerem (fatos permutativos), de forma que o registro contábil do custo (fato modificativo aumentativo em vendas à vista ou fato misto aumentativo em vendas a prazo) somente quando houver a venda.

Finalizando, convém citar que a exigência de escrituração somente do livro caixa é apenas uma deliberação isolada do fisco e se aplica apenas em questões de Direito Tributário; se o contribuinte for notificado pelo erário público talvez a apresentação deste livro resolva a situação, não entanto, em ações cíveis ou criminais, trabalhistas e até mesmo para restituir INSS retido na fonte (comum em construção civil), a contabilidade completa é indispensável, conforme está previsto no Art. 1.179 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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