Boa tarde Leandro,
Para melhor entendimento, vamos examinar a operação de "Venda para Entrega Futura" e conseqüente "Compra para Recebimento Futuro" no tocante aos registros contábeis na empresa vendedora e na adquirente.
Venda para Entrega Futura
Denomina-se "Vendas para entrega futura" a operação em que a mercadoria é colocada à disposição do cliente, mas, por determinação deste, permanece em poder do fornecedor para ser entregue em data futura.
Nestes casos ocorre a emissão de notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente. Portanto, não devem ser entendidos como tal, os adiantamentos recebidos de clientes por conta do fornecimento de bens ou serviços, os quais constituem uma obrigação do fornecedor para com o seu cliente.
Segundo o princípio contábil da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de seu recebimento ou pagamento.
Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização, ou seja, pela execução do serviço, enquanto a receita com a venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.
No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita deverá estar condicionada a:
a) o vendedor deve estar de posse dos bens a serem entregues, ou seja, estes já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
b) os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente.
Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação.
Segundo a legislação do IPI existem três procedimentos fiscais diferentes nas operações de Venda para Entrega Futura ou faturamento antecipado, à opção do contribuinte vendedor:
Emissão facultativa de Nota Fiscal
O inciso I do Artigo 128 e Artigo 336 do RIPI/2002 dispõem que desde que não haja o lançamento do Imposto (IPI) é facultado o uso de Nota Fiscal nas Vendas para Entrega Futura. Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal em que constará o lançamento regular do imposto.
Emissão da Nota Fiscal sem o lançamento do IPI
Nesta alternativa a opção é a de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto. Neste caso, havendo a opção por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos, será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.
Emissão da Nota Fiscal com o lançamento do IPI
Nesta alternativa, será emitida Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI nos termos do Inciso VII do Artigo 333 do RIPI/2002.
Entrega efetiva dos produtos
Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, não pode existir o reconhecimento da receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se concretizar futuramente.
Nesse caso, adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou, então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo.
Vale dizer que caso a empresa vendedora já esteja de posse dos bens a serem fornecidos ao seu cliente, ou seja, já os tenha produzido ou adquirido de terceiros, deverá reconhecer a receita proveniente da venda assim que for emitida a nota fiscal de "simples faturamento".
Note que as mercadorias objeto desse tipo de transação devem ser segregadas dos estoques da empresa vendedora e colocadas à disposição do cliente.
Exemplo:
Para exemplificar suponhamos que em 31/01/08 a Empresa "Y" tenha vendido para seu cliente, Comercial X Ltda., 100 unidades do produto "Z" (de sua fabricação) que, conforme acordo entre as partes serão entregues até o final do mês seguinte, ou até 29/02/08. Admitamos, ainda, ter sido emitida na ocasião uma nota fiscal de "simples faturamento", da qual constaram os seguintes dados:
- Valor das mercadorias R$ 10.000,00
- Valor do IPI (R$ 10.000,00 X 10%) R$ 1.000,00
- Valor total da nota fiscal de "simples faturamento" R$ 11.000,00
Os registros contábeis ficariam assim:
Na empresa vendedora - Empresa "Y"
pela emissão da Nota de Simples Faturamento
D - Cliente - Empresa "X" (AC) - 11.000,00
C - Receita de Vendas de Mercadorias (CR) - 10.000,00
C - IPI a Recolher (PC) - 1.000,00
Notas
No exemplo, estamos admitindo que a empresa vendedora tenha optado por emitir a Nota fiscal de "simples faturamento" com destaque do IPI, nos termos do inciso I do Artigo 115 do RIPI.
Não há no exemplo acima, qualquer menção ao valor do ICMS incidente sobre a operação porque o Artigo 40º do Convênio S/Nº de 15/12/197 com nova redação dada pelo Ajuste Sinief 01/1987, veda o destaque desse imposto na Nota fiscal de "simples faturamento", emitida por ocasião das vendas para entrega futura.
Após a elaboração do lançamento acima deve ser procedido o de "baixa" no estoque e de reconhecimento do "custo dos produtos vendidos", que deixamos de demonstrar por não interferir no objetivo desta demonstração.
Tenha em conta que por se tratar de receita, sobre a operação acima, incidem os impostos inerentes a sistemática de tributação a que se sujeita a empresa.
Naturalmente a empresa vendedora emitirá Duplicata contra a compradora com vencimento posterior e, por ocasião do recebimento, o registro contábil ficará assim:
pelo recebimento da Duplicata
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 11.000,00
C - Clientes - Empresa "X" (AC) - 11.000,00
Por ocasião da entrega das mercadorias (circulação destas) em 29/02/2008, haverá a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS a alíquota de 17%. O registro contábil do imposto seria assim efetuado:
pela entrega da mercadoria
D - Dedução da Receita Bruta - ICMS (CR) - 1.700,00
C - ICMS a Recolher (PC) - 1.700,00
Na Empresa Compradora - Empresa "X"
Compra para Recebimento Futuro
Uma vez adquirida a mercadoria para recebimento futuro, assim que receba a Nota Fiscal de Simples Faturamento emitida pela empresa vendedora, a empresa adquirente deve registrar o crédito da primeira e, se preferir, a titularidade das mercadorias em poder de terceiros, o que poderá ser feito com o uso das Contas de Compensação.
Os registros contábeis serão:
pelo pagamento da duplicata
D - Adiantamentos à Fornecedores - Empresa "Y" (AC) - 11.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 11.000,00
pelo registro em Contas de Compensação
D - Aquisição de Mercadorias para Recebimento Futuro (CCA) - 11.000,00
C - Mercadorias Adquiridas para Recebimento Futuro (CCP) - 11.000,00
pelo recebimento das mercadorias
D - Estoques - Mercadorias para Revenda (AC) - 11.000,00
D - ICMS a Compensar - (AC) - 1.700.00
C - Adiantamento à Fornecedores - Empresa "Y" (AC) 11.000,00
C - Estoques - Mercadorias para Revenda (AC) - 1.700,00
pela baixa de Contas de Compensação
D - Mercadorias Adquiridas para Recebimento Futuro (CCP) - 11.000,00
C - Aquisição de Mercadorias para Recebimento Futuro (CCA) - 11.000,00
Legendas:
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
CCA - Contas de Compensação Ativa
CCP - Contas de Compensação Passiva
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