Boa tarde a todos
Permitam-me expor algumas ressalvas a este debate em andamento e até então com a impressão de "assunto resolvido".
Inicialmente devemos observar que segundo as normas vigentes não existe opção por contabilidade por regime de caixa ou de competência, à livre escolha do profissional ou de seu cliente; conforme determinam os Princípios Contábeis previstos na Resolução CFC 750/1993:
Art. 1º. Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º. A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
(grifos meus)
Por sua vez, os citados Princípios são os seguintes:
I) O da entidade;
II) O da continuidade;
III) O da oportunidade;
IV) O do registro pelo valor original;
V) O da atualização monetária; (revogado pela resolução cfc nº. 1282/10)
VI) O da competência; e
VII) O da prudência.
Estes Princípios são imprescindíveis e nenhum deles é de maior importância que outro e nem têm prioridade segundo a ordem em que estão expostos porque todos estão intrinsecamente relacionados, com um apoiando ou complementado o outro, e o objeto desta opinião é o "Princípio da Competência":
Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10).
(grifos meus)
Com este debate em torno dos procedimentos contábeis direcionados às empresas classificadas como pequenas e médias (segundo o CFC, nada a ver com regimes tributários), é importante citar a ratificação dos conceitos do Princípio de Competência com os dizeres da
Resolução CFC 1.418/2012, que instituindo a ITG 1000 normatiza a contabilidade simplificada para empresas deste tipo:
9. As receitas, as despesas e os custos do período da entidade devem ser escriturados contabilmente, de acordo com o regime de competência.
(grifos meus)
Enfim, para solucionar a dúvida de Tcheler de Oliveira é necessário observar um item subsequente ao anterior:
10. Os lançamentos contábeis no
Livro Diário devem ser feitos diariamente. É permitido, contudo, que os lançamentos sejam feitos ao final de cada mês, desde que tenham como suporte os livros ou outros registros auxiliares escriturados em conformidade com a ITG 2000 – Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.330/11.
Percebe-se que se a contabilidade for interna é necessário fazer os lançamentos diariamente, e quando o serviço é feito em escritórios contábeis, é permitido lançar tudo mensalmente na data do último dia do mês, desde que os registros nos livros fiscais e outros auxiliares estejam em ordem.
Exemplo ilustrativo: Em certa empresa comercial a conta de energia elétrica é recebida pelos correios sempre na primeira semana de cada mês e o vencimento dela coincide com a terceira semana do mesmo mês.
Procedimentos:
1 - Contabilidade interna, com lançamentos diários:
1.a) Ao receber a conta é necessário contabilizá-la obedecendo os princípios de oportunidade e registro pelo valor original:
D) Despesas com energia (CR)
C) Cia. Energética a Pagar (PC)
R$ valor da conta
1.b) Ao quitar a conta, obedecendo os mesmos princípios:
D) Cia. Energética a Pagar (PC)
C) Disponibilidades (AC)
R$ valor da conta
2 - Contabilidade Externa, com lançamentos agrupados mensalmente:
D) Despesas com energia (CR)
C) Disponibilidades (AC)
R valor da conta
Frente ao exposto depreende-se que não foi eleito o regime de caixa ou de competência, e sim, obediência às normas contábeis, pois obrigatoriamente os registros contábeis são pelo consagrado regime de competência.
Neste contexto convém analisar a contabilização de uma
folha de pagamento, também de empresa tributada pelo
simples nacional que é dispensada de pagamento de contribuição previdenciária patronal:
Salários: 1.200,00 (D - Despesas c/ Salários // C- Salários a Pagar)
INSS: 96,00 (D - Salários a Pagar // C -
INSS a Recolher)
Líquido: 1.104,00
FGTS: 96,00 (D- Despesas c/
FGTS // C - FGTS a Pagar)
Férias: 100,00 (D - Despesas c/
Férias // Férias a Pagar)
Terço Constitucional: 33,33 (D - Despesas c/ Férias // Férias a Pagar)
13º Salário: 100,00 (D - Despesas c/ 13º // C - 13º a Pagar)
FGTS s/ Férias e terço: 10,67 (D - Despesas c/ FGTS // FGTS s/ férias a pagar)
FGTS s/ 13º salário: 8,00 (D - Despesas c/ FGTS // C - FGTS s/ 13º a Pagar)
Obedecendo principalmente o Princípio da Competência e independentemente da contabilidade ser interna ou externa, no último dia do mês é feita a bateria de lançamentos cabível reconhecendo não só os salários a pagar como também os direitos trabalhistas e os respectivos encargos sociais.
Defendo a necessidade de reconhecimento mensal das obrigações com estes direitos trabalhistas porque se a obrigação de pagar férias não se forma somente quando o trabalhador completa um ano de serviço e nem o 13º salário é caracterizado somente entre os meses de Novembro e Dezembro, e sim, um duodécimo de cada deles é devido pelo empregador a cada mais de 14 dias trabalhados dentro de um mês, indiscutivelmente é tecnicamente correto reconhecer mensalmente estas obrigações e os respectivos encargos sociais obedecendo os princípios contábeis e independentemente do regime tributário da entidade.
Finalizando, abaixo cito um trecho da
Resolução CFC 1.255/2009, criadora da NBC TG 1000 que é a base da Resolução ora enfocada (ITG 1000):
2.39 A entidade deve reconhecer um passivo no
balanço patrimonial quando:
(a) a entidade tem uma obrigação no final do período contábil corrente como resultado de evento passado;
(b) seja provável que a entidade transfira recursos que representem benefícios econômicos para a liquidação dessa obrigação; e
(c) o valor de liquidação possa ser mensurado com confiabilidade.
Conclusão:
Os registros contábeis são, exclusivamente, pelo regime de competência e confundir regime de caixa com o de competência é assunto estritamente tributário, que não faz parte desta argumentação e deixa de ser citado. Não persistem dúvidas na classificação contábil e nem incerteza no desenvolvimento dos procedimentos necessários quando as normas vigentes são analisadas.