Aline S.
Olá!
Via de regra entende-se que a antecipação de férias somente poderá ocorrer por ocasião das férias coletivas, então vamos interpretar o que nos diz o art. 134 da CLT que assim informa:
“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Eu grifei)
Logo, por analogia conclui-se portanto que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente(adiantamento de ferias) no caso de férias coletivas, do contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.
Outrossim, caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.
Mas havendo o adiantamento de ferias, a contabilização poderá ser feita da seguinte maneira:
Pelo adiantamento de ferias:
d = adiantamento a empregados (AC)
c - caixa ou bancos (AC)
Quando do efetivo lançamento das ferias em tempo oportuno, deverás lançar a conta do ativo contra as contas de resultado bem como os encargos que por ventura ocorrerem.
Para aprender lançar a folha de pagamento, veja aqui nesse link uma breve explanação.
Voce sabe lançar a folha de pagamento contabilmente?
Bons estudos!